TRF1 - 1026076-06.2024.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1026076-06.2024.4.01.3600 G6 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: K.
MARTINS EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ- MT SENTENÇA Tipo A 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação mandamental impetrada por K.
MARTINS EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS LTDA em face de ato praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá – MT, objetivando “usufruir do benefício fiscal do PERSE, previsto no artigo 4º da Lei nº 14.148/2021 (alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo de 60 meses a partir da criação do PERSE, em março de 2022), declarando a suspensão da exigibilidade dos valores não recolhidos a título desses tributos, na forma do artigo 151, inciso IV do CTN, sendo a Impetrada impedida de praticar qualquer ato de cobrança dos referidos valores, até julgamento final da presente demanda, afastando-se todas as ilegais e inconstitucionais limitações e exigências perpetuadas pela Lei nº 14.859/2024 e pela IN RFB nº 2.195/2024, em destaque: a limitação da fruição do benefício fiscal ao PIS e a COFINS nos anos de 2025 e 2026 por estar submetida ao regime de apuração do lucro real, nos termos do §12 do artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, incluído pela Lei nº 14.859/2024; e a eventual revogação antecipada do benefício fiscal de alíquota zero do PERSE caso seu custo fiscal atinja o limite de 15 bilhões de reais, nos termos do artigo 4-A da Lei nº 14.148/2021, incluído pela Lei nº 14.859/2024.
Bem como seja afastada os efeitos, no período de vigência, das ilegais determinações contidas na Edição da MP 1.202 trazendo o fim gradual do Perse até janeiro de 2025 para IRPJ e até abril de 2024 para CSLL, PIS e COFINS.” No mérito, pleiteia a confirmação da liminar bem como reaver eventuais valores recolhidos desde a vigência da Lei nº 14.859/2024, incluindo os montantes eventualmente recolhidos no trâmite da presente ação, decorrentes de pagamentos indevidos de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, devidamente atualizados, via compensação na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, aplicando-se a taxa SELIC ou outro índice que venha a substituí-la.
Relata a inicial que a é pessoa jurídica de direito privado, atuante no ramo de hotelaria, cujo CNAE principal é 55.10-8-01 – Hotéis, conforme consta em seus documentos societários e em seu comprovante de inscrição no CNPJ.
Considerando a atividade que exerce e diante do recolhimento de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, pode ser beneficiada pelo PERSE - Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, instituído em 2021, com objetivo de aliviar prejuízos dos setores de eventos e turismo que tiveram baixas durante a pandemia do COVID, como é o seu caso.
Contudo, em razão das diversas alterações legislativas trazendo insegurança jurídica, não restou alternativa, senão buscar o poder judiciário para se obter na tutela seu direito líquido e certo à fruição plena do benefício fiscal do PERSE até 17/03/2027.
Concedida em parte a medida liminar (id 2160385496).
A União Federal manifestou-se pela denegação da segurança (id 2160948637).
Nas informações, o Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade coatora (id 2161998356).
O MPF deixou de manifestar sobre o mérito (id 2168238760).
Manifestação da impetrante acerca da ilegitimidade passiva arguida pela autoridade coatora (id 2173063689).
Manifestação da União Federal (id 2185323778).
Vieram-me conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da preliminar de ilegitimidade Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá/MT A indicação correta da autoridade coatora é pressuposto processual específico do mandado de segurança, sem o qual o processo não se desenvolve validamente.
Para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, consoante inteligência do art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016 /2009.
Nesse sentido, observo que, a despeito da Portaria ME nº 7.163/2021 ter sido editada pelo Ministério da Economia, a aplicação dos dispositivos normativos foi atribuída ao Delegado da Receita Federal do Brasil, de maneira que justifica a legitimidade passiva.
Ao contrário do alegado pelo impetrado, a indignação do impetrante não tem por base, em essência, as limitações impostas no despacho Decisório da Equipe Nacional de Benefícios da Receita Federal sediada em Sorocaba/SP, vai muito além disso.
A base, em essência, do presente mandado de segurança é a concessão da segurança para que seja reconhecido o direito líquido e certo da impetrante de fruição dos benefícios fiscais de alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS até 17/03/2027, nos termos da redação original da Lei nº 14.148/2021, em conjunto com a Portaria nº 7.163/2021, afastando- se definitivamente todas as restrições e disposições da Lei nº 14.859/2024 e da IN RFB nº 2.195/2024.
