TRF1 - 0022768-41.2017.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0022768-41.2017.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DANIELA CHRISTINA DE MELO ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MONYELLE ARAUJO RODRIGUES - DF38822 S E N T E N Ç A Tipo “A” Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pela UNIÃO em face de DANIELA CHRISTINA DE MELO ROCHA, GERALDO VAZ SOUZA, JOSÉ DE CASTRO MACHADO e SYNVAL ROCHA FILHO, na qual postulou a condenação dos réus nas sanções previstas nos artigos 3º, 10, I, 11 e 12 da Lei nº 8.429/92 – LIA.
Requereu a condenação dos réus a devolverem a importância de R$ 1.763.467,59 (um milhão, setecentos e sessenta e três mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e nove centavos).
Postulou, ainda, a indisponibilidade de bens dos réus até o limite de R$ 5.290.402,77 (cinco milhões, duzentos e noventa mil, quatrocentos e dois reais e setenta e sete centavos).
Por fim, requereu a expedição de ofício à CEF a fim de que a instituição encaminhe toda a movimentação das contas abertas havida entre o depósito da fraudulenta indenização pelo MPOG até o bloqueio administrativamente requerido por meio dos Ofícios de nºs. 238, 239 e 240/CONIN/CGFOP/DEGEP/SEGEP-MP (Id 186443417 - Pág. 20 – fls. 24 a 26).
Certidão de mídia eletrônica anexada aos autos e encaminhada à unidade judicial respectiva (Id 186443417 - Pág. 23 – fl. 27).
Na petição inicial (Id 186443417 - Pág. 3 - fls. 07 a 22), a autora afirmou que foram realizados depósitos em favor de falsos beneficiários de anistia política (Geraldo Vaz de Souza, Jorge Aniz e José de Castro Machado), mediante a confecção de documentos falsos e a inserção de dados falsos nos sistemas de informática do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG realizados pela ré, Daniela Christina.
Afirmou que a referida ré era servidora ocupante do cargo de Administradora da Secretaria de Gestão de Pessoas e relações do Trabalho no Serviço Público – SGRT, na época lotada na Divisão de Pagamentos da Coordenação de Produção de Folha de Pagamento de Benefícios Indenizatórios – COBIN, mas foi afastada por ordem da Juíza Criminal nos autos do Inquérito Policial nº 62517-07.2013.4.01.3400.
Asseverou que Geraldo Vaz de Souza é avô do marido da Ré, Daniela Christina, que Synval é pai da Ré, Daniela Christina, e o réu, José de Castro Machado, recebeu em conta de sua titularidade verba referente à fraudulenta indenização decorrente de falsa concessão de anistia política.
Aduziu que o Gerente de Atendimento da CEF, agência Aerolino de Abreu no Piauí, informou à COBIN do MPOG, por e-mail encaminhado em 07/10/2013, que o Sr.
Geraldo Vaz de Souza se dirigiu àquela agência para desbloquear seu cartão e ter acesso a mais de trezentos mil reais depositados em conta de sua titularidade.
Afirmou que a COBIN solicitou à Central de Atendimentos de Anistiados (setor responsável pela guarda de processos físicos) os autos originais do processo do referido beneficiário, mas o expediente não foi localizado.
Alegou que também não foram encontrados os expedientes que beneficiaram os Senhores Jorge Aniz e José de Castro Machado, circunstância que ensejou a instauração de apuração interna.
Afirmou que foram encontradas duas Portaria 2577, de 11/07/2013, em que uma constava como anistiado o réu, Geraldo Vaz de Souza, que era falsa e outra, o Sr.
Fernando Alberto Santos Moreira (este, sim, o legítimo anistiado).
Aduziu que não foram encontrados “Requerimentos de Anistia” em nome dos Senhores Jorge Aniz e José de Castro Machado.
Em decorrência, a CEF solicitou o bloqueio dos pagamentos feitos aos Senhores Jorge Aniz (R$ 475.845,90), Geraldo Vaz Souza (R$ 353.235,30) e José de Castro Machado (R$ 287.566,67).
Aduziu que foi encaminhada notícia-crime à Polícia Federal, na qual foi instaurado o Inquérito Policial nº 62517-07.2013.4.01.3400, mas a União só teve acesso aos autos em 26/04/2017.
Sustentou que o inquérito policial concluiu ser inequívoca a responsabilidade penal da Ré, Daniela, como protagonista e mentora dos crimes, que ensejou vultoso dano aos cofres públicos superior a um milhão de reais.
Asseverou que o MPF ofereceu denúncia contra os réus Daniela, Geraldo, José e Synval, tendo a eles sido imputada a prática dos crimes previstos nos artigos 312, § 1º e 313-A e do artigo 1º da Lei nº 9.613/98, c/c o artigo 29 do Código Penal para os três últimos Réus, cuja denúncia foi recebida em 17/11/2016.
Afirmou que foi aberto o PAD nº 03495.200044/2015-04 na Corregedoria do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Aduziu que o réu, José, aduz não ter participado da conduta, mas foi confirmado por funcionários da CEF que ele esteve presente na CEF para abertura de conta bancária para recebimento de indenização.
Afirmou que o Réu, Synval - pai da Ré Daniela Christina - concorreu para e induziu a prática dos atos de improbidade ora apontados, tendo em vista que convenceu o Senhor Jorge Aniz (o terceiro dos falsos anistiados “criados” pela Ré Daniela) a abrir conta na CEF para recebimento de recursos e esteve na companhia do mesmo quando da realização de quatro saques, conforme depoimento prestado pelo último na Superintendência da Polícia Federal em Brasília.
Atribuiu à causa o valor de R$ 5.290.402,77 (cinco milhões, duzentos e noventa mil, quatrocentos e dois reais e setenta e sete centavos).
Foi proferida decisão acolhendo a inicial e deferindo o pedido de liminar para decretar a indisponibilidade de bens dos réus (Id 186443417 - Pág. 29 – fls. 33 a 35).
Foi determinado que a União emendasse a inicial, tendo em vista que a presente ação foi proposta em face de Daniela Christina de Melo Rocha, Geraldo Vaz de Souza, José de Castro Machado e Synval Rocha Filho, e na planilha apresentada às fls. 18 constou o nome de apenas dois deles (Geraldo Vaz de Souza e José de Castro Machado), acrescido do nome de Jorge Aniz, contra quem, todavia, não foi proposta a ação (Id 186443417 - Pág. 38 – fl. 42).
A União esclareceu (Id 186443417 - Pág. 41 – fls. 45 e 46) que na fl. 18 constam três depósitos e os valores a serem cobrados de cada réu, bem como que o documento informa os titulares das contas bancárias nas quais foram depositados os valores indevidamente desviados pela ré, Daniela, que os recebeu de forma indireta.
Afirmou que os réus, Geraldo e José, foram os beneficiários dos dois primeiros depósitos e que há provas de atos de improbidade em conluio com a ré, Daniela.
Aduziu que Jorge Aniz, beneficiário do terceiro depósito, não foi incluído no polo passivo da demanda porque não há provas de que tenha concorrido para o ato, mas que teria sido enganado por Synval (pai de Daniela), de quem era amigo, a fim de tão-somente abrir uma conta na CEF para receber valores e repassar integralmente a Synval, este devidamente incluído no polo passivo da presente demanda.
Elaborou planilha com a identificação de cada envolvido e suas participações nos fatos.
Foi retificada a decisão anterior para apenas determinar a indisponibilidade de bens dos requeridos Geraldo Vaz de Souza e José Castro Machado (Id 186443417 - Pág. 43- fl. 47).
Ofícios de cartórios de registro de imóveis do Distrito Federal que informam inexistirem imóveis em nome dos réus, Geraldo e José (Id 186443417 - Pág. 55 – fls. 59 a 77 e Id 186443417 - Pág. 77 – fl. 81).
Certidão de notificação positiva para a ré, Daniela Christina de Melo Rocha (Id 186443417 - Pág. 90 – fl. 94).
Certidão positiva de notificação do réu, Synval Rocha Filho (Id 186443417 - Pág. 93 – fl. 97).
O réu, José de Castro Machado, apresentou defesa prévia sem constituir advogado (Id 186443417 - Pág. 98 – fl. 102).
Certidão positiva de notificação do réu, Geraldo Vaz Souza, por carta precatória (Id 186443417 - Pág. 102 – fl. 106).
