TRF1 - 1019759-78.2022.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1019759-78.2022.4.01.3400 CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) AUTOR : CAROLINA BARBOSA LINO e outros ADVOGADO(A) :ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379 e LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF19445 RÉU : UNIÃO FEDERAL DECISÃO Considerando o acordo que foi homologado envolvendo os seguintes processos: 1) Processo nº 0039118-61.2004.4.01.3400 (2ª VF SJDF); 2) Processo nº 0028789-19.2006.4.01.3400 (6ª VF SFDF); 3) Processo nº 0028425-47.2006.4.01.3400 (3ª VF SJDF) e 4) Processo nº 0010391-24.2006.4.01.3400 (3ª VF SJDF), SUSPENDA-SE o curso do processo em epígrafe.
I - ADESÃO AO ACORDO: Termo de acordo n. 00052/2024/CRNNS/PRU1R/PGU/AGU (ID 2172082053 do processo n. 0010391-24.2006.4.01.3400) INTIME-SE a parte exequente para manifestar interesse na adesão do acordo, devendo: a) Requerer a desistência deste cumprimento de sentença, sem condenação aos ônus da sucumbência; e b) Distribuir nova ação, tendo como referência/dependência o processo nº 0039118-61.2004.4.01.3400 (2ª VF SJDF), apresentando cópia do termo de acordo, sem a necessidade de juntada de planilha de cálculos.
II - NÃO ADESÃO AO ACORDO: Caso a parte exequente não tenha interesse em aderir ao acordo, para o regular prosseguimento do feito, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o saneamento do processo, em petição que formalize a rejeição dos termos e benefícios do acordo, devendo, igualmente, atender os itens abaixo, sob pena de indeferimento da petição inicial: 1.
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Todos os pedidos de execução da obrigação de pagar deverão ser instruídos conforme o artigo 534 e seguintes do CPC, bem como Anexo IV, item 9.7, do Provimento Coger n. 10126799, e deverão conter: - Petição inicial e documentos pessoais (legíveis e regulares); - Cópia do título judicial (sentença e/ou acórdão) e decisões subsequentes; - Comprovante do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, que se está executando; - Procuração válida; - Termo de Curatela e documentos do representante legal, quando for o caso; e - Contrato de honorários assinado por ambos os contratantes, quando requerido o destaque contratual, acompanhado do cálculo detalhado do valor principal e dos juros devidos tanto ao exequente quanto ao advogado, não se limitando à mera indicação do percentual; - Órgão de lotação e condição do servidor (ativo, inativo ou pensionista), inclusive quando ajuizado por herdeiro/pensionista; 2.
HERDEIROS e/ou PENSIONISTAS A habilitação dos herdeiros e/ou pensionistas deverá ser promovida pelo espólio, representado pelo inventariante, pelos pensionistas ou diretamente pelo herdeiro, desde que apresentada a partilha com a devida indicação de seu respectivo quinhão, o que possibilitará a execução em nome próprio.
Para a habilitação, deverão ser apresentados os seguintes documentos: - Certidão de óbito e CPF do falecido; - Termo de inventariança ou formal de partilha (exceto no caso dos pensionistas); - No caso de pensionistas: comprovação da condição de beneficiário da pensão, mediante apresentação de carta de concessão, portaria ou documento equivalente, contendo a fundamentação legal e a indicação do percentual do benefício percebido. - Planilha de cálculo do credor originário para fins de classificação do tipo de requisição de pagamento, pois a mudança da titularidade não altera a classificação do requisitório (RPV ou Precatório). 3.
DA LITISPENDÊNCIA Caberá ao advogado ou à parte exequente informar, nos processos de execução individual, eventual litispendência, sob pena de responsabilização do advogado em caso de omissão. 4.
DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Caberá ao advogado ou à parte exequente informar, nos processos de execução individual, eventual penhora no rosto dos autos, sob pena de responsabilização do advogado em caso de omissão.
Por fim, estando em conformidade com os itens 1, 2, 3 e 4, o processo seguirá regularmente sua tramitação na fase em que se encontra.
Caso contrário, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Dê-se ciência às partes.
Brasília/DF.
Rafael Leite Paulo Juiz Federal -
17/10/2022 15:19
Juntada de manifestação
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05/10/2022 20:15
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2022 16:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/09/2022 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 14:04
Conclusos para decisão
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02/05/2022 18:20
Juntada de manifestação
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27/04/2022 16:43
Juntada de manifestação
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12/04/2022 00:58
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2022 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Cumprimento de Julgados da SJDF
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08/04/2022 06:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2022 06:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 04:24
Ato ordinatório praticado
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04/04/2022 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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04/04/2022 12:49
Juntada de Informação de Prevenção
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02/04/2022 21:15
Recebido pelo Distribuidor
-
02/04/2022 21:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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