Afasto a preliminar arguida. 2.2.
Do mérito Registro que a presente ação não seguiu a ordem cronológica de julgamento exigida pelo art. 12 do Código de Processo Civil, tendo em vista enquadrar-se na exceção trazida pelo artigo 20 da Lei nº. 12.016/2009.
Não houve acréscimo de elemento que justificasse a modificação da liminar, razão pela qual mantenho o entendimento esposado naquela decisão, a seguir transcrito: (...) Para a concessão da medida liminar, devem concorrer simultaneamente os dois pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida no caso de concessão de segurança quando do julgamento definitivo. "A Lei 14.148/2021, no art. 2º, definiu o seguinte (original sem negrito): Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. §1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo.
A Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, publicou os códigos CNAE do setor de eventos, conforme o disposto no art. 1º, de seguinte teor (original sem negrito): Art. 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II. § 1º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse. § 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Assim, somente aqueles que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas voltadas a eventos, tanto descritas no ANEXO I como no ANEXO II, fazem jus ao benefício.
O PERSE foi instituído especificamente para o setor de eventos, como descrito na Lei 14.148/2021, que dispôs “sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19; institui o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) ...” e o CADASTUR reportado é o cadastro das entidades voltadas para eventos.
O CADASTUR – CADASTRO OFICIAL DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURISTICOS a que se reporta a Portaria, comporta duas espécies de inscrição, sendo que são de inscrição OBRIGATÓRIA, nos termos da Lei do Turismo nº 11.771/2008, as atividades turísticas de: “Acampamento Turístico”, “Agência de Turismo”, “Meio de Hospedagem”, “Organizadora de Eventos”, “Parque Temático” e “Transportadora Turística”, “Guia Turístico”, empreendimentos estes que somente podem exercer a atividade respectiva se inscritos; são de inscrição FACULTATIVA as atividades de “Casa de Espetáculos & Equipamento de Animação Turística”, “Centros de Convenções”, “Empreendimento s atividades de Apoio ao Turismo Náutico ou à Pesca Desportiva”, “Locadora de Veículos para Turistas”, “Empreendimento de Entretenimento e Lazer & Parque Aquático”, “Prestador Especializado em Segmentos Turísticos”, “Prestador de Infraestrutura de Apoio para Eventos” e “Restaurante, Cafeteria, Bar e Similares”, as quais, ainda que não estejam obrigadas por lei, podem se inscrever para aproveitar as vantagens associadas ao cadastramento.
No caso em tela, conforme consta do CNPJ, a impetrante exerce a atividade principal “Hotéis” – CNAE 55.10-8-01, desde 29/11/2010, e, em tese, poderia pedir enquadramento no Anexo II da referida Portaria, que trouxe a “LISTA DE CÓDIGOS CNAE QUE SE ENQUADRAM NO INCISO IV DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 14.148, DE 3 DE MAIO DE 2021, QUANDO CONSIDERADOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS, CONFORME ART. 21 DA LEI 11.771, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008.
A MP n° 1202/2023 altera o artigo 4º da Lei nº 14.148/2022, estabelecendo o fim dos benefícios fiscais do Perse de forma antecipada, a partir de 1º de janeiro de 2025, para o IRPJ, e a partir de 1º de abril de 2024, para CSLL, PIS e Cofins.
Contudo, a conversão da Medida Provisória n. 1.202/2023 na Lei n. 14.873, de 28 de maio de 2024 não contemplou as revogações, pois, antes disso, houve a alteração legislativa com o restabelecimento (modificado) do benefício fiscal ora reclamado, mediante a edição da Lei n. 14.859, de 22 de maio de 2024, que contém o seguinte teor: “Art. 1º A Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: ‘Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): [...] § 5º Terão direito à fruição do benefício fiscal de que trata este artigo, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas: restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00). [...] § 7º Apenas terão direito à redução de alíquota de que trata este artigo as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que possuíam como código da CNAE principal ou atividade preponderante, em 18 de março de 2022, uma das atividades econômicas descritas nos códigos da CNAE referidos no caput ou no § 5º deste artigo. § 8º Para fins do disposto no § 7º deste artigo, considera-se preponderante a atividade cuja receita bruta decorrente de seu exercício seja a de maior valor absoluto, apurado dentre os códigos da CNAE componentes da receita bruta total da pessoa jurídica. § 9º Para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á o somatório das receitas brutas auferidas nas atividades com código da CNAE descritas no caput, dentre os componentes da receita bruta da pessoa jurídica, para a aferição de atividade preponderante, estando elegíveis ao Perse as empresas cuja soma descrita neste artigo contemple o disposto no § 7º. § 10.