Os réus, Daniela Christina de Melo Rocha e Synval Rocha Filho, apresentaram contestação (Id 186443417 - Pág. 104 – fls. 108 a 116), na qual suscitaram a prejudicial de mérito de prescrição, entre a data da denúncia de fraude em 07/10/2013 e a citação válida dos réus, pois o prazo prescricional teria se encerrado em 07/08/2018.
Arguiram a preliminar de inépcia da inicial, por não ter indicado os cálculos e possuir inconsistências; por não haver coerência entre a argumentação e os pedidos, além de não possuir amparo probatório, e; por ser lacunosa ao não especificar os atos ímprobos.
No mérito, requereram a improcedência dos pedidos, ao argumento de que inexiste ato ímprobo e por ausência de prejuízo ao erário.
Requereram a produção de prova oral e que fosse oficiado à CEF para fornecer cópia de toda movimentação financeira das contas abertas em favor de Geraldo Vaz Souza, José de Castro Machado e Jorge Aniz.
Certidão positiva de notificação do réu, José de Castro Machado, por carta precatória (Id 186443417 - Pág. 126 – fl. 130).
O réu, Geraldo Vaz de Souza, apresentou defesa preliminar (Id 186443417 - Pág. 129 – fls.133 a 147), em que requereu a improcedência dos pedidos, ao argumento de que é trabalhador da roça, com quase 90 (noventa) anos de idade, reside no interior do Estado do Piauí e possui parcos conhecimentos.
Suscitou sua ilegitimidade passiva.
Aduziu que jamais participou ou integrou esquema criminoso e que foi usado por pessoa que confiava.
Sustentou que a inicial não esclarece e nem narra os fatos, bem como foi formulada de forma genérica sem as circunstâncias dos fatos e provas do ocorrido.
Asseverou que não haveria justa causa para recebimento da inicial.
Requereu a reconsideração da decisão liminar.
Alegou que tudo foi arquitetado pela ré, Daniela, que não a conhecia pessoalmente e que apenas usou sua conta bancária e cartão de crédito para efetuar um único saque de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Requereu como prova emprestada os autos da ação penal nº 0062517-07.2013.4.01.3400 da 10ª Vara.
O MPF requereu nova vista dos autos após as contestações de todos os réus (Id 186443417 - Pág. 153 – fl. 157).
Foi determinada a citação dos réus (Id 186443417 - Pág. 155 – fl. 159).
Citação positiva dos réus, Daniela Christina de Melo Rocha e Synval Rocha Filho (Id 186443417 - Pág. 163 – fl. 167).
Citação negativa do réu, Geraldo Vaz de Souza (Id 186443417 - Pág. 170 – fl. 174).
O réu, Geraldo Vaz de Souza, apresentou contestação (Id 186443417 - Pág. 174 – fls. 178 a 181), na qual pugnou pela improcedência dos pedidos e teceu as mesmas razões de sua defesa preliminar.
O réu, José de Castro Machado, apresentou contestação (Id 186443417 - Pág. 180 – fls. 184 a 187), na qual requereu a improcedência dos pedidos, sob a alegação de que não participou ou integrou esquema criminoso.
Afirmou que é homem simples, aposentado, humilde e com idade avançada, sem conhecimentos aprofundados.
Aduziu que fez pedido de indenização por ser anistiado político e ter sido torturado nas décadas de 70 e 80.
Requereu como prova emprestada os autos da ação penal nº 0062517-07.2013.4.01.3400 da 10ª Vara.
Foi concedida vista ao MPF das contestações (Id 186443417 - Pág. 191 – fl. 195).
O MPF pugnou por nova vista dos autos para parecer após o encerramento da fase instrutória (Id 186443417 - Pág. 194 – fl. 198).
Certidão de citação positiva do réu, José de Castro Machado, por carta precatória (Id 186443417 - Pág. 200 – fl. 204).
O processo foi migrado ao sistema PJE.
Foi concedido prazo de manifestação ao MPF quanto ao interesse na continuidade do processo, diante das alterações trazidas pela Lei 14.230/2021 (Id 837996615 - Pág. 1 – fl. 211).
Parecer do MPF (Id 903615114 - Pág. 1 – fls. 213 a 219) pela irretroatividade da Lei 14.230/2021, uma vez que os fatos descrevem conduta dolosa dos réus.
Alegou a inexistência de prescrição, pois as condutas ímprobas ocorreram nos meses de julho a outubro de 2013, a presente ação foi ajuizada em 19/05/2017 e a seu recebimento ocorreu em 05/06/2017.
De igual forma, aduziu que não ocorreu a prescrição intercorrente de quatro anos a contar da publicação da Lei 14.230/2021.
Requereu o regular prosseguimento do feito.
Foi concedido prazo de produção de provas (Id 1913616186 - Pág. 1 – fl. 220).
A União aduziu não ter outras provas a produzir (Id 1920968400 - Pág. 1 – fl. 223).
O réu, Geraldo Vaz de Souza, requereu a juntada de sentença penal absolutória proferida no processo nº 0062517-07.2013.4.01.3400 pela 12ª Vara Federal (Id 1921195154 - Pág. 1 – fls. 225 a 268).
Foi concedido prazo para o MPF especificar provas e prazo para a União e o MPF se manifestarem a respeito da juntada da sentença penal absolutória (Id 2065091671 - Pág. 1 – fl. 270).
O MPF aduziu que não tem provas a produzir e requereu a exclusão do réu, Geraldo Vaz de Souza, do polo passivo da demanda, uma vez que a sentença penal condenou os réus José de Castro Machado e Synval Rocha Filho pela prática do crime tipificado no artigo 312 c/c artigos 29 e 30, todos do Código Penal, e a ré, Daniela Christina De Melo Rocha, pela prática do crime tipificado no art. 313-A do Código Penal, responsabilizando Daniela pela totalidade dos valores desviados e os réus Synval e José ao proveito obtido, R$ 475.845,90 e R$ 287.566,67, respectivamente (Id 2067505171 - Pág. 1 – fls. 273 e 274).
A União se manifestou (Id 2100112174 - Pág. 1 – fl. 276) pela concordância com a exclusão do réu, Geraldo Vaz de Souza, e requereu que seja determinado o traslado para este feito dos depoimentos e dos documentos colhidos durante a instrução da ação criminal nº 0062517-07.2013.4.01.3400.
Requereu, ainda, a prioridade na tramitação deste processo, pelo tempo decorrido, e que seja feita a conversão em renda da União dos valores que se encontram bloqueados na conta do Réu, Geraldo, nos termos do Ofício n. 001/2024 encaminhado pela Caixa Econômica Federal.
Por meio da decisão de id 2138486675, julgou-se extinto o processo, sem resolução de mérito, com relação ao réu, Geraldo Vaz de Souza, excluindo-o do feito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, assim como foi determinado à União que apresentasse emenda à inicial, para: a) adequar a inicial às exigências §6º do artigo 17 da LIA, em especial indicando exatamente qual o dispositivo legal imputado, devendo ser apenas um por fato para cada réu; b) indicar quais elementos probatórios caracterizam o dolo específico correspondente à conduta ímproba; c) indicar elementos probatórios mínimos que demonstrem perda patrimonial efetiva ao erário; d) se manifestar sobre a possibilidade de acordo de não persecução civil (ANPC).
Além disso, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre o interesse em celebração de ANPC.
Manifestação da União (id 2144360432).
Por meio da decisão de id 2155588347, houve: o indeferimento da inicial quanto aos réus José de Castro Machado e Synval Rocha Filho; a indicação do artigo 10, I da Lei n. 8.429/92 como tipificação do ato de improbidade administrativa imputado à ré Daniela Christina de Melo Rocha; deferido o pedido de juntada de documentos apresentado pela União; determinada a intimação da ré para manifestação acerca da documentação a ser coligida aos autos pela União.
A União reiterou pedido de conversão em renda dos valores bloqueados na conta de Geraldo (id 2157921128).
O MPF acostou aos autos cópia do parecer emitido na Ação Penal n. 00625417-07.2013.4.01.3400/DF, sobre o recurso de apelação contra apresentado pela ré Daniela Christina de Melo Rocha, na referida ação, contra sentença penal condenatória (id 2157921213).
Decisão (id 2179299779).
Documentos aportados aos autos pela União (id 2181724768).
Instada a se manifestar a respeito dos documentos juntados pela União, a ré deixou transcorrer o prazo em branco. É o relatório.
DECIDO.
As partes não especificaram outras provas a produzirem, além das que já constam nos autos, pelo que se entende ser o caso de julgamento antecipado da lide.
Não havendo preliminares ou questões iniciais remanescentes a enfrentar, passa-se ao julgamento.
