TRF1 - 1000835-78.2025.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 1000835-78.2025.4.01.3605 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MONTE ALEGRE COMERCIO E INDUSTRIA DE CEREAIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELA RODRIGUES MALUF - MT26374/O POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BARRA DO GARÇA MT e outros DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por MONTE ALEGRE COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CEREAIS LTDA. contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Barra do Garças/MT e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, visando: (i) à suspensão da exigibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa da União, objeto de diversos pedidos de compensação realizados pela impetrante por meio do sistema Per/DComp, antes da referida inscrição; (ii) à emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), nos termos do art. 206 do CTN; e (iii) e, ao final, o reconhecimento da ilegalidade da inscrição em dívida ativa dos referidos débitos e a anulação das Certidões de Dívida Ativa emitidas.
Inicialmente, por meio da decisão de id 2185598223, foi identificada inadequação no valor atribuído à causa, que fora inicialmente fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), valor este considerado meramente estimativo e em desacordo com os parâmetros do art. 292 do CPC.
Diante disso, foi determinada a intimação da impetrante para apresentar emenda à inicial, com a adequada retificação do valor da causa.
A parte impetrante, em cumprimento à referida decisão, protocolou emenda à inicial (id 2187335823), retificando o valor da causa para R$ 1.615.435,35 (um milhão, seiscentos e quinze mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e trinta e cinco centavos), correspondente ao total dos pedidos de compensação transmitidos.
Juntou, para tanto, comprovante de recolhimento das custas complementares.
A autoridade coatora, em sua manifestação (id 2189975028), reconheceu que os pedidos de compensação foram transmitidos antes da inscrição dos débitos em dívida ativa e que foram adotadas providências para cancelamento das inscrições com remessa dos débitos para nova análise, com apuração do saldo não compensado. É o necessário relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a presença concomitante da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Ambos os requisitos encontram-se plenamente demonstrados nos autos.
Os documentos carreados pela impetrante (id 2184920225 e id 2187335823) demonstram que as declarações de compensação foram transmitidas nos dias 16 e 17 de julho de 2024, portanto, antes da inscrição do débito em dívida ativa, ocorrida em 19/08/2024, conforme atestado pela Receita Federal.
O art. 151, III, do Código Tributário Nacional prevê que a compensação é uma das causas legais de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Embora o dispositivo não contenha redação literal quanto à compensação declarada pelo contribuinte antes de sua homologação, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 850.332/SP, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, firmou entendimento segundo o qual "as impugnações, na esfera administrativa, a teor do CTN, podem ocorrer na forma de reclamações (defesa em primeiro grau) e de recursos (reapreciação em segundo grau) e, uma vez apresentadas pelo contribuinte, têm o condão de impedir o pagamento do valor até que se resolva a questão em torno da extinção do crédito tributário em razão da compensação"; isso, porque é levada em consideração a "interpretação do art. 151, III, do CTN, que sugere a suspensão da exigibilidade da exação quando existente uma impugnação do contribuinte à cobrança do tributo, qualquer que seja esta".
Conclui-se, portanto, que, enquanto a decisão administrativa sobre a compensação não for definitiva, o crédito tributário objeto do pedido de compensação encontra-se com a exigibilidade suspensa, conforme interpretação conferida pela jurisprudência do STJ à norma do CTN.
Nesse sentido, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do e.
TRF da 1ª Região sobre o tema: “A entrega da declaração de compensação (Per/DComp), ainda que pendente de análise, suspende a exigibilidade do crédito tributário.” (STJ, AgRg no REsp 1.236.928/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/04/2012) “É ilegítima a inscrição de contribuinte em dívida ativa, antes de ser decidida a compensação por ele formulada, cuja simples apresentação suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN.” (TRF1, REO 1000044-08.2017.4.01.3600, Rel.
Des.
Federal Carlos Moreira Alves, Oitava Turma, DJE 30/04/2024) Conquanto a própria autoridade impetrada tenha reconhecido que os créditos compensáveis não são suficientes para extinguir a totalidade do débito, é importante destacar que não é possível exigir da impetrante o pagamento imediato do saldo remanescente, tendo em vista que o valor exato a ser eventualmente complementado ainda depende de apuração final no processo administrativo fiscal.
Ausente, portanto, certeza e liquidez do crédito exigido.
No tocante ao perigo da demora, é inequívoco o prejuízo decorrente da negativa de emissão de certidão fiscal, com impacto concreto na manutenção das atividades empresariais, especialmente em face da recuperação judicial em curso e da necessidade de acesso a crédito bancário, conforme documentos anexos.
Ressalte-se que a medida liminar ora requerida possui natureza precária e caráter conservatório, sendo plenamente reversível, não se identificando risco de prejuízo irreparável à Fazenda Pública.
Ao contrário, o indeferimento da medida, na hipótese dos autos, ensejaria grave comprometimento da função social da empresa e do princípio da preservação da atividade econômica.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto: 1.
Recebo a emenda à petição inicial e homologo a retificação do valor da causa para R$ 1.615.435,35, nos termos do art. 292, II e §3º, do CPC; 2.
Com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 300 do CPC, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para: a) Suspender a exigibilidade dos créditos tributários inscritos em dívida ativa da União, objeto das declarações de compensação transmitidas pela impetrante, até decisão final da Receita Federal no âmbito do respectivo processo administrativo; b) Determinar à autoridade impetrada a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), nos termos do art. 206 do CTN, enquanto perdurar a suspensão da exigibilidade, desde que inexista outro impedimento autônomo; c) Determinar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que se abstenha de promover protestos ou atos de cobrança judicial relativos aos referidos débitos, até ulterior deliberação deste juízo. 3.
Defiro o ingresso da União Federal (Fazenda Nacional) no presente feito, conforme requerido no id. 21300545.
Intimem-se com urgência.
Notifique-se a autoridade coatora para cumprimento imediato desta decisão.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Após, voltem conclusos para apreciação do mérito.
Barra do Garças/MT, (data e hora da assinatura eletrônica) (assinatura eletrônica) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal -
06/05/2025 11:02
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2025 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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