A transferência da titularidade de pessoa jurídica pertencente ao setor de eventos beneficiária do Perse, ou não beneficiária dele que atenda aos requisitos e pretenda fazer uso da redução de alíquotas prevista no Programa, importará responsabilidade solidária e ilimitada do cedente e do cessionário das quotas sociais ou ações, bem como do administrador, pelos tributos não recolhidos em função do Perse, na hipótese de uso indevido do benefício para atividades não contempladas pelo Programa. § 11.
A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que estavam inativas e por essa razão não foram submetidas às condições onerosas decorrentes da pandemia de Covid-19, assim consideradas aquelas que, nos anos-calendários de 2017 a 2021, não tenham efetuado nenhuma atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, em todos os seus códigos da CNAE. § 12. Às pessoas jurídicas beneficiárias do Perse tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado, a alíquota reduzida de que trata este artigo será restrita aos incisos I e II do caput, durante os exercícios de 2025 e 2026.’ (NR) ‘Art. 4º-A.
O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado.’ ‘Art. 4º-B.
A fruição do benefício fiscal previsto no art. 4º desta Lei é condicionada à habilitação prévia, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da regulamentação deste artigo, restrita exclusivamente à apresentação, por plataforma eletrônica automatizada da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dos atos constitutivos e respectivas alterações. § 1º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado informarão, no procedimento de habilitação prévia de que trata o caput deste artigo, se, durante a vigência do Perse, farão uso: I - de prejuízos fiscais acumulados, de base de cálculo negativa da CSLL e do desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação a bens e serviços utilizados como insumo nas aquisições de bens, de direitos ou de serviços para auferir receitas ou resultados das atividades do setor de eventos; ou II - da redução de alíquotas de que trata o art. 4º desta Lei. § 2º A habilitação posterior não impede a aplicação do benefício fiscal sobre períodos anteriores. § 3º Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias após o pedido de habilitação da pessoa jurídica sem que tenha havido a manifestação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a pessoa jurídica será considerada habilitada para a fruição do benefício fiscal enquanto ele perdurar. § 4º Observado o direito à ampla defesa e ao contraditório, a habilitação será: I - indeferida, na hipótese de a pessoa jurídica não atender aos requisitos previstos no art. 4º desta Lei; ou II - cancelada, na hipótese de a pessoa jurídica deixar de atender aos mesmos requisitos.’ Art. 2º Os contribuintes que usufruíram indevidamente do benefício fiscal de que trata o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, em descumprimento ao disposto no art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, ou no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com a redação dada pela Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, poderão aderir à autorregularização prevista na Lei nº 14.740, de 29 de novembro de 2023, em até 90 (noventa) dias após a regulamentação desta Lei.
Art. 3º A Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) eventualmente recolhidas tendo como base de cálculo os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, em virtude do disposto no art. 6º da Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023, poderão ser compensadas com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ou ressarcidas em espécie mediante solicitação, observada a legislação específica aplicável às matérias.
Art. 4º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá disciplinar o disposto nesta Lei.
Art. 5º Fica revogado o inciso I do caput do art. 6º da Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.
Entretanto, o restabelecimento do benefício pela Lei n. 14.859, de 22 de maio de 2024, não ocorreu nos mesmos moldes do que havia sido estabelecido na instituição do benefício pela Lei n. 14.148, de 3 de maio de 2021.
Nesse sentido foi a decisão do i.
Relator do Agravo de Instrumento n. 1011265-74.2024.4.01.0000, que deferiu a tutela de urgência recursal, nos seguintes termos: “No caso em apreço, entendo estarem preenchidos os supracitados requisitos indispensáveis para o deferimento do pleito da parte agravante, como se passa a explanar.
Ao julgar matéria semelhante no processo n. 10156015820234010000, o eminente Desembargador Federal Nóvely Vilanova assim se pronunciou: Existe probabilidade de provimento deste agravo de instrumento para conceder tutela provisória (CPC, art. 300 e 932/II).