Quanto à possibilidade de utilização, em ação de improbidade administrativa, de prova produzida na esfera criminal, o e.
STJ tem posicionamento no sentido de que é possível a utilização desde que seu uso esteja sujeito à efetivação do contraditório no foro em que a prova vier a ser utilizada, o que foi devidamente observado, na espécie, em relação às provas produzidas na Ação Penal n. 00625417-07.2013.4.01.3400/DF, que tratam dos fatos processados na casuística.
Citem-se os seguintes precedentes, oriundos daquela Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DO JUIZ CRIMINAL QUE DEFERIU O COMPARTILHAMENTO DA PROVA PRODUZIDA NO INQUÉRITO POLICIAL PARA FIM DE INSTRUÇÃO DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL, CÍVEL E ADMINISTRATIVA. 1.
Hipótese em que o impetrante se insurge contra decisão do juiz criminal que, após homologado o arquivamento do inquérito policial, deferiu o compartilhamento das provas produzidas para fim de instrução de ação cível de improbidade administrativa. 2. "É firme o entendimento jurisprudencial deste Sodalício no sentido da possibilidade de utilização, na seara cível, para fins de apuração de improbidade administrativa, de prova produzida na esfera penal." ( AgRg no REsp 1714914/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018). 3.
O uso da prova emprestada estará sujeito à efetivação do contraditório no foro em que a prova vier a ser utilizada.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. ( AgInt no RMS 61.408/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/05/2020) PROCESSUAL CIVIL E SANCIONADOR.
AGRAVO INTERNO EM ARESP.
ACP POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ENQUADRADA NO ART. 11, III DA LEI 8.429/1992. (...) AUSÊNCIA DE NULIFICAÇÃO DO ARESTO QUANTO À ALEGADA PROVA ÚNICA EMPRESTADA.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES POR IMPROBIDADE.
PRONUNCIAMENTO UNIPESSOAL QUE CONSTATOU A DESPROPORÇÃO NA SANÇÃO IMPOSTA, REDUZINDO A PENA DO PATAMAR DE 15 VEZES A REMUNERAÇÃO AO TEMPO DOS FATOS PARA 3 VEZES. (...).
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui diretriz acerca da legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa ( REsp. 1.397.415/RS, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 20.11.2013).
Em relação à ré DANIELA CHRISTINA DE MELO ROCHA, a petição inicial indicou as seguintes informações funcionais, à época dos fatos objeto de investigação (id 186443417, pág. 4): “Daniela Christina é servidora pública, ocupante do cargo efetivo de Administrador, inscrita no SIAPE sob o nº 15499839, na Secretaria de Gestão de Pessoas e relações do Trabalho no Serviço Público - SEGRT. Á época dos fatos, estava lotada na Divisão de Pagamentos da COBIN, da qual foi afastada por ordem proferida pela Juíza Criminal nos autos do Inquérito Policial nº 62517-07.2013.4.01.3400.
Atualmente, exerce função comissionada técnica FCT-7 e recebe Gratificação Temporária da Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal.” Com efeito, a sucessão de fatos que deu origem ao desenvolvimento das investigações na esfera criminal, foram as seguintes (id 186443417, págs. 5-6): “Por e-mail datado de 7 de outubro de 2013, o Gerente de Atendimento da Agência Aerolino de Abreu da Caixa Econômica Federal no Piauí informou à Coordenação de Produção de Folha de Pagamento de Benefício Indenizatório (COBIN) do MPOG que o Senhor Geraldo Vaz de Souza, titular de conta aberta há menos de dois meses, teria comparecido à referida unidade da instituição financeira para tentar promover o desbloqueio de seu cartão e a ter acesso aos valores que superavam trezentos mil reais depositados na referida conta, oriundos da referida Pasta.
Ato seguinte, a COBIN solicitou à Central de Atendimentos de Anistiados (setor responsável pela guarda de processos físicos) os autos originais do processo em que figuraria como interessado o ora Réu Geraldo Vaz de Souza, pedido este que foi negado, pois a referida documentação não foi localizada.
Na mesma ocasião, a referida Central de Atendimento informou, ainda, que não tinham sido localizados tampouco os processos dos Senhores Jorge Aniz e José de Castro Machado, circunstâncias que ensejaram a instauração de apuração interna.
Os referidos atos de apuração interna redundaram na localização de 2 (duas) vias da Portaria nº 2577, datada em 11 de julho de 2013, sendo que de uma constava como anistiado o ora Réu Geraldo Vaz de Souza e da outra o senhor Fernando Alberto Santos Moreira (este sim, anistiado legítimo).
Constatou-se, ainda, a ausência de “Requerimento de Anistia” em nome dos Senhores Jorge Aniz e José de Castro Machado.
Diante dos referidos indícios de fraude e da não localização dos processos de concessão de anistia, a COBIN, no dia 14 de outubro de 2013, encaminhou ofícios à Caixa Econômica Federal, solicitando o bloqueio dos pagamentos feitos aos Senhores Jorge Aniz (R$ 475.845,90), Geraldo Vaz Souza (R$ 353.235,30) e José de Castro Machado (R$ 287.566,67).
Encaminhada notícia-crime encaminhada pela Coordenação de Produção de Folha de Pagamento de Benefício Indenizatório (COBIN) do MPOG ao Departamento de Polícia Federal acerca de falsificação de documentos e inserção dados falsos em sistemas de informática, foi instaurado o Inquérito Policial nº 62517- 07.2013.4.01.3400, a cujos autos a União somente teve acesso em 26 de abril de 2017. [....] Com base nas provas colhidas no referido Inquérito Policial, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra os ora Réus Daniela Christina, Geraldo, José de Castro e Synval, tendo a eles sido imputada a prática dos crimes previstos nos artigos 312, 8 1º e 313-A e do artigo 1º da Lei nº 9.613/98, c/c o artigo 29 do Código Penal para os três últimos Réus.
Segundo o órgão ministerial a respeito dos atos de improbidade administrativa praticados pela ré Daniela, foram (id 186443417, págs. 7-14): “Com relação à Ré Daniela Christina, foram colhidas diversas provas cuja análise permite concluir ter sido ela a responsável pela confecção de documentos falsos e de inserção de dados igualmente falsos nos sistemas de informática do MPOG que redundaram em prejuízo aos cofres públicos de valor superior a um milhão de reais.
Nessa toada, o MPF imputou à ré a conduta inserta no artigo 10, I da Lei n. 8.429/92, o qual preleciona, o seguinte: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Pois bem.
