TRF1 - 1005772-09.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 14:54
Recurso Especial não admitido
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07/08/2025 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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07/08/2025 11:10
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/08/2025 11:10
Juntada de certidão
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06/08/2025 14:16
Juntada de contrarrazões
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04/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2025 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 15:14
Juntada de petição intercorrente
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30/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 19:36
Juntada de recurso especial
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02/06/2025 12:18
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2025 00:24
Publicado Acórdão em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 16:26
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005772-09.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005772-09.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ SERGIO DE ALMEIDA DIAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO PIRES TORREAO - DF19848-A, ISABEL IZAGUIRRE ZAMBROTTI DORIA - DF49682-A e DANIEL FERNANDES MACHADO - DF16252-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005772-09.2021.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de apelação, interposta pela parte autora, em face da sentença (fls. 698/702), proferida em ação de procedimento comum, na qual, com base no art. 487, inciso I, do CPC/2015, foi julgada improcedente a pretensão para a declaração da condição de anistiado político, com reparação econômica na forma de prestação mensal, permanente e continuada, com base no cargo de comissário chefe de equipe da Viação Aérea São Paulo S/A – Vasp.
A parte sucumbente foi condenada em custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4.º, inciso III, do mesmo diploma legal, observada a gratuidade de justiça.
Na peça recursal (fls. 707/720), a parte apelante relata, em síntese, que exercia a função de comissário de voo na aviação civil durante o período do regime militar, atuando de forma ativa no Sindicato Nacional dos Aeronautas, sendo demitida da Vasp em razão de sua participação no movimento grevista de 1988.
Afirma que seu pedido de declaração de anistiado político foi indeferido pela Ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, sob o fundamento de que os prejuízos sofridos à época foram por questões trabalhistas.
Donde pugna pelo provimento do apelo para que, reformada a sentença, seja declarada a sua condição de anistiada política com a condenação da ré União ao pagamento da reparação econômica na forma de prestação mensal, permanente e continuada, de acordo com o cargo de comissário chefe de equipe, nos termos da declaração fornecida pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas ou pela própria companhia aérea, devidamente atualizados, garantidos os benefícios indiretos, acréscimos e reajustes da categoria, com efeitos retroativos desde 20/02/1990, com acréscimos de correção monetária e juros legais, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e efeitos retroativos.
Contrarrazões apresentadas (fls. 724/728).
Nesta instância, o Ministério Público Federal aduz não haver interesse público ou social a justificar sua intervenção na lide (fl. 735).
Em posterior petição (fls. 737/749), a parte apelante informa a decisão de reconsideração proferida pelo Conselho Pleno da Comissão de Anistia (fls. 771/779), que reconheceu a condição de anistiado político e concedeu a reparação econômica em prestação mensal arbitrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com efeitos retroativos a partir de 16/10/1996.
Defende que o valor da prestação mensal deve obedecer ao cargo “já alcançado” de Comissário Chefe de Equipe, razão pela qual pugna pelo prosseguimento do feito e pelo parcial conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005772-09.2021.4.01.3400 V O T O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes, em parte, os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço da apelação para dar-lhe parcial provimento.
A questão controvertida cinge-se à discussão acerca do direito da parte apelante à revisão do ato administrativo, concessivo da condição de anistiado político, após o superveniente julgamento do pedido de reconsideração da decisão que havia indeferido à parte autora tal condição, fato ocorrido no decorrer do processo, para ampliar benefícios indenizatórios, com enquadramento na carreira, e efeitos retroativos.
De saída, cumpre consignar que a Lei 10.559/2002 estabelece, em seu art. 6.º, § 1.º, as diretrizes a serem seguidas pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça para a fixação da prestação mensal devida aos anistiados políticos, devendo ser equivalente àquela que o anistiado receberia se na ativa estivesse, e estabelecida “conforme os elementos de prova oferecidos pelo requerente, informações de órgãos oficiais, bem como de fundações, empresas públicas ou privadas, ou empresas mistas sob controle estatal, ordens, sindicatos ou conselhos profissionais a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer a punição, podendo ser arbitrado até mesmo com base em pesquisa de mercado”, considerados os direitos e vantagens incorporados à categoria profissional a que pertencia o anistiado.
Sobre a matéria, na linha de orientação emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, para a fixação do valor da prestação mensal devem ser utilizadas informações prestadas por empresas, sindicatos, conselhos profissionais, entidades da administração indireta a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer a punição, sobre o valor que hoje receberia ele, caso não tivesse sido alvo de perseguição política, ou prestadas pelo órgão em que atuava o servidor público.