A Lei 14.148/2021 instituiu o Perse (art. 2º), ficando estabelecida, no seu art. 4º, a redução a alíquota zero para os tributos nele indicados para o setor de eventos enquadrados nos códigos definidos por ato do Ministério da Economia (§ 2º): ‘Art. 2º (...) § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo.
Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE.
A impetrante estava enquadrada no código da CNAE definido pela Portaria ME 7.163/2021, mas posteriormente foi excluída do benefício fiscal de redução de alíquotas pela superveniente Portaria ME 11.266/2002.
Esse beneficio se equipara a isenção.
Como tem período certo de 60 meses, não pode ser alterado nos temos do art. 178 do CTN.
Em caso idêntico, o TRF-3 decidiu que em razão da alteração da redação do artigo 4º da Lei do PERSE pela Medida Provisória nº 1.147/228, em 02.01.2023, foi publicada uma nova Portaria de nº 11.266/2022 que excluiu alguns códigos CNAEs do benefício fiscal disposto no artigo 4º da Lei nº 14.148/2021.
Vale dizer, os CNAEs da Agravante deixaram de constar nos Anexos da nova Portaria.
Sendo assim, a Agravante foi desenquadrada do benefício do PERSE e deixou de fazer jus à alíquota zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL prevista pela Lei nº 14.148/21 já fato gerador de janeiro de 2023.
Nessa perspectiva, por se tratar de benefício concedido por prazo certo e sob determinados requisitos específicos, e, no caso ser empresa que exerce atividades direta ou indiretamente relacionada ao setor de eventos claramente prejudicada na época da pandemia, é evidente que sua revogação antes do prazo ofende o artigo 178 do CTN.
Deveras, o artigo 178 do CTN estabelece que as isenções tributárias concedidas (i) por prazo certo e (ii) em função de determinada condição observada pelo contribuinte não podem ser revogadas ou modificadas posteriormente.
Confira-se: ‘ Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104’.
E não é demasiado afirmar que o dispositivo legal em questão se aplica não somente às hipóteses de isenção em sentido estrito, mas a todos os casos em que há a concessão de benefícios fiscais, haja vista as consequências jurídicas idênticas da revogação abrupta de benefício fiscal concedido por prazo certo, conforme a jurisprudência atual dos tribunais superiores’.
Em caso semelhante, o STJ no RESp 1.988.364-RN, r.
Ministra Regina Helena, decidiu que: ‘DISCIPLINA DO ART. 178 DO CTN À HIPÓTESE DE ALÍQUOTA ZERO.
POSSIBILIDADE.
NÃO SUJEIÇÃO DOS VAREJISTAS AOS EFEITOS DO ART. 9º DA MP N. 690/2015 (CONVERTIDA NA LEI N. 13.241/2015).
PRESENÇA DE ONEROSIDADE (CONTRAPARTIDA) NO CONTEXTO DO INCENTIVO FISCAL DA LEI N. 11.196/2005 (‘LEI DO BEM’) Adequada a aplicação do art. 178 do Código Tributário Nacional à hipótese de fixação, por prazo certo e em função de determinadas condições, de alíquota zero da Contribuição ao PIS e da Cofins, porquanto os contribuintes, tanto no caso de isenção, quanto no de alíquota zero, encontram-se em posição equivalente no que tange ao resultado prático do alívio fiscal’.
DISPOSITIVO Fls. 82-102: Dou provimento aos embargos declaratórios da impetrante para revogar a equivocada decisão do relator.
Defiro a tutela provisória recursal para suspender a exigência dos tributos indicados no art. 4º da Lei 14.148/2021, não se aplicando a Portaria ME 11.266/2022”.
Dessa maneira, assiste razão, mesmo que provisoriamente, à agravante para mantê-la no gozo do benefício fiscal pleiteado.
DISPOSITIVO Isso posto, atribuo efeito suspensivo ativo, nos moldes do artigo 1.019, inciso I do NCPC, e concedo a liminar pleiteada nos autos originários, determinando que seja considerada a irrevogabilidade do PERSE por força do art. 178 do CTN e afasto as revogações impostas pela Lei nº 14.592/2023 e a revogação total do PERSE, por meio da Medida Provisória nº 1.202/2023, mantendo a agravante no gozo do benefício fiscal instituído pela redação original do art. 4º da Lei 14.148/21”.