A materialidade, a autoria e o dolo quanto à prática do ato de improbidade administrativa imputado à ré Daniela Christina de Melo Rocha ressai evidente da análise dos seguintes documentos: 1) Ofício COBIN/CGFOP/DEGEP/SEGEP-MP (id 186443417, pág. 20); 2) Ofício COBIN/CGFOP/DEGEP/SEGEP-MP (id 186443417, pág. 21); 3) Ofício COBIN/CGFOP/DEGEP/SEGEP-MP (id 186443417, pág. 22); 4) Nota Informativa nº 101/COBIN/CGFOP/DEGEP/SEGEP/MP (id 2148272737, págs. 21-23); 5) Portaria nº 2577 do Ministério da Justiça, Decisão dobre Recurso Administrativo e Atas de Julgamento (documentos contrafeitos) – id 2148272737, págs. 29-33; 6) E-mail encaminhado pela Analista Técnico Administrativo da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça informando que no sistema do órgão não constava requerimento de anistia em nome de Geraldo Vaz de Souza, Jorge Aniz e José de Castro Machado (id 2148272737, págs. 40 e 45); 7) E-mail encaminhado pela Chefe de Serviço da CGFOP/DEGEP/SEGEP/MP, Gabriela Alves Ferreira, dando conta da inconsistência no processo e documentação de Geraldo Vaz de Souza e, assim, ratificando o bloqueio do valor de R$ 353.235,30, com ordem de posterior devolução ao órgão; 8) Uma segunda portaria com nº 2577, desta vez declarando a situação de anistiado político a Fernando Alberto dos Santos Moreira (CPF: *07.***.*87-15), com indicativo de reparação pecuniária no montante de R$ 343.445,31 (id 2148272737, pág. 43); 9) Publicação da portaria de anistia de Fernando Alberto dos Santos Moreira no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2013 (id 2148272737, pág. 47); 10) Extrato obtido no sistema SIAPE dando conta da realização de depósito de valores atinentes à indenização de anistiado a Geraldo Vaz de Souza, no total de R$ 353.235,30 em outubro de 2013 (id 2148272737, pág. 50); 11) Extrato obtido no sistema SIAPE dando conta da realização de depósito de valores atinentes à indenização de anistiado a Jorge Aniz, no total de R$ 475.845,90 em outubro de 2013 (id 2148272737, pág. 57); 12) Extrato obtido no sistema SIAPE dando conta da realização de depósito de valores atinentes à indenização de anistiado a José de Castro Machado, no total de R$ 287.566,67 em outubro de 2013 (id 2148272737, pág. 60); 13) Termo de Depoimento de Willian Claret Torres, Coordenador da Coordenação de Produção de Folha de Pagamento de Benefício Indenizatório do Ministério do Planejamento (id 2148272737, págs. 79-80); 14) Termo de Depoimento de Jorge Aniz, um dos que receberam em sua conta valores decorrentes de indenização por anistia política indevidamente (id 2148272784, págs. 14-15); 15) Termo de Depoimento de Gabriela Alves Ferreira, então servidora do MPOG e integrante da Divisão de Pagamento de Anistiados Políticos do MPOG (id 2148272784, págs. 16-17); 16) Relatório Circunstanciado SETEC/SR/DF nº 994/2014 (espelhamento e extração de dados dos HDs de servidores da COBIN, inclusive da ré) – id 2148272784, págs. 19-20; 17) Interrogatório da ré Daniela Christina de Melo Rocha (id 2181724871, págs. 1-43); 18) Parecer n. 01616/2017/MZDA/CGJRH/CONJUR-MP/CGU/AGU, o seguinte sobre a ré (id 2181724857, págs. 36-57); 19) Decisão de aplicação da penalidade de demissão da ré do cargo de Administrador do MPOG, no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar nº 03495.200044/2015-04 (id 2181724857, pág. 66), pela prática dos atos apurados na presente ação de improbidade; 20) Sentença Criminal proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da SJDF sobre o caso, em relação à ré Daniela Christina de Melo Rocha (id 1921195159, págs. 1-43); Com efeito, o indigitado ofício (item 1 acima) retrata as preocupações lançadas pelo Coordenador de Produção da Folha de Pagamento de Benefícios Indenizatórios do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), William Claret Torres, o qual, na data de 14 de outubro de 2013, encaminha o documento ao Gerente da agência 0863 da Caixa Econômica Federal situada ao térreo do bloco “C” do edifício em que se situa o referido Ministério, Fernando Cúrcio Júnior, dando conta da existência de “fortes indícios de fraude na documentação e processo de pagamento” em relação a valores transferidos da ordem de R$ 353.235,30 (trezentos e cinquenta e três mil, duzentos e trinta e cinco reais e trinta centavos) para a conta bancária de Geraldo Vaz de Souza (CPF: *78.***.*79-68; Agência: 02004-4; Conta Corrente/Poupança: 53061-8), a título de indenização para “anistiado político”, na data de 1.10.2013 (referência: setembro de 2013).
O item 2 (acima), por sua vez, retrata ofício encaminhado no mesmo sentido ao relatado no parágrafo imediatamente acima, mas com relação ao valor de R$ 475.845,90 (quatrocentos e setenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e noventa centavos), à conta de Jorge Aniz (CPF: *54.***.*76-04; Agência: 00007-8/ Conta Corrente/Poupança: 21860-0), na data de 1.10.2013 (referência: setembro de 2013), como indenização para “anistiado político”.
Por conseguinte, o item 3 (acima) ressalta a mesma dinâmica, desta vez em relação a José de Castro Machado (CPF: *48.***.*43-59; Agência: 04288-9; Conta Corrente/Poupança: 1999-2), no valor de R$ 287.566,67 (duzentos e oitenta e sete mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), transferidos para o suposto “anistiado político”, em 1.10.2013 (referência: setembro de 2013).
No ponto, a portaria contrafeita para simular o deferimento de requerimento de anistia atinente a Geraldo Vaz de Souza (item 5 acima) em confronto com a portaria mencionada no item 8 (acima), indica que ambas possuem o mesmo número.
Nada obstante, embora esta se refira a pessoa diversa (Fernando Alberto Santos Moreira, CPF: *07.***.*87-15), montante distinto reparatório (R$ 343.445,31) e tenha sido emitido anteriormente àquela, possui comprovação de publicação no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2013 (id 2148272737, pág. 47), denotando ser, portanto, a portaria original, sendo falsa a outra (item 5 acima).
Seguindo, o Relatório Circunstanciado SETEC/SR/DF nº 994/2014 (item 16 acima: espelhamento e extração de dados dos HDs de servidores da COBIN, inclusive da ré) – id 186443417, pág. 9 – aponta, que: “Curiosamente, ao se pesquisar pelo numeral “2577”, número correspondente à portaria do MJ que teria sido objeto da fraude, utilizando a ferramenta de pesquisa disponibilizada no compartilhamento de rede Wsrdffs01/memo1490 2014, verificou-se duas ocorrências em que o numeral aparece compondo a denominação de arquivos ‘pdf’ correspondentes a comprovantes de rendimentos de DANIELA CHRISTINA DE MELO ROCHA, localizados no HD correspondente à pasta 112399” “Pesquisando-se pelo argumento "Geraldo Vaz de Souza", observa-se apenas dez (10) ocorrências, que de acordo com as informações da ferramenta de pesquisa são relativas a datas posteriores a 09/10/2013 e estão vinculadas aos usuários identificados por “lucinano.fontinele”, “Marcelo.braga" e “Gabriela.ferreira”, O argumento "Jorge aniz” trouxe apenas seis (06) ocorrências, criadas em datas posteriores a 14/10/2013 e vinculadas aos usuários “josé de castro machado” obteve-se dez (10) ocorrências, criadas em datas posteriores a 14/10/2013 e, vinculadas aos usuários l’lucinano.fontinete,, e "Marcelo,braga'1.” Vê-se, por aí, a ligação entre a portaria de anistia falsa detectada (Portaria MJ nº 2.577, relativa ao processo do falso anistiado Geraldo) e a ré.
Ainda, tem-se que, na seara criminal, houve a oitiva de diversas testemunhas, as quais, em coesão e coerência, confirmam os argumentos lançados pelo órgão ministerial em sua inicial na presente ação de improbidade, apontando a ré Daniela como a agente pública responsável pela falsificação de processos de anistia política objetos da investigação – falsos anistiados Geraldo Vaz de Sousa, Jorge Aniz e José de Castro Machado –, em confirmação à sucessão de fatos indicada pelo Parquet Federal.
Vale destacar que os relatos testemunhais, analisados em cotejo com os elementos documentais existentes no caderno processual, constituem robusto acervo probatório contra a ré, confirmando a materialidade, a autoria delitiva e bem assim o dolo específico para com o cometimento do ato de improbidade administrativa a ela imputado.
Quanto ao depoimento do servidor Willian Claret Torres (item 13 acima), então Coordenador da Coordenação de Produção de Folha de Pagamento de Benefício Indenizatório do Ministério do Planejamento, este declarou, o seguinte (id 186443417, pág. 8): “QUE no dia 07/10/2013 a Sra.
GABRIELA ALVES FERREIRA, servidora subordinada ao depoente, recebeu e repassou ao depoente e-mail oriundo da Caixa Econômica, relatando indício de irregularidade no pagamento feito ao Sr GERALDO VAZ DE SOUSA; QUE de imediato solicitou a Sra.
GABRIELA que encaminhasse e-mail à Caixa Econômica solicitando o bloqueio do saldo da conta do Sr.
GERALDO,até a apuração dos fatos; QUE na sequência pediu para que a Sra.
GABRIELA localizasse o processo do Sr.
GERALDO VAZ, que fica arquivado na sala de arquivo da sede, bloco €C; QUE havia uma lista de trinta e três processos que foram encaminhados à sala de arquivo no dia 08 de outubro; QUE a servidora responsável pelo arquivamento verificou que três processos que constavam desta lista não haviam sido entregues e um deles era o processo do Sr.
GERALDO VAZ; QUE então solicitou a outros servidores que realizassem outras buscas na COBIN e na própria sala de arquivo, visando localizar os três processos, mas os mesmos não foram localizados; QUE no dia 09 de outubro determinou que fosse solicitado à Comissão de Anistia cópia da portaria 2577, que declarou a condição de anistiado do Sr.
GERALDO VAZ; QUE então, no dia 10 de outubro pela manhã, a Sra.
DANIELA CHRISTINA DE MELO ROCHA e a Sra.
