TRF1 - 1009576-25.2025.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1009576-25.2025.4.01.3600 G6 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: OZEIAS DOMINGOS IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE EXAME DE ORDEM DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-, FUNDACAO GETULIO VARGAS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL SENTENÇA Tipo A 1.
RELATÓRIO Trata-se de e MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por OZEIAS DOMINGOS contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE EXAME DE ORDEM DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, requerendo, em sede de liminar, "recontagem dos pontos do Impetrante, com o acréscimo de 2,15 pontos correspondentes aos itens incorretamente avaliados (Questão 02, item A: 0,65 ponto; Peça Prático-Profissional, item "Horas Extras 3": 0,60 ponto; Peça Prático-Profissional, item "Adicional Noturno 5": 0,50 ponto; e Peça Prático-Profissional, item "Danos Morais 10": 0,40 ponto), assegurando sua aprovação no certame SE ATINGIDA A NOTA MÍNIMA EXIGIDA".
No mérito requer confirmação da liminar deferida com "recontagem dos pontos e, atingida a nota mínima exigida, sua aprovação no 42º Exame de Ordem Unificado, com a expedição do respectivo certificado de aprovação".
No mérito, pleiteia a confirmação da liminar.
Relata existência de erro material na correção das seguintes questões aplicadas no 42º Exame de Ordem Unificado: Questão 02, item A; Peça Prático-Profissional, item "Horas Extras 3"; Peça Prático-Profissional, item "Adicional Noturno 5"; Peça Prático-Profissional, item "Danos Morais 10".
Não concedida a medida liminar.
Concedido o benefício da justiça gratuita (id 2181347979).
Informações prestadas pelo Presidente do Conselho Federal da OAB (id 2184155063).
Informações prestadas pelo Presidente da Fundação Carlos Chagas (id 2185161230).
Manifestação do impetrante (id 2185861516).
O MPF manifestou-se pela denegação da segurança (id 2190616788).
Vieram-me conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Registro que a presente ação não seguiu a ordem cronológica de julgamento exigida pelo art. 12 do Código de Processo Civil, tendo em vista enquadrar-se na exceção trazida pelo artigo 20 da Lei nº. 12.016/2009.
Não houve acréscimo de elemento que justificasse a modificação da liminar, razão pela qual mantenho o entendimento esposado naquela decisão, a seguir transcrito: (...) São requisitos necessários à obtenção de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, III da Lei n. 12.016/2009: a) o fundamento relevante da ação; e b) a possibilidade de ineficácia da sentença final que venha a deferir a segurança, em caráter definitivo.
Faz-se necessária a respectiva comprovação da ilegalidade por parte de autoridade pública, ao direito líquido e certo da parte impetrante, de forma que a atuação do Poder Judiciário mostre-se imprescindível à salvaguarda dos interesses juridicamente tutelados.
Não verifica probabilidade do direito necessária à concessão da medida.
Senão, vejamos.
Questão 2, item a: "A) Qual a tese jurídica que você, em virtude da defesa da ré, deverá sustentar para o deferimento da rescisão indireta? Justifique. (Valor: 0,65)" Quesito avaliado: "A quitação dos salários em atraso em audiência não elide a mora salarial (0,55).
Indicação da Súmula 13 do TST (0,10)." Resposta do Impetrante: Horas extras 3.
Improcedência porque é válido o acordo individual (0,50), segundo o Art. 59 § 6º da CLT ou Súmula 85, I, TST (0,10).
Resposta do Impetrante: O Impetrante não atendeu ao quesito, segundo o Impetrado.
Adicional noturno 5.
Improcedência porque a norma coletiva não é da categoria do autor (0,40).
Art. 73 ou Art. 511, ambos da CLT (0,10).
Resposta do Impetrante: O Impetrante não atendeu ao quesito, segundo o Impetrado.
Danos morais 10.
Improcedência por não haver ato de violação de direito da personalidade ou ato ilícito praticado pela ré (0,30).
Arts. 186 ou 927, ambos do CC ou Art. 223-B ou C, da CLT (0,10).
OU Não há vedação/proibição à contratação por experiência/prazo determinado (0,30).
Indicação art. 443, § 2°, ''''c'''' da CLT (0,10) Resposta do Impetrante: O Impetrante não atendeu ao quesito, segundo o Impetrado. É entendimento predominante, senão pacífico, tanto no e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região quanto nas cortes superiores (Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça), de que o Poder Judiciário não pode analisar os critérios de correção de provas, tampouco de atribuição de notas respectivas, em substituição à banca examinadora, pois estaria adentrando indevidamente no exame da discricionariedade, que diz respeito ao próprio mérito da atividade administrativa.
O Juízo não pode adentrar no mérito da correção das questões da prova, cabendo ao Judiciário a análise unicamente da legalidade do ato, isto é, da aplicação do critério eleito, pois não se trata, no caso, de um critério ilegal.
Cabe, inclusive, verificar se tratar de conteúdo não previsto no edital, o que não se verifica no caso.
Nesse sentido, precedentes do Supremo Tribunal Federal e da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcritos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO. 1.
Anulação de questão não prevista no edital do concurso. 2.
O Supremo Tribunal Federal entende admissível o controle jurisdicional em concurso público quando "não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital - nele incluído o programa - é a lei do concurso".
Precedente.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Supremo Tribunal Federal, 2ª Turma, RE-AgR440335/RS, Rel.
Ministro Eros Grau, DJ de 01.08.2008, p.1188).
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
QUESTÕES OBJETIVAS.
ANULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA.
LIMITE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
Não compete ao Poder Judiciário, atuando em verdadeira substituição à banca examinadora, apreciar critérios na formulação de questões; correção de provas e outros, muito menos a pretexto de anular questões e, principalmente, em sede de recurso especial.
Limite de atuação.
Embargos rejeitados. (Superior Tribunal de Justiça, 3ª Seção, EREsp nº 338.055/DF, Relator: Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 15/12/2003).
A atuação do Poder Judiciário somente é possível quando se verificar erro crasso e evidente, a demonstrar ilegalidade cometida pela banca examinadora.
No caso, porém, as objeções apontadas pelo Impetrante demonstram que sua intenção é tornar o Poder Judiciário um órgão de revisão de provas e não o de apontar erros evidentes e ilegalidades cometidas pela Banca Examinadora.
Assim, não se vislumbra a existência de erro crasso nas alegações do Impetrante. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pelo impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Sem honorários, por expressa disposição legal.
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para oferta de contrarrazões recursais, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
04/04/2025 22:58
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2025 22:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2025 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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