Firme nestas razões, reitero a fundamentação no sentido de que, por se tratar de benefício concedido por prazo certo e sob determinados requisitos específicos, e, no caso ser empresa que exerce atividades direta ou indiretamente relacionada ao setor de eventos claramente prejudicada na época da pandemia, é evidente que sua revogação antes do prazo ofende o artigo 178 do CTN, que estabelece que as isenções tributárias concedidas (i) por prazo certo e (ii) em função de determinada condição observada pelo contribuinte não podem ser revogadas ou modificadas posteriormente.
Assim, no caso da isenção concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, é vedada a revogação para aquelas empresas que já estão usufruindo da isenção.
O artigo 178 do CTN concretiza o princípio da segurança jurídica, da proteção da confiança como uma máxima em conformidade com a qual todos devem se comportar com lealdade.
O contribuinte tem o direito de ver mantida a regra de incentivos, mesmo se norma posterior revogar o regime em tela, mas desde que o favor fiscal tenha prazo certo e seja dado em determinadas condições. É o caso do Perse, porquanto se trata de um regime com prazo certo — a alíquota de 0% para o IRPJ, CSLL, PIS e a Cofins foi concedida pelo período de 60 meses.
Outro aspecto é a onerosidade do Perse.
Hugo de Brito Machado, ao comentar o Código Tributário Nacional, registrou que “a isenção concedida por prazo determinado se presume onerosa, ainda que a lei não estabeleça expressamente condições que sejam claramente ônus para o interessado“.
Sem maior especulação sobre a onerosidade envolvendo o Perse, o fato é que a estipulação de alíquota zero para o IRPJ, CSLL, PIS e a Cofins é uma forma de o Estado induzir o comportamento do contribuinte no sentido de persistir na atividade econômica, manter-se atuante, mesmo diante dos prejuízos sofridos com a política do lockdown determinada na crise do Covid-19.
Desse modo, a MP em questão incorreu em ilegalidade, ao desrespeitar o prazo determinado da política pública, ao mesmo tempo em que cria um ambiente de distorção nas decisões dos agentes econômicos, que deveriam ter estabilidade e previsibilidade num mercado que sustenta financeiramente o Estado Fiscal. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA e confirmo a liminar deferida em parte para determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir os tributos isentados pelo PERSE, afastando-se os efeitos da Portaria n. 11.266/2022, da MP 1.202/2023 e/ou das Leis n. 14.873/2024 e n. 14.859/2024, que sejam prejudiciais à impetrante, e que mantenha incólume a fruição do benefício fiscal instituído pelo PERSE em relação a PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, enquanto atendidos os requisitos traçados pela Lei n. 14.148, de 3 de maio de 2021.
Assegurando à parte impetrante a continuidade dos benefícios fiscais instituídos pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse, previstos no art. 4º da Lei 14.148/2021, pelo prazo de 60 meses, a contar de 04/05/2021, bem como para suspender a exigibilidade dos tributos objeto da referida desoneração, eventualmente lançados durante o prazo acima indicado.
Declaro o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título, a partir do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, devidamente atualizados pela SELIC, desde a data do recolhimento até a efetiva compensação, a ser efetuada com débitos próprios destas ou de outras exações devidas pela Impetrante, administradas pela Receita Federal do Brasil, observadas, conforme o caso, as limitações trazidas pelo art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, art. 66 da Lei nº 8.383/91, art. 39 da Lei nº 9.250/95 e demais normas aplicáveis, devendo ser procedida de acordo com a legislação vigente na data do pedido administrativo e após o trânsito em julgado da presente sentença (art. 170-A, CTN).
Sentença sujeita a reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009); havendo recurso pela parte interessada, intime-se para as contrarrazões e encaminhem-se os autos para a respectiva instância.
Condeno a impetrada ao reembolso das custas judiciais (artigo 4º, parágrafo único, da Lei n. 9.289/1996; artigo 86, parágrafo único, do CPC).
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas nº 105 do STJ e nº 512 do STF).
Dispensada a intimação do Ministério Público Federal (id 2134184135).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
22/11/2024 15:12
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2024 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/11/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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