TRF1 - 1000835-81.2025.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000835-81.2025.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAQUIM CARLOS ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - MT13741/O POLO PASSIVO:CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM DIAMANTINO/MT e outros D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOAQUIM CARLOS ALVES DE OLIVEIRA contra ato atribuído ao CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM DIAMANTINO/MT, objetivando compelir a autoridade coatora a analisar e decidir requerimento administrativo de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), protocolado em 16/01/2025, sob nº 241045655.
Alega o impetrante que, embora concluídas as perícias médica e social, seu pedido permanece “em análise” por mais de quatro meses, violando os prazos previstos na Lei nº 9.784/99 e na IN INSS nº 77/2015.
Argumenta que o atraso configura desrespeito ao direito líquido e certo à decisão administrativa motivada, nos termos do Tema 1.066 do STF.
Postula, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para obrigar a autoridade a proferir decisão fundamentada no processo administrativo.
Ao final, requer a procedência do pedido, com imposição de multa diária em caso de descumprimento, além da juntada do processo administrativo. É o relatório.
Decido.
DEFIRO ao impetrante os benefícios da assistência judiciária, conforme requerido.
No caso em epígrafe, o(a) impetrante não indicou nem demonstrou possibilidade de resultar do ato impugnado a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Com efeito, a não concessão da liminar não impedirá que o(a) impetrante, após o devido trâmite processual, tenha, caso concedida a ordem, decisão sobre o procedimento administrativo que especifica.
Nessa confluência, por não vislumbrar que, do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, indefiro o pedido liminar pretendido.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes (Lei 12.016/09, art. 7º, I).
Na mesma oportunidade, intime-os sobre teor desta decisão.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito (Lei 12.016/09, art. 7º, II).
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/09, art. 12).
Em seguida, conclusos.
Cumpra-se, com urgência.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
06/05/2025 16:47
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2025 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1087677-04.2024.4.01.3700
Claudio de Jesus Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria do Socorro Figueiredo Penha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/10/2024 15:01
Processo nº 1009227-38.2024.4.01.3703
Iracema Barros Dutra
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Flavio Samuel Santos Pinto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/08/2025 10:23
Processo nº 1093777-72.2024.4.01.3700
Jose Maria Reis Guilhon
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eduardo Silva Mercon
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/11/2024 12:13
Processo nº 1004493-73.2025.4.01.3100
Elielma Freitas dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gisele da Silva Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2025 13:58
Processo nº 1008938-08.2024.4.01.3703
Francisco Almeida de Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Flavio Samuel Santos Pinto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/08/2025 09:06