GABRIELA entraram na sala do depoente com a cópia da portaria 2577, que declarava GERALDO VAZ DE SOUZA como anistiado político; QUE a Sra.
DANIELA informou que a citada portaria teria sido localizadapela mesma em sua mesa de trabalho; QUE a Sra.
DANIELA disse ao depoente só com a apresentação daquela portaria poderia haver a liberação do agamento; UE o depoente disse que poderia liberar o pagamento, mas que gostaria que seus subordinados consultassem a Comissão de Anistia, visando a confirmação dessa portaria; QUE então, a Comissão de Anistia informou que o Sr.
GERALDO VAZ não era beneficiado e que na verdade a portaria 2577 corresponde ao Sr.
FERNANDO ALBERTO SANTOS MOREIRA; (...
JQUE de pronto o depoente determinou o bloqueio dos valores, no final da tarde do dia 11 de outubro, encaminhando mensagem à Caixa Econômica; QUE diante desse fato, também solicitou à Comissão de Anistia que verificasse a existência de concessão de anistia aos outros dois processos que não foram localizados, relacionados aos Srs.
JORGE ANIZ e JOSÉ DE CASTRO MACHADO; QUEa Comissão também respondeu que o Sr.
JORGE e o Sr.
JOSE não eram anistiados; QUE foram depositados benefícios aos Srs.
JORGE e JOSÉ e os mesmos foram sacados; QUE no dia 11/10/2013 encaminhou a situação à sua superior hierárquica, Sra.
IRIS PAULA, Coordenadora-Geral, e no dia 14/10/2013 dirigiu-se à Caixa Econômica Federal, localizada no Bloco € do Ministério do Planejamento, pela manhã e explicou a situação ao Gerente FERNANDO, solicitando o bloqueio das outras contas; QUE o Sr.
FERNANDO verificou que as três contas já haviam sido movimentadas; QUE o depoente oficiou solicitando o bloqueio dos saldos das contas; QUE então, a Diretora CRISTINA CALVET solicitou o trancamento dos armários que constam os demais processos de anistia até segunda ordem,” QUE as principais peças dos processos de anistia são encaminhadas pela Comissão de Anistia/MJ. através de aviso ministerial para a Ministra do Planejamento: QUE a Ministra despacha essa documentação que segue para a COADI para formalização do processo físico e encaminhamento para a Central de Atendimento e finalmente, para a COBIN: QUE na COBIN a secretária recebe os processos e o depoente é o primeiro a despachar na documentação, encaminhando os processos para a divisão de anistiados políticos (cadastro), para verificação de exigências: QUE ao final, conferidas todas as exigências e assinado o termo de adesão pelo anistiado, é feito o cadastro no sistema SIAPE.
Com a inclusão das informações pessoais do anistiado: QUE a divisão de anistiados políticos é responsável por esse cadastro junto ao sistema SIAPE: QUE na sequência o processo físico é encaminhado à Divisão de Pagamento, onde são feitos lançamentos das informações financeiras do anistiado, também no sistema SIAPE: QUE então o anistiado é incluído na folha de pagamento e recebe os valores que lhe são devidos: QUE não tem dúvida que houve a confecção de um processo forjado em benefício do Sr.
GERALDO, do Sr.
JORGE e do Sr.
JOSÉ;[...] (grifamos) Note-se o relevantíssimo papel dos servidores do MPOG, Willian e Gabriela, então integrantes de áreas estratégicas daquela pasta, assim como da Comissão de Anistia, para a descoberta das falsificações cometidas pela ré Daniela, notadamente a contrafação da Portaria MJ 2.577 (Geraldo).
Desvela-se, com isso, o claro intuito, por parte da ré, de lesar os cofres públicos federais com o pagamento de indenizações indevidas a falsos anistiados, com a concretização da incorporação de verbas públicas ao patrimônio de terceiros particulares e com vistas à obtenção de vantagem ilícita decorrente desta conduta.
Vale ressaltar que as constatações realizadas pelos servidores Willian e Gabriela, e da própria Comissão de Anistia, foram decisivas para a efetivação bloqueio de valores já transferidos a falsos anistiados (Geraldo, Jorge e José), evitando que maiores prejuízos aos cofres públicos federais fossem perpetuados, inobstante os pagamentos indevidos já realizados, da ordem de R$ 353.235,30 (Geraldo), R$ 475.845,90 (Jorge) e de R$ 287.566,67 (José de Castro Machado), os quais totalizaram R$ 1.116.647,87 de prejuízos aos cofres públicos federais.
Inclusive, nesse sentido foi a sentença criminal proferida no Processo 00062517-07.2013.4.01.3400 na 12ª Vara SJDF, id 2181724871, págs. 1-43, que fixou o valor da reparação em R$ 1.116.647,87, que, conforme planilha de cálculo da União, id 186443417, p. 19, perfaz o valor atualizado até maio de 2017, de R$ 1.763.467,59.
Na sequência, menciona-se o teor do depoimento de Jorge Aniz à DPF, em que o depoente relatou não ter ciência das fraudes que estavam sendo perpetradas pela ré Daniela no âmbito do MPOG e que achava que, ao abrir uma conta corrente para um antigo amigo, Sinval, estaria ajudando-o a receber valores regulares de aposentadoria, e não em decorrência de fraude.
Na oportunidade, o depoente afirmou que a ré Daniela pediu desculpas por tê-lo envolvido nos fatos objeto de apuração criminal.
Veja-se o teor do depoimento: A0(s) 19 dia(s) do mês de agosto de 2014 nesta Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal, em Brasília/DF, onde se encontrava o, FERNANDA COSTA DE OLIVEIRA, compareceu JORGE ANIZ, sexo masculino, nacionalidade brasileiro, separado(a) judicialmente, filho(a) de Anis Jorge e Odete Felicio, nascido(a) aos 11/03/1948, natural de Anápolis/GO, instrução terceiro grau incompleto, documento de identidade n° 156587/SSP/DF, CPF *54.***.*76-04, residente na(o) SHCGN 712/713, Bloco H, apto. 203, bairro Asa Norte, Brasilia/DF, fone ()34682298, celular ()96531086.
Aos costumes disse nada.
Compromissado(a) na forma da Lei e inquirido(a) a respeito dos fatos, RESPONDEU: QUE o genitor da servidora DANIELA CRISTINA DA ROCHA DE MELO, SINVAL ROCHA FILHO, que conhece o depoente a mais de quarenta anos, pois os dois prestarem serviços no exército juntos, procurou o depoente na condicão de amigo do mesmo, e solicitou que abrisse uma conta junto à Caixa Economica para um deposito referente a uma aposentadoria que um amigo do Sr.
SINVAL estaria precisando; QUE entao, o depoente foi à Caixa Econômica Federal para abertura da conta, em razão dos motivos já narrados; QUE dias depois, o Sr.
SINVAL compareceu à residência do depoente, informando um depósito de quatrocentos mil na conta do depoente; QUE o depoente perguntou ao Sr.
SINVAL se poderia então realizar a transferência desse valor para a pessoa que teria direito sobre o mesmo; QUE o Sr.
SINVAL disse então que não poderia realizar a transferência e que o depoente teria que ir à Caixa Econômica para realização de saques em espécie; QUE o depoente realizou cerca de três ou quatro saques desse valor, e entregou o dinheiro em espécie ao Sr.
SINVAL; QUE nessas ocasiões do saque, o Sr.
SINVAL estava presente com o depoente; QUE inclusive foi o Sr.
SINVAL que agilizou junto a funcionários da Caixa Econômica a abertura da citada conta; QUE compareceu ao MPOG, apos intimacao da corregedoria, para prestar depoimento, na companhia de uma advogada que lhe foi apresentada pelo Sr.
SINVAL; QUE somente teve ciência da fraude quando atendeu essa intimação do MPOG; QUE após essa intimação, foi a essa advogada, indicada pelo Sr.
SINVAL, e a mesma disse que acompanharia o depoente junto ao MPOG; QUE gostaria de informar que nao ficou com parte dos quatrocentos mil reais depositados na sua conta, entregando todo o valor que foi sacado em espécie ao Sr.
SINVAL; QUE não chegou a sacar o dinheiro todo, pois sua conta foi bloqueada antes disso; QUE ratifica que não tinha ciência que estava envolvido em uma fraude, acreditando que estava apenas auxiliando um antigo amigo, pois a unica coisa que praticou foi a abertura da conta na Caixa Economica; QUE nao assinou qualquer outro documento do MPOG ou de qualquer outro órgao sobre o caso em tela, ressalvados os documentos necessários para a abertura da conta; QUE nao conhece GERALDO VAZ DE SOUZA e nem JORGE DE CASTRO MACHADO; QUE não conhece nenhuma das pessoas relacionadas em fls. 65, ressalvada a filha do Sr.