Nessa linha de intelecção, o Setor de Recursos Humanos dos órgãos públicos pode atestar, oficialmente, a carreira, o cargo e o posicionamento do servidor, com todas as referências específicas que ele atingiria, no quadro funcional, sendo a pesquisa de mercado, baseada em informações disponibilizadas por institutos de pesquisa, adotada apenas de forma supletiva, ou seja, diante da ausência de outros meios eficazes. (Cf.
MS 24.508/DF, Primeira Seção, da relatoria da ministra Assusete Magalhães, DJ 17/05/2021; REsp 1.800.098/DF, decisão monocrática do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 18/09/2020.) Quanto aos índices legais a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública, impende destacar que, em decisão proferida no RE 870.947/SE, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 810), por ocasião do julgamento dos embargos nele opostos (RE 870.947-ED/SE, redator para o acórdão o ministro Alexandre de Moraes, DJ 03/02/2020), o Supremo Tribunal Federal, ao rejeitá-los e, assim, confirmar a inconstitucionalidade parcial do art. 1.º da Lei 9.494/97, na redação conferida pela Lei 11.960/2009, ratificou, sem modulação de efeitos, as seguintes teses já firmadas: 1) O artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 2) O artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. [Cf.
Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 20/11/2017.] Nessa mesma linha de raciocínio, a Corte Superior de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 905), no julgamento do REsp 1.495.146/MG, assentou o entendimento de que “[a]s condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E” (cf.
Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 02/03/2018).
De mais a mais, é de se reproduzir o posicionamento adotado por esta Corte Regional que, apreciando a matéria relativa ao regime de atualização monetária incidente sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, decidiu que “não cabe mais qualquer discussão sobre a inaplicabilidade da TR como indexador de correção monetária” (cf.
AI 1016682-18.2018.4.01.0000/DF, Primeira Turma, da relatoria do desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, DJ 14/12/2018).
Posto isso, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual do Estado, com relação aos danos materiais, a correção monetária dos valores devidos incide da data do efetivo prejuízo (STJ, Súmula 43) e os juros moratórios a partir do evento danoso (STJ, Súmula 54, c/c o art. 398 do CC/2002).
Na concreta situação dos autos, a parte apelante foi declarada anistiada política no decorrer do processo, após a superveniente reconsideração da decisão de indeferimento pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça (fls. 771/779).
Todavia, a fixação do valor correspondente à reparação econômica, concernente em prestação mensal, permanente e continuada, foi efetuada com base em pesquisa de mercado, sem fazer qualquer referência ao cargo em relação ao qual reconheceu o rompimento do vínculo, por motivação exclusivamente política.
Na hipótese, observa-se que as informações fornecidas pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas (fls. 73/77), caso atualizadas, podem ser utilizadas como paradigma para a fixação dos valores correspondes à reparação econômica do anistiado, com base na função que desempenhava à época do rompimento do vínculo.
Nesse sentido, já decidiu este Tribunal Regional. (Cf.
AC 0040440-04.2013.4.01.3400, Sexta Turma, da relatoria da desembargadora federal Kátia Balbino, PJe 04/07/2023; AC 0040434-94.2013.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 20/03/2023.) À vista do exposto, considerados os critérios adotados pela jurisprudência dominante no âmbito dos Tribunais Superiores e desta Corte Regional e, ainda, as circunstâncias do caso concreto, devidamente minudenciadas alhures, mostra-se adequado, em sintonia com o entendimento da Corte Superior de Justiça, o parcial provimento do recurso para, reformada a sentença, julgar procedente, em parte, o pedido, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC/2015, condenando a ré União à revisão do ato administrativo que ratificou a condição de anistiada política para conferir-lhe a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, observando-se o salário médio informado pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas para o cargo/emprego/função em referência ou a média dos valores pagos pela aviação civil, com pagamento das diferenças relativas ao novo valor da prestação, devidamente atualizadas (STJ, Súmula 43) e acrescidas de juros de mora, com incidência a partir do evento danoso (STJ, Súmula 54), observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com efeitos retroativos nos termos da portaria concessiva, em quantum a ser apurado em liquidação do julgado.
Invertido o ônus da sucumbência, condenando-se a parte demandada ao reembolso das custas processuais, se existentes, e ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3.º do art. 85 do CPC/2015, sendo observada a faixa subsequente caso haja incidência e naquilo que exceder a cada uma, cuja base de cálculo é o valor da condenação (CPC/2015, art. 85, §§ 3.º, 4.º, inciso III, e 5.º). É como voto.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005772-09.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005772-09.2021.4.01.3400 APELANTE: LUIZ SERGIO DE ALMEIDA DIAS Advogados do(a) APELANTE: DANIEL FERNANDES MACHADO - DF16252-A, ISABEL IZAGUIRRE ZAMBROTTI DORIA - DF49682-A, MARCELO PIRES TORREAO - DF19848-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
ANISTIA POLÍTICA.
