TRF1 - 1003288-89.2024.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:42
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BATISTA DE BRITO em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:50
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 14:07
Juntada de outras peças
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10/07/2025 01:50
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BATISTA DE BRITO em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:56
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1003288-89.2024.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DAS DORES BATISTA DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEUZIMAR DA CRUZ MAGALHAES - MT11689/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Maria das Dores Batista de Brito em face da Caixa Econômica Federal – CEF, na qual busca a expedição de alvará judicial para levantamento de quantia de R$ 980,00, valor este que foi transferido por equívoco à conta de terceiro após golpe eletrônico e que, conforme alegado, encontra-se bloqueado por iniciativa do banco réu.
A autora alega que, no dia 09/04/2024, foi vítima de fraude praticada por pessoa que, por meio do aplicativo WhatsApp, se passou por sua neta, induzindo-a a realizar um depósito bancário em conta da titularidade de um terceiro (Gabriel dos Reis).
Sustenta que, após perceber o golpe, lavrou boletim de ocorrência, buscou administrativamente a solução do impasse perante o PROCON e a própria instituição bancária, sendo informada de que o valor permanecia bloqueado e que a restituição dependeria de ordem judicial.
Afirma que é aposentada, possui mais de 60 anos de idade e requer a concessão da justiça gratuita, bem como prioridade na tramitação do feito.
A ré, Caixa Econômica Federal, apresentou contestação arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de nexo lógico entre os fatos narrados e os pedidos formulados.
Também sustentou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não participou da conduta fraudulenta e que não praticou qualquer ato ilícito.
No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade, invocando a culpa exclusiva da vítima e o disposto no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. É o relato do necessário.
Inicialmente, constato que a alegação de inépcia da petição inicial não procede.
A peça inicial cumpre os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, permitindo a identificação dos fundamentos fáticos e jurídicos do pedido.
A estrutura narrativa permite o exercício do contraditório, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada.
De igual modo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
A autora afirma que sacou numerário de sua conta bancária custodiada pela instituição financeira ré e que depositou o valor em conta de terceiro também por ela administrada, circunstâncias que justificam sua presença no polo passivo, até mesmo porque, em eventual procedência do pedido autoral, competirá à CEF o cumprimento da obrigação de fazer consistente em “retirar” o dinheiro da conta de destino em que supostamente o valor está bloqueado e transferir para a conta da autora.
Pois bem.
Em que pese o entendimento do STJ no sentido de que “Nas ações indenizatórias por fraude bancária não existe litisconsórcio passivo necessário entre a instituição financeira e o terceiro causador direito e imediato do dano, mesmo quando identificado”, o presente caso não se trata de ação indenizatória, uma vez que a autora não pleiteia indenização por dano material ou moral em face da CEF.
Antes, objetiva a expedição de alvará, ou seja, que se determine à CEF que devolva para a sua conta bancária o valor de R$ 980,00, valor este que alegadamente se encontra bloqueado na conta destinatária do depósito.
Em palavras mais singelas, a autora não pede que a CEF lhe indenize o referido dinheiro transferido.
O que a autora quer é que a CEF pegue o valor que supostamente se encontra bloqueado na conta destinatária e devolva para a sua conta.
Ocorre que, em se tratando de valor que, ainda que bloqueado, encontra-se depositado na conta de titularidade de GABRIEL DOS REIS (Num. 2145902370 - Pág. 24), não há como acolher a pretensão autoral sem que este figure no feito, pois, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depende de sua citação (art. 114 do CPC), uma vez que sua esfera jurídica será potencialmente atingida.
Assim, entendo pela necessidade de formação do litisconsórcio passivo necessário entre a CEF e o senhor GABRIEL DOS REIS.
Por outro turno, com efeito, na ata da audiência de conciliação perante o Procon assim consta: “Dada a voz a reclamada, o preposto informou que realmente o valor encontra-se bloqueado, contudo a restituição, só é possível, mediante ordem judicial, sendo assim a reclamante foi orientada a buscar o amparo judicial.” Então, a alegação autoral de que o valor está bloqueado na conta destinatária tem fundamento.
Porém, a CEF, em sua contestação não trouxe maiores informações a esse respeito.
Antes, a tônica da contestação trata a presente ação como se fosse de responsabilidade civil em face da CEF, o que sequer é o caso.
Sobre bloqueio de transação, apenas há um parágrafo um tanto obscuro que assim se alega: “Em havendo controvérsia a se esclarecer, em especial acerca do bloqueio das transações, verificou-se que não foi uma solicitação feita pela Autora, depois não havia indício de fraude que justificasse, tanto o é, que tal decisão foi devidamente informada ao Autor”.
Contudo, não parece haver pertinência entre essa afirmação e o presente caso, sobretudo considerando que houve pedido da autora via Procon e que, aparentemente, o valor foi bloqueado na conta destinatária.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência para: 1) intimar a CEF para esclarecer sobre o bloqueio do valor informado pelo preposto da CEF na audiência perante o PROCON, bem como sobre se está tramitando algum processo administrativo de apuração de irregularidade para eventual devolução dos valores.
Deverá a CEF ainda, em cooperação processual, fornecer os dados cadastrais de GABRIEL DOS REIS, especificamente o seu CPF e endereço cadastrado perante a CEF.
Prazo de 15 dias; 2) em seguida, intime-se a parte autora para que proceda à emenda da inicial, incluindo no polo passivo o senhor GABRIEL DOS REIS. 3) emendada a inicial nos termos acima, cite-se.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data da assinatura eletrônica. (Assinatura Digital) Juiz Federal -
23/06/2025 11:44
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 11:44
Juntada de Certidão
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23/06/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 11:44
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAS DORES BATISTA DE BRITO - CPF: *44.***.*10-15 (AUTOR)
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28/05/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 14:34
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BATISTA DE BRITO em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 12:43
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2025 16:59
Juntada de contestação
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28/02/2025 09:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2025 09:38
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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28/02/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 09:36
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 08:40, Central de Conciliação da SSJ de Rondonópolis-MT.
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28/02/2025 09:36
Juntada de Ata de audiência
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26/02/2025 18:16
Juntada de outras peças
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19/02/2025 00:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BATISTA DE BRITO em 18/02/2025 23:59.
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06/02/2025 12:41
Juntada de Certidão
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06/02/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 12:39
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 08:40, Central de Conciliação da SSJ de Rondonópolis-MT.
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04/02/2025 18:55
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/02/2025 18:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SSJ de Rondonópolis-MT
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29/01/2025 01:54
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BATISTA DE BRITO em 28/01/2025 23:59.
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08/01/2025 14:51
Juntada de Certidão
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08/01/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 20:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2024 20:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/09/2024 15:26
Juntada de manifestação
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17/09/2024 15:22
Juntada de manifestação
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04/09/2024 18:51
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2024 18:51
Juntada de Certidão
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04/09/2024 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 18:51
Declarada incompetência
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02/09/2024 21:43
Conclusos para decisão
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02/09/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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02/09/2024 17:31
Juntada de Informação de Prevenção
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02/09/2024 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2024 17:26
Juntada de Certidão de Redistribuição
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02/09/2024 17:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/08/2024 17:11
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2024 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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