SINVAL, DANIELA CRISTINA; QUE DANIELA chegou a conversar com o depoente após o mesmo comparecer ao MPOG e pediu desculpa por envolver o mesmo nos citados fatos.
Nada mais disse e nem lhe foi perguntado.
Determinou a autoridade o encerramento do presente que, lido e achado conforme, assina com o(a) depoente e comigo, SIMONE MENDES DE ANDRADE, Escrivã de Polícia Federal.
Por sua vez, houve a oitiva, na seara criminal, de Gabriela Alves Ferreira, então servidora do MPOG na Divisão de Pagamento de Anistiados Políticos, tendo acrescentado diversos elementos relevantes que contribuíram para a elucidação do caso (item 15 acima): Ao(s) 16 dia(s) do mês de setembro de 2014 nesta Superintendência Regional do Departamento de Policia Federal, em Brasilia/DF, onde se encontrava o, FERNANDA COSTA DE OLIVEIRA, compareceu GABRIELA ALVES FERREIRA, sexo feminino, nacionalidade brasileira , solteiro(a), filho(a) de Francisco Gonzaga Ferreira e Vania Maria Alves Ferreira, nascido(a) aos 14/11/1974, natural de Brasilia/DF, instrução terceiro grau completo, documento de identidade n° 35298/CTPS/DF, CPF *58.***.*73-72, residente na(o) Condomínio Ralley, Conj.
A, casa 16, CEP 73092-910, Sobradinho/DF, fone ()34854471, celular ()91960414, endereço comercial na(o) Ministério do Planejamento, Brasilia/DF.
Aos costumes disse nada.
Compromissado(a) na forma da Lei e inquirido(a) a respeito dos fatos, RESPONDEU: QUE trabalha no Ministério do Planejamento. desde 2003, sempre na Divisão de Pagamento dos Anistiados Politicos; QUE prioritariamente exerce atividade de lançamento do financeiro (valor devido) dos anistiados no sistema SIAPE, dos processos oriundos do Ministério da Justiça; QUE na ausência de algum servidor do cadastro, também realiza o cadastro dos dados cadastrais do anistiado junto ao SIAPE; QUE essa atividade de cadastro e lançamento do financeiro no sistema SIAPE são feitas naquele setor pela depoente e pelo servidor de nome MARCELO BRAGA DE PAULA; QUE às fls. 08, 11 e 15 do apenso lil de volume I, referem-se a consultas realizadas pela depoente a pedido do Sr.
WILLIAM CLARET TORRES; QUE não foi a depoente que realizou o cadastramento junto ao SIAPE dos investigados GERALDO VAZ DE SOUZA, JORGE ANIZ e JORGE DE CASTRO MACHADO; QUE, salvo engano, respondeu que o cadastro no SIAPE das pessoas citadas foram realizados pela Sra.
VERA LÚCIA CALIMAN e o lançamento do valor, também junto ao SIAPE, feito pelo Sr.
MARCELO BRAGA DE PAULA; QUE perguntada disse que se recorda somente de um processo físico, que foi o do Sr.
GERALDO VAZ DE SOUZA; QUE o Sr.
MARCELO passou o processo fisico do Sr.
GERALDO para a depoente, para controle numa planilha de EXCEL; QUE quando recebeu esse processo fisico, o lancamento no SIAPE já havia sido realizado; QUE nao notou qualquer inconsistência no processo original do Sr.
GERALDO VAZ DE SOUZA, até porque consultava apenas as últimas folhas, pois só era lançado na planilha excel o valor lancado ao anistiado; QUE foi a depoente que entrou em contato com a CAIXA quando da ciência de indicio de irregularidade no pagamento supostamente devido ao Sr.
GERALDO VAZ DE SOUZA, em outubro de 2013; QUE quando a Sra.
DANIELA CRISTINA DE MELO ROCHA teve ciência do indicio de irregularidade narrado, a mesma mostrou à depoente cópia da portaria 2577, assim como a depoente presenciou a Sra.
DANIELA mostrando a citada portaria para o Sr.
WILLIAM CLARET TORRES; QUE a Sra.
DANIELA chegou a dizer para a depoente que a questão estaria resolvida com a existência daquela portaria; QUE nao conhece GERALDO VAZ DE SOUZA, JORGE ANIZ e JORGE DE CASTRO MACHADO.
Nada mais disse e nem lhe foi perguntado.
Determinou a autoridade o encerramento do presente que, lido e achado conforme, assina com o(a) depoente e comigo, SIMONE MENDES DE ANDRADE, Escrivã de Policia Federal.
Observe-se que as declarações acima não destoam dos demais depoimentos, confirmando-as, ao contrário, mormente as prestadas pelo servidor Willian Claret.
No ponto, menciona-se o depoimento de Vera Lúcia Caliman, então servidora lotada na Divisão de Cadastro da Coordenação de Anistiados Políticos do MPOG (id 2148272784, págs. 31-32): A0(s) 06 dia(s) do mês de novembro de 2014 nesta Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal, em Brasilia/DF, onde se encontrava FERNANDA COSTA DE OLIVEIRA, Delegada de Policia Federal, Matricula n° 13759, lotado(a) e em exercício nesta SR/DPF/DF, compareceu VERA LUCIA CALIMAN, sexo feminino, nacionalidade brasileira , solteiro(a), filho(a) de Clementino Caliman e Erlinda Falquetto Caliman, nascido(a) aos 13/12/1956, natural de Venda Nova do Imigrante/ES, instrução terceiro grau completo, profissão Servidor(a) Público(a), documento de identidade n° 3291405/SSP/DF, CPF *51.***.*33-68, residente na(o) SQS 402, Bloco E, apto 311, bairro Asa Sul, CEP 70236-050, Brasilia/DF, celular ()92189872, endereço comercial na(o) Ministério do Planejamento.
Aos costumes disse nada.
Compromissado(a) na forma da Lei e inquirido(a) a respeito dos fatos, RESPONDEU: QUE está lotada na Divisão de Cadastro do Coordenação de Anistiados Políticos, desde o ano de 2002; QUE acompanha as ações de recadastramento dos anistiados politicos e habilitação das pensionistas; QUE a depoente não analisa processos de anistia e restringe suas atividades em relaçãos aos pensionistas; QUE os processos de anistia são recepcionados no Setor pela Chefe da Divisão, Sra.
MARIA JOSÉ DOS SANTOS, que fica responsável pela distribuição dos processos; QUE sabe que a Corregedoria do Ministério instaurou um PAD para verificar a falsificação dos processos que tratam neste IPL e que foi constatado que o Certificado Digital da depoente, que fica registrado pelo CPF junto ao sistema, foi utilizado para cadastrar os processos de anistia dos Srs.
GERALDO VAZ DE SOUZA, JORGE ANIZ e JOSÉ DE CATRO MACHADO; QUE se recorda que um dos processos, que não sabe precisar qual, de fato foi incluído pela depoente junto ao sistema de cadastro, a pedido da Sra.
DANIELA CHRISTINA DE MELO e que os outros dois foram incluidos em dias diferentes, mas que a depoente não se recorda da circunstância; QUE não sabe dizer como esses outros dois nomes foram incluídos no sistema citado (SIAPE), com a utilização do seu certificado digital; QUE como não fazia inclusão de anistiado novo, não sabe precisar se de fato foi a depoente que incluiu esses dois nomes; QUE ratifica que DANIELA pediu a inclusao uma vez, conforme narrado; QUE os responsáveis pelo cadastramento no sistema SIAPE dos anistiados novos eram a Sra.
DANIELA e o Sr.
MAURO MINORU era responsével por esse cadastro antes da chegada de DANIELA no setor; QUE a primeira inclusão citada no sistema SIAPE se deu a pedido de DANIELA, pois a mesma disse que iria sair de ferias e pediu à depoente que assumisse a atividade de cadastramento; QUE o lancamento do valor, tambem junto ao SIAPE, foi feito pelo Sr.
MARCELO; QUE se recorda que quando DANIELA pediu à depoente que realizasse o cadastramento, a mesma estava com dois processos fisicos na mao; QUE contudo a depoente não manuseou os citados processos; QUE quando as irregularidades foram descobertas, a Sra.
