TRF1 - 1003517-27.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 14:54
Juntada de Certidão
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19/07/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:24
Decorrido prazo de EDUARDO CEO SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:51
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003517-27.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDUARDO CEO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE DAMACENO - SC39918 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada sob o rito dos juizados especiais federais, proposta por EDUARDO CEO SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, o pagamento de adicional remuneratório, sob a forma remuneração pelo trabalho extraordinário.
Sustenta o autor que a exigência, por estar em teletrabalho, de desempenho superior à meta ordinária de 4,27 pontos diários, sem a correspondente remuneração no intervalo até 4,48 pontos, caracteriza prestação de serviço sem contraprestação, em afronta ao art. 4º da Lei nº 8.112/1990, bem como enriquecimento sem causa por parte da Administração, nos termos dos arts. 884 a 886 do Código Civil.
Alega, ainda, violação ao Acordo de Greve nº 1/2022, que teria fixado, de forma vinculante, a meta única de 4,27 pontos/dia útil.
O INSS, citado, apresentou contestação alegando, em preliminar, a ilegitimidade passiva, e, no mérito, defendeu a legalidade da fixação de metas superiores para servidores em regime de teletrabalho, afirmando que a adesão ao programa é voluntária. É o sucinto relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminar Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva.
Embora a normatização geral do programa derive de ato conjunto de ministérios da União (MGI e MPS), o INSS detém responsabilidade direta pela gestão, fiscalização e operacionalização do pagamento do PERF-INSS perante a parte autora.
Mérito A causa posta sob exame tem como ponto nodal, em suma, o questionamento da legalidade da imposição de maior produtividade para os servidores que se encontram em teletrabalho (homeoffice).
Não se verifica a ilegalidade apontada pela parte autora.
A princípio, verifica-se que não existe direito adquirido ao regime de trabalho remoto, a opção pelo home office depende de homologação por parte da chefia imediata, mediante juízo de conveniência e oportunidade e em prol da estrutura organizacional da Administração.
Desta feita, cabe ao servidor interessado em trabalhar remotamente candidatar-se às vagas ofertadas pela Administração que, como já dito, sopesando o interesse do servidor com o seu decidirá, sob as condições que impuser, sobre o pedido.
Ora, nem o Poder Judiciário, enquanto agente judicante, pode invadir o mérito do ato administrativo enquanto este se encontrar dentro dos quadrantes da lei, sob pena de usurpação de poder que não lhe compete.
Estando o home Office devidamente regulamentado, a parte autora se insurge contra a exigência do “pedágio” para aqueles que trabalham remotamente, ou seja, guerreia contra a norma que estabelece uma produtividade a mais sem a devida contrapartida remuneratória.
No ponto, impende registrar que o bônus PERF-INSS constitui parcela remuneratória de natureza eventual e variável, vinculada a desempenho extraordinário, cuja configuração depende de superação dos parâmetros ordinários previamente definidos em atos infralegais regularmente expedidos.
A Administração Pública detém discricionariedade técnica para estabelecer metas diferenciadas com base em critérios objetivos de eficiência, desde que respeitados os direitos estatutários essenciais — o que se observa na hipótese.
As metas diferenciadas estabelecidas para servidores em regime de teletrabalho são compatíveis com a legislação vigente e encontram respaldo normativo em diversos atos administrativos, a exemplo da Resolução PRES/INSS nº 681/2019, das Portarias PRES/INSS nº 1.038/2020 e nº 1.254/2020, bem como da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020.
A adesão ao teletrabalho, por sua vez, é opcional e condicionada ao cumprimento das metas específicas da modalidade.
A alegação de que o servidor não pode ser onerado por tal escolha não subsiste diante da clara previsão normativa da exigência de produtividade superior como contrapartida às vantagens da execução remota.
Não há, portanto, prestação de serviço gratuito no intervalo entre 4,27 e 4,48 pontos, mas sim limitação objetiva para percepção de parcela extraordinária, cuja natureza jurídica é distinta da remuneração ordinária pelo cargo efetivo.
No que tange ao Acordo de Greve nº 1/2022, observa-se que sua cláusula relativa à fixação da meta de 4,27 pontos foi pactuada no contexto da jornada regular de trabalho, não se aplicando automaticamente aos critérios supervenientes de desempenho aplicáveis a programas remuneratórios extraordinários, como é o caso do PERF-INSS.
Além disso, a superveniência da Lei nº 14.724/2023 e da Portaria regulamentadora alterou o quadro normativo aplicável à matéria, sem vício de ilegalidade.
Repita-se, o normal, a regra, o previsto ordinariamente é o servidor prestar o serviço no local predeterminado pela Administração, a adesão ao trabalho remoto é sempre facultativa e o acréscimo estabelecido na produção é plenamente justificável.
O servidor em sua residência não sofre as intempéries e distrações inerentes ao trabalho presencial, por exemplo: atendimentos ao público mais demorados e complexos, atendimento ao telefone etc.
Assim, presume-se que o servidor em trabalho remoto tem todas as condições de produzir mais em relação ao servidor em trabalho presencial, não configurando em tratamento anti-isonômico ou enriquecimento ilícito por parte da Administração.
O ordenamento jurídico não assegura ao servidor o direito subjetivo à percepção de bônus sem o preenchimento integral das condições previamente estabelecidas em norma específica, especialmente quando tais critérios são de conhecimento prévio e aderidos expressamente pelo servidor no momento da adesão ao programa.
Ademais, o pagamento de horas extraordinárias pressupõe o trabalho presencial com rígido controle de ponto, sendo insustentável a tese de conceder àqueles que prestam serviço de forma remota.
Assim, tal pretensão de equiparar trabalhadores presenciais aos trabalhadores que trabalham remotamente para fins de percepção de horas extras (ou bônus) esbarra em óbice já amplamente debatido nos tribunais pátrios, consubstanciado no enunciado da Súmula Vinculante nº 37 do STF que adverte: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia” Dessa forma, ausente qualquer ilegalidade, inconstitucionalidade ou abuso de poder, deve ser mantida a higidez da norma infralegal atacada, devendo ser rejeitados os pedidos formulados.
CONCLUSÃO Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos, declarando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se.
Vitória da Conquista – BA, data infra. (assinado eletronicamente) -
25/06/2025 10:05
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 10:05
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 10:05
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 10:24
Juntada de réplica
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06/05/2025 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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04/05/2025 22:57
Juntada de contestação
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12/03/2025 07:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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07/03/2025 15:07
Juntada de Informação de Prevenção
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07/03/2025 09:16
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2025 09:16
Juntada de Certidão
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07/03/2025 09:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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