REGIME MILITAR.
PERSEGUIÇÃO POLÍTICA.
AERONAUTA.
ROMPIMENTO DO VÍNCULO LABORAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
REVISÃO DA REPARAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA, COM FUNDAMENTO NA LEI 10.559/2002.
FIXAÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO MEDIANTE ARBITRAMENTO POR PESQUISA DE MERCADO.
PRESTAÇÃO MENSAL QUE DEVE SER EQUIVALENTE À REMUNERAÇÃO QUE O ANISTIADO PERCEBERIA, CASO NÃO TIVESSE SOFRIDO PERSEGUIÇÃO POLÍTICA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A questão controvertida cinge-se à discussão acerca do direito da parte apelante à revisão do ato administrativo, concessivo da condição de anistiado político, após o superveniente julgamento do pedido de reconsideração da decisão que havia indeferido à parte autora a condição de anistiado político, fato ocorrido no decorrer do processo, para ampliar benefícios indenizatórios, com novo enquadramento na carreira, e efeitos retroativos. 2.
A Lei 10.559/2002 estabelece, em seu art. 6.º, § 1.º, as diretrizes a serem seguidas pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça para a fixação da prestação mensal devida aos anistiados políticos, devendo ser equivalente àquela que o anistiado receberia se na ativa estivesse, e estabelecida “conforme os elementos de prova oferecidos pelo requerente, informações de órgãos oficiais, bem como de fundações, empresas públicas ou privadas, ou empresas mistas sob controle estatal, ordens, sindicatos ou conselhos profissionais a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer a punição, podendo ser arbitrado até mesmo com base em pesquisa de mercado”, considerados os direitos e vantagens incorporados à categoria profissional a que pertencia o anistiado. 3.
Para a fixação do valor da prestação mensal devem ser utilizadas informações prestadas por empresas, sindicatos, conselhos profissionais, entidades da administração indireta a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer a punição, sobre o valor que hoje receberia ele, caso não tivesse sido alvo de perseguição política, ou prestadas pelo órgão em que atuava o servidor público.
Nessa linha de intelecção, o Setor de Recursos Humanos dos órgãos públicos pode atestar, oficialmente, a carreira, o cargo e o posicionamento do servidor, com todas as referências específicas que ele atingiria, no quadro funcional, sendo a pesquisa de mercado, baseada em informações disponibilizadas por institutos de pesquisa, adotada apenas de forma supletiva, ou seja, diante da ausência de outros meios eficazes.
Precedentes do STJ. 4.
Na concreta situação dos autos, a parte apelante foi declarada anistiada política no decorrer do processo, após a superveniente reconsideração da decisão de indeferimento pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça.
Todavia, a fixação do valor correspondente à reparação econômica, concernente em prestação mensal, permanente e continuada, foi efetuada com base em pesquisa de mercado, sem fazer qualquer referência ao cargo em relação ao qual reconheceu o rompimento do vínculo, por motivação exclusivamente política. 5.
Apelação parcialmente provida.
Procedência parcial do pedido, com inversão do ônus da sucumbência. 6.
Condenação da parte demandada ao reembolso das custas processuais, se existentes, e ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3.º do art. 85 do CPC/2015, sendo observada a faixa subsequente caso haja incidência e naquilo que exceder a cada uma, cuja base de cálculo é o valor da condenação (CPC/2015, art. 85, §§ 3.º, 4.º, inciso III, e 5.º).
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 25 de setembro de 2024.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator -
29/05/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 18:10
Juntada de Certidão
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29/05/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:35
Conhecido o recurso de LUIZ SERGIO DE ALMEIDA DIAS - CPF: *96.***.*03-87 (APELANTE) e provido em parte
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22/05/2025 16:17
Juntada de certidão de julgamento colegiado
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02/10/2024 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2024 17:20
Juntada de certidão de julgamento colegiado
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29/08/2024 14:31
Juntada de petição intercorrente
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28/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:02
Incluído em pauta para 25/09/2024 14:00:00 SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 18.
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15/08/2024 11:31
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2024 18:28
Juntada de petição intercorrente
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08/09/2023 13:29
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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08/09/2023 13:29
Conclusos para decisão
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04/09/2023 20:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/05/2023 20:36
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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29/11/2021 17:41
Conclusos para decisão
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18/11/2021 10:38
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 15:37
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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17/11/2021 15:37
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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17/11/2021 15:37
Juntada de Certidão de Redistribuição
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17/11/2021 15:34
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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17/11/2021 15:33
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
16/11/2021 11:41
Recebidos os autos
-
16/11/2021 11:41
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2021 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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