TRF1 - 0009224-89.2013.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0072497-07.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0072497-07.2015.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA POLO PASSIVO:ASSOC BRASIL DA IND HIGIENE PESSOAL PERF E COSMETICOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEXANDRE NEMER ELIAS - SP164518-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0072497-07.2015.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela ANVISA, que alega omissão no acórdão quanto aos argumentos de legalidade da cobrança da TFVS antes da RDC nº 07/2015, com base no item 2.2 do Anexo II da Lei nº 9.782/99.
Nas razões recursais, a embargante sustenta que não houve mudança de critério jurídico, mas correção de interpretação anterior.
Requer manifestação sobre dispositivos legais e constitucionais e prequestionamento.
Em contrarrazões, a ABIHPEC sustenta que os embargos têm caráter protelatório, que a tese já foi superada no processo administrativo e que as questões levantadas não se enquadram nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0072497-07.2015.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, o que a parte demonstra é simples inconformismo com o teor da decisão embargada, uma vez que a decisão sobre a matéria em discussão foi clara e explícita, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.
A embargante apontou omissão no acórdão, sob o argumento de que não teria sido enfrentada a tese de que a cobrança da Taxa de Fiscalização e Vigilância Sanitária – TFVS, no caso das notificações de cosméticos de grau 1, sempre encontrou amparo no item 2.2 do Anexo II da Lei nº 9.782/99, tratando-se de hipótese de “isenção de registro”, e, portanto, fato gerador da exação.
Alegou ainda que a mudança administrativa posterior não configuraria alteração de critério jurídico, mas mera correção de interpretação equivocada, razão pela qual seria indevida a aplicação do art. 146 do CTN.
Requereu, por fim, a manifestação expressa sobre diversos dispositivos legais e constitucionais, bem como o prequestionamento das matérias ventiladas.
No tocante ao argumento de que a cobrança da taxa já encontrava respaldo no item 2.2 do Anexo II da Lei nº 9.782/99 e que não houve mudança de critério jurídico, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada na decisão, a saber: “Logo, ao contrário do que sustentado pela recorrente, a respectiva alteração não cuidou de simples correção de equívoco, mas de mudança de regime.” “De efeito, a Notificação promovida antes da RDC n. 07/2015-ANVISA/MS não constitui fato gerador de incidência da TFVS, mostrando-se indevida a cobrança da exação correspondente a período anterior ao termo inicial de vigência da referida Resolução (26/02/2015), em virtude de expressa vedação legal (art. 146 do CTN):” “Verifica-se, assim, que a RDC nº 7/2015 alterou os procedimentos para a liberação dos cosméticos, passando a viger a regra de que todos os produtos, tanto de grau 1, quanto de grau 2 devam ser registrados, salvo aqueles que serão expressamente isentos.” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: “1.
De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida [...] 4.
Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que sequer alegam omissão no acórdão embargado, mas sim revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido” (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Min.
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/10/2013) Ademais, acerca da manifestação sobre todas as teses levantadas pela embargante, cabe ressaltar que o direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente.
Assim, a doutrina e jurisprudência pátria possuem o entendimento de que o julgador não está obrigado a discorrer a respeito de todas as teses apresentadas pela defesa, bastando externar suas razões de decidir conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal e o princípio da livre convicção motivada.
Por fim, reitera-se que para fins de prequestionamento de questões legais e/ou constitucionais não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados, também não sendo cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos legais específicos dessa modalidade de integração do julgado. É desse modo, em consonância com o STF, que tem decidido precisamente esse Tribunal Regional Federal: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. 2.
O exame do acórdão embargado revela a inexistência de omissão, uma vez que o voto condutor do acórdão analisou de modo fundamentado e exauriente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica contrária à postulada pela parte embargante. 3.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do AI 791.292/PE, adotou em relação ao Tema 339/STF, a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." 4.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis se existente algum dos vícios que ensejam a sua oposição. 5.
Embargos de declaração rejeitados.(EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG.) Portanto, se o que a embargante pretende, na realidade, é rediscutir as razões do acórdão, o recurso próprio não são os embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0072497-07.2015.4.01.3400 EMBARGANTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA EMBARGADO: ASSOC BRASIL DA IND HIGIENE PESSOAL PERF E COSMETICOS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA – TFVS.