DANIELA não falou nada com a depoente; QUE inclusive ficou surpresa quando foi constatado que constava seu CPF nos lançamento irregulares; QUE não possui qualquer relação de amizade com DANIELA e nem imaginava que a mesma era desonesta; QUE não conhece GERALDO VAZ DE SOUZA, JORGE ANIZ e JOSE DE CASTRO MACHADO.
Nada mais disse e nem lhe foi perguntado.
Determinou a autoridade o encerramento do presente que, lido e achado conforme, assina com o(a) depoente e comigo, SIMONE MENDES DE ANDRADE, Escriva de Policia Federal.
Veja-se que a depoente confirma que a ré Daniela era uma das servidoras responsáveis pelo cadastramento de processos novos de anistia, ou seja, esta detinha a permissão funcional necessária para a inserção de dados na base pública e, portanto, para a falsificação dos processos de anistia de Geraldo, Jorge e José.
Além disso, as declarações acima deixam claro que a ré Daniela, nada obstante não tenha inserido as informações dos processos falsos de anistia no sistema do MPOG, ditou os dados cadastrais dos três falsos anistiados (Geraldo, José e Jorge) para que a servidora Vera Lúcia os incluísse no sistema SIAPE, sob o subterfúgio de preparar a depoente para o desempenho das atividades em período que supostamente a ré estaria de férias.
Por sua vez, na oitiva de Geraldo Vaz de Souza, este afirmou que seu nome e documentos foram utilizados indevidamente para o falseamento de processos de anistia apurados (id 2148272784, págs. 79-80): QUE não compareceu a agência da CEF solicitando desbloqueio de qualquer cartão, tampouco sacou qualquer importância na mesma; QUE não sabe informar se é anistiado; QUE não sabe informar nada a respeito de processo de anistia em seu nome; QUE nenhuma oportunidade recebeu valor oriundo de processo de anistia; QUE DANIELA CHRISTINA DE ROCHA MELO não é sua parente e também não a conhece: QUE tem conhecimento apenas que tal pessoa é casada com um parente seu distante; QUE nunca recebeu proposta alguma para a prática de fraude em processo de anistia; QUE em razão do explicitado anteriormente não tem como informar como se deu a concepção e execução da fraude em apuração: QUE ainda por conta do já informado não sabe declinar nada a respeito da participação de outras pessoas na fraude ora em apuração; QUE não conhece nenhuma das pessoas relacionadas às fls. 08, anexas, ora nominadas: QUE nunca fora militante politico, tampouco filiado a partido politico; QUE nunca recebeu valor algum relacionado a processo de anistia; QUE nunca forneceu documentação para a prática da fraude ora em apuração; QUE afirma que seu nome foi usado indevidamente nesta falcatrua e que em nada participou da mesma; Passado ao interrogatório da ré (item 17 acima), esta declarou que, por estar a enfrentar muitas dificuldades financeiras na época dos fatos, aproveitou-se da fragilidade do sistema SIAPE para colher processos válidos existentes no setor, relativos a verdadeiros anistiados, e utilizá-los como base para a elaboração de processos de falsos anistiados (Jorge Aniz, José de Castro e Geraldo Vaz), achando que nunca seria descoberta.
Na oportunidade, ao confessar a prática da fraude dos referidos processos de anistia, asseverou que auferiu o proveito econômico de R$ 5.000,00, atinente a um saque efetuado da conta de Geraldo (falso anistiado), delineando a sua intenção clara e a finalidade específica para cometimento do ato de improbidade administrativa a ela imputado.
Frise-se que a ré afirmou em seu interrogatório que sempre fizeram coisas erradas no setor e nunca pensou que fosse descoberta, o que denota, portanto, a sua clara intenção e a finalidade específica de lesar os cofres públicos federais, obter vantagem para si própria e contribuir para com que verbas públicas federais fossem indevidamente incorporadas ao patrimônio particular de pessoas físicas distintas em razão dos falsos processos de anistia por ela levado a efeito.
Veja-se excerto do interrogatório referido: Que os fatos que são imputados a sua pessoa em parte são verdadeiros; que GERALDO VAZ é avô do ex-marido da depoente; que não conhece JOSÉ DE CASTRO MACHADO; que trabalhou no Ministério do Planejamento de 2006 sempre na aérea de Anistia e ao longo desse tempo percebia que as pessoas eram displicentes; que saiu de licença maternidade em 2012 e quando retornou em 2012, era como se fosse invisível; que sempre trabalhou muito bem; que pediu para ser removida para o Setor de Cadastro; que estava com muitas dívidas e aproveitando-se da fragilidade do sistema SIAP, no processo do Jorge Aniz e do GERALDO VAZ, pegou processos existentes no setor, de outros anistiados, que não se recorda o nome, tirou a ficha cadastral e inseriu ficha cadastral com os dados do JORGE e do GERALDO; que sempre se fizeram coisas erradas e nunca pensou que fosse ser descoberta; que imaginou que fosse passar por um erro; que desconhece a anistia concedida em relação a JOSÉ DE CASTRO; que o processo não é simples, mas pode ser requerido de qualquer forma; que o proveito econômico da depoente foi o saque de R$ 5.000,00 da conta de GERALDO VAZ; que recebeu o cartão de GERALDO VAZ via Correios; que Jorge prometeu dar uma quantia, mas como os bancos estavam de greve, não recebeu nada; que deu aparência de regularidade do processo e encaminhou tudo; que pediu que Vera fizesse a inserção dos dados falsos; que nunca disse aos co-réus que praticaria alguma ilegalidade; que está arrependida do que fez; que devolveu o cartão de GERALDO VAZ para o endereço em Teresina/Piauí.
Assim, tem-se que as declarações dadas pela ré Daniela, além de implicarem na confissão em relação aos atos a ela imputados na seara criminal, desvelam a materialidade delitiva, a sua autoria e o intuito claro e deliberado de lesar o erário em benefício de outrem (dolo específico) para efeitos de improbidade administrativa no trato com a coisa pública, impondo severas perdas milionárias aos cofres públicos federais, em benefício de outrem, com a contrafação de processos em nome de falsos anistiados.
Resta clara, assim, a adequação típica da conduta ao teor inserto no inciso I do artigo 10 da Lei n. 8.429/92 e o cometimento de ato de improbidade administrativa com base neste dispositivo. É que, com a contrafação de processos de falsos anistiados (Geraldo e Jorge), a ré concorreu para a efetivação da indevida incorporação de verbas públicas – as quais deveriam ter sido destinadas a verdadeiros anistiados – ao patrimônio de terceiros (falsos anistiados Geraldo Vaz, José de Castro e Jorge Aniz), os quais receberam valores indenizatórios como se anistiados políticos fossem, embora não fizessem jus à reparação.
A lesão aos cofres públicos gerada pela ré Daniela Christina de Melo Rocha, frise-se, alcançam o robusto montante de R$ 1.116.647,87 (um milhão, cento e dezesseis mil, seiscentos e quarenta e sete reais e oitenta e sete centavos).
Vale ressaltar que, na seara administrativa, tendo havido a instauração de Processo Administrativo Disciplinar nº 03495.200044/2015-04 para apuração da conduta, a ré Daniela Christina de Melo Rocha foi punida com a penalidade de demissão do cargo de Administradora do MPOG, com fundamento no artigo 117, inciso IX, 127, inciso III, e 132, incisos IV e XIII, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e artigo 11, caput, da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992 (decisão de id 2181724857, pág. 66) – item 19 acima –, com substrato na sucessão de fatos apresentada pelo órgão ministerial no âmbito da presente ação de improbidade administrativa.
No referido PAD, salientou a Consultoria-Geral da União, através do Parecer n. 01616/2017/MZDA/CGJRH/CONJUR-MP/CGU/AGU, o seguinte sobre a ré – item 18 acima – (id 2181724857, págs. 36-57): 54.
Isso posto, após a análise detalhada das provas constantes nos autos, este Colegiado apurou que: A) A acusada DANIELA CHRISTINA DE MELO ROCHA : A.1) Forneceu indevidamente os dados cadastrais de três falsos anistiados políticos, sendo eles GERALDO VAZ DE SOUSA, que é avô de seu marido, JORGE ANIZ, que é amigo de seu pai, e JOSÉ DE CASTRO MACHADO, sem o devido respaldo documental de processos administrativos, para a servidora Vera Lucia Caliman que, induzida a erro, incluiu os respectivos dados cadastrais fictícios no Sistema Integrado de Administração de Pessoas – SIAPE; A.2) Usou documentos falsos no nome do beneficiário ilegítimo GERALDO VAZ DE SOUSA, apresentando-os ao coordenador da COBIN, para que o valor indevido que havia sido creditado ao falso beneficiário fosse liberado. [...] No que concerne à inclusão cadastral no Sistema dos três falsos anistiados, eis o que consta do Relatório Final em relação à conduta da servidora Daniela, in verbis: 43.
