TRF1 - 1055550-06.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1055550-06.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ASSOCIACAO PESTALOZZI DE MIMOSO DO SUL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO AMARAL ESTEVES - MG213147, FERNANDO CESAR PALES PACHECO - MG210250 e MAURO TEIXEIRA BIONDINI - MG213219 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada pela parte demandante em desfavor da UNIÃO, objetivando a revisão dos valores de todos os itens dispostos na Tabela de Procedimentos ambulatoriais e hospitalares do SUS.
Com a inicial, vieram documentos. É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
No presente caso, observo que não existe risco de perecimento de direito que possa justificar o deferimento da medida liminar antes da formação do contraditório, princípio constitucional insculpido no art. 5º, LV, da Constituição.
A parte autora poderá alcançar a pretensão ao final, se assim for determinado por este Juízo ao término deste feito, não havendo situação de urgência a ensejar a inversão extraordinária da lógica do procedimento ordinário.
Oportuno destacar, ainda, que não se divisa, na espécie, a ocorrência de qualquer forma de dano irreparável, já que a alegada lesão admite recomposição futura e plena, em face da incontestável solvabilidade da União.
Ademais, ao sustentar a existência de risco na demora decorrente do aguardo do trâmite processual, a parte autora aduz alegações genéricas, sem qualquer demonstração efetiva do risco de dano.
Além disso, a autora vem suportando o pagamento dos serviços realizados na forma impugnada há considerável tempo, circunstância que igualmente desconstitui a tese de existência de risco de dano grave e iminente.
Por fim, trata-se de questão técnica, envolvendo recursos públicos que demandam programação orçamentária prévia.
De mais a mais, apesar de já se ter decisões favoráveis à pretensão da parte autora, ainda não há precedente vinculante capaz de amparar a sua tese em sede liminar.
Com esses fundamentos, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Defiro à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte autora.
Após, suspenda-se o feito.
Isto porque o tema que trata destes autos foi afetado ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) pelo Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão de todos os processos pendentes de julgamento.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SISTEMA COMPLEMENTAR DE SAÚDE.
AÇÃO DE REVISÃO DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS ("TABELA SUS").
UNIÃO. (DES)NECESSIDADE DE COMPOR O POLO PASSIVO COM OUTROS ENTES FEDERATIVOS. (IM)POSSIBILIDADE DE SE EQUIPARAR OS PROCEDIMENTOS REMUNERADOS PELA TABELA SUS ÀQUELES CORRESPONDENTES NA TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS - TUNEP OU AO ÍNDICE DE VALORAÇÃO DO RESSARCIMENTO (IVR), ELABORADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS. 1.
Delimitação da questão de direito controvertida: Definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar. 2.
Determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, ressalvados os casos nos quais já se operou o trânsito em julgado. 3.
Recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em afetação conjunta com os REsps ns. 2.184.221/DF, 2.176.897/DF e 2.182.157/DF. (ProAfR no REsp n. 2.176.896/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJe de 8/1/2025.) Assim, cumpra-se a decisão proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Anote-se, para controle - Tema 1305/STJ.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21º Vara/SJDF -
28/05/2025 18:01
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2025 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002949-54.2025.4.01.4101
Elias Pereira Rodrigues
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Agnys Foschiani Helbel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2025 10:36
Processo nº 0023853-82.2005.4.01.3400
Uniao Federal
Antonio Roquim Filho
Advogado: Andressa Mirella Castro Dias
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/04/2011 16:51
Processo nº 1002530-03.2025.4.01.3303
Sandra Maria Ferreira Marques
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renata Alves de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2025 15:27
Processo nº 1010607-96.2024.4.01.3703
Leudimar Cantanhede Pinto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Flavio Samuel Santos Pinto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/08/2025 08:33
Processo nº 0002185-40.2000.4.01.3300
Manoel Amaro de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2012 16:07