NOTIFICAÇÃO DE COSMÉTICOS DE GRAU 1.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame Embargos de declaração opostos pela ANVISA em face de acórdão que reconheceu a ilegalidade da cobrança da TFVS, antes da entrada em vigor da RDC nº 07/2015, sobre notificações de cosméticos de grau 1.
A autarquia sustenta omissão no julgado quanto à análise da legalidade da exação com fundamento no item 2.2 do Anexo II da Lei nº 9.782/1999, alegando que não houve alteração de critério jurídico, mas mera correção de interpretação anterior.
Requereu também manifestação expressa sobre dispositivos legais e constitucionais, com o fim de prequestionamento.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao não enfrentar o argumento de que a cobrança da TFVS, no caso de notificações de cosméticos de grau 1, já estava prevista no item 2.2 do Anexo II da Lei nº 9.782/1999 e se a mudança administrativa posterior não implicaria nova interpretação jurídica.
III.
Razões de decidir 3.
Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão.
A fundamentação foi clara ao concluir que a alteração normativa promovida pela RDC nº 07/2015 configurou mudança de regime, afastando a incidência da TFVS antes de sua vigência. 4.
O acórdão embargado expressamente abordou o tema relativo à ausência de fato gerador antes da nova regulamentação, bem como fundamentou a inaplicabilidade do art. 146 do CTN no caso. 5.
O uso dos embargos de declaração com finalidade de rediscussão do mérito não se coaduna com a finalidade do art. 1.022 do CPC. 6.
A jurisprudência do STJ e do TRF1 é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater todas as teses apresentadas, desde que o fundamento adotado seja suficiente para a solução da controvérsia (fundamentação suficiente). 7.
Para fins de prequestionamento, não é exigida a menção expressa dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, tampouco se admite o uso dos embargos de declaração com essa finalidade quando ausentes os vícios próprios dessa espécie recursal.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Não configura omissão a ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente.
A cobrança da TFVS sobre notificações de cosméticos de grau 1 é indevida em período anterior à vigência da RDC nº 07/2015, por ausência de fato gerador.
A simples discordância da parte com os fundamentos adotados não autoriza a oposição de embargos de declaração.
Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022 CF/1988, art. 93, IX Lei nº 9.782/1999, Anexo II, item 2.2 CTN, art. 146 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/10/2013 TRF1, EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, Rel.
Des.
Fed.
Pedro Braga Filho, Décima Terceira Turma, PJe 23/04/2024 ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
10/12/2019 03:10
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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30/09/2015 09:41
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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25/09/2015 15:52
REMESSA ORDENADA: TRF
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25/09/2015 15:51
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
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09/09/2015 14:44
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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04/09/2015 14:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/08/2015 10:25
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - AUTOS RETIRADOS EM 28/08/2015
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25/08/2015 11:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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12/06/2015 19:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/06/2015 19:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/05/2015 15:48
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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12/05/2015 08:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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08/05/2015 09:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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24/04/2015 10:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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24/04/2015 10:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/04/2015 15:04
Conclusos para despacho
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18/02/2015 12:14
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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18/02/2015 12:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/02/2015 12:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/01/2015 16:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - AUTOS RETIRADOS PELO FUNCIONÁRIO AUTORIZADO, BISPO.
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23/01/2015 14:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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20/01/2015 11:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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13/01/2015 12:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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14/12/2014 10:20
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
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26/08/2014 15:49
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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09/07/2014 18:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/07/2014 18:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/06/2014 16:12
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - AUTOS RETIRADOS EM 06/06/2014
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05/06/2014 15:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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05/06/2014 15:20
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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05/06/2014 15:20
APENSAMENTO: DE PROCESSO: ORDENADO/DEFERIDO
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26/05/2014 15:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/05/2014 15:14
Conclusos para despacho
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07/04/2014 12:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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02/04/2014 12:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/02/2014 09:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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21/02/2014 15:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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19/02/2014 15:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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10/02/2014 09:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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10/02/2014 09:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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10/02/2014 09:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/12/2013 14:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/12/2013 19:03
INICIAL AUTUADA
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19/11/2013 13:09
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2013
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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