A Comissão verificou que o surgimento dos nomes dos supostos anistiados JORGE ANIZ, GERALDO VAZ DE SOUSA e JOSÉ DE CASTRO MACHADO se deram, pela primeira vez, por meio da inclusão cadastral feita no SIAPE, nas datas, respectivamente, de 02, 09 e 11 de setembro de 2013, pela servidora Vera Lúcia Caliman, que, contudo, não sabia realizar a atividade de cadastro de anistiados políticos. 44.
Após a coleta de vários depoimentos, ficou evidenciado que a servidora DANIELA CHRISTINA DE MELO ROCHA , disse à Vera Lúcia Caliman que entraria de férias em breve e por esse motivo precisava ensinar o serviço de cadastro a ela, ocasião na qual a acusada DANIELA CHRISTINA DE MELO ROCHA , com alguns supostos documentos em mãos, ditou os dados cadastrais dos 3 (três) falsos anistiados, para que a servidora Vera Lúcia Caliman os incluísse no Sistema SIAPE. (fls. 925 a 931 do Processo nº 03495.000112/2013-67 – documento SEI nº 0554167). 45.
Nesse sentido, além do próprio depoimento da servidora Vera Lúcia Caliman, destacam-se os depoimentos de outros servidores também lotados na COBIN, que constam exemplificados a seguir: Oitiva de Testemunha – Vera Lúcia Caliman: “QUE estranha o fato de que tais anistiados tenham sido cadastrados com o seu login/CPF, porque não se recorda de incluir nenhum anistiado, exceto em setembro/2013, quando a Sra.
Daniela Cristina (que entraria de férias em breve e estava repassando suas atribuições à depoente), com os autos de dois processos que estavam sobre a mesa desta, sentou-se ao lado da depoente e ditou dados para serem inseridos no sistema SIAPE; QUE a Sra.
Daniela Cristina ficou junto à depoente com os autos dos processos em mãos enquanto ditava os dados a serem alimentados no sistema, sem, contudo, manusear os autos de ambos os processos; QUE não pode afirmar que esses dois processos se tratavam dos anistiados sob análise.” (fls. 221 do Processo nº 03495.000112/2013-67 – documento SEI nº 4254562).
Oitiva de Testemunha – Mauro Minoru Takafuji: “QUE trabalha ao lado da Sra.
Vera; (...) QUE a Sra.
Daniela, com alguns processos em mãos, dois ou três, ditava dados para a Sra.
Vera; QUE não sabe dizer o que ela ditava, mas que eram assuntos relacionados ao trabalho; QUE viu isso acontecer algumas vezes, poucas.” (fls. 290 do Processo nº 03495.000112/2013-67 – documento SEI nº 4254580).
Oitiva de Testemunha – Orita Viana de Paiva Sobrinha: “QUE a Depoente ouviu a servidora Daniela falar com a servidora Vera, que ensinaria essa a fazer o serviço da servidora Daniela, uma vez que esta sairia de férias; QUE, salvo engano, esse fato se deu no início de setembro.” (fls. 265 do Processo nº 03495.000112/2013-67 – documento SEI nº 4254580). 46.
Além disso, a servidora Vera informou que a acusada DANIELA CHRISTINA DE MELO ROCHA lhe ditou os dados, contudo, sem folhear os autos, assim como também não lhe passou os supostos processos para que fossem manuseados por Vera, o que leva a crer que a servidora DANIELA não tinha em mãos os supostos processos administrativos no nome dos três falsos anistiados, mas provavelmente outros processos, os quais continham apenas alguns documentos inseridos com os dados dos falsos beneficiários, até mesmo porque não existe rastro de que esses processos físicos tenham sido cadastrados ou tenham tramitado neste Ministério. 47.
Ratificando esse entendimento, a Comissão verificou que nada foi cadastrado no Sistema de Controle de Processos e Documentos – CPROD, no nome dos três falsos beneficiários, até mesmo porque não foi enviada a este Ministério Documentação alguma vinda do Ministério da Justiça, em nome desses interessados, tendo sido constatado inclusive que, caso houvesse ocorrido algum cadastro com exclusão posterior, teria sido identificado no rastreamento que foi realizado, no Sistema CPROD, pelo SERPRO [...] 25.
A Comissão também verificou a existência de vínculo da servidora Daniela com dois falsos anistiados, sendo 1 (um) deles avô de seu marido e outro amigo de seu pai, conforme anotado no Relatório Final, in verbis: Do vínculo dos falsos anistiados com os acusados 89.
Além de todas as constatações descritas até aqui, analisando os autos do Inquérito Policial nº 1434/2013 e da Ação Penal nº 62517-07.2013.4.01.3400, que tramita na 10ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal, a Comissão também verificou que foi detectado, na esfera penal, o vínculo da acusada DANIELA CHRISTINA DE MELO ROCHA com dois dos falsos anistiados. (Relatório Final do Inquérito Policial – Processo nº 03495.200044/2015-04 – fls. 06 a 09 do documento SEI nº 3612593). 90.
Notadamente, constatou-se que o falso anistiado GERALDO VAZ DE SOUSA, sob o qual surgiu a primeira suspeita de fraude, é avô de Jorge Alexandre Monturil Vaz de Sousa, que é marido da servidora DANIELA CHRISTINA DE MELO ROCHA , justamente a acusada que apresentou os documentos falsos desse falso beneficiário, para que o valor fosse liberado e o falso anistiado pudesse sacá-lo. (...) 92.
Da mesma forma, também ficou comprovado o vínculo do falso anistiado JORGE ANIZ com a acusada DANIELA CHRISTINA DE MELO ROCHA , pois o referido falso beneficiário é amigo do pai dessa servidora, sendo que esse falso anistiado inclusive declarou, em depoimento à Polícia Federal, que foi o pai da citada acusada, Synval Rocha Filho, que o procurou para que ele abrisse uma conta, recebesse o benefício e o repassasse a ele. 93.
Evidenciando-se, ainda mais, o vínculo da servidora DANIELA CHRISTINA DE MELO ROCHA com o falso anistiado JORGE ANIZ, verifica-se que a advogada constituída procuradora dessa acusada no presente PAD, Dra.
Monyelle Araújo Rodrigues, OAB/DF nº 38.822, também foi advogada de JORGE ANIZ, quando ele prestou depoimento para a Comissão Sindicante, sobre as irregularidades em apuração, conforme se pode constatar no seu Termo de Depoimento (fls. 439 e 440 do Processo nº 03495.000112/2013- 67 – documento SEI nº 4254611) e na procuração apresentada pela acusada no início do presente PAD (Procuração Advogada da Daniela Christina – Processo nº 03495.200044/2015-04 – documento SEI nº 0609655). 94.
De forma semelhante ao constatado em relação ao falso beneficiário GERALDO VAZ DE SOUSA, também foi observado que o falso anistiado JORGE ANIZ abriu a respectiva conta bancária, na data de 23/08/2013, e apenas 10 dias depois, em 02/09/2013, foi realizada a inclusão cadastral no SIAPE e, no dia 04/09, a inclusão financeira. [...] 30.
Ademais, restou claro a vinculação da servidora com os falsos anistiados, bem como a inexistência de requerimentos desses falsos anistiados analisados pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça.
Eis o que consta dos itens 151 a 153 do Relatório Final: Do vínculo dos falsos anistiados com os acusados 151.
Quanto ao vínculo comprovado da servidora com dois dos falsos anistiados, a acusada DANIELA CHRISTINA DE MELO ROCHA se limitou a dizer que somente soube que GERALDO VAZ DE SOUSA era avô de seu marido, após a instau -
04/10/2022 19:15
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 19:15
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2022 19:15
Cancelada a conclusão
-
04/10/2022 19:02
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 17:28
Juntada de parecer
-
18/01/2022 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2021 14:33
Processo devolvido à Secretaria
-
30/11/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 16:23
Conclusos para despacho
-
11/06/2020 04:54
Decorrido prazo de SYNVAL ROCHA FILHO em 10/06/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 04:53
Decorrido prazo de JOSE DE CASTRO MACHADO em 10/06/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 04:53
Decorrido prazo de GERALDO VAZ DE SOUZA em 10/06/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 04:53
Decorrido prazo de DANIELA CHRISTINA DE MELO ROCHA em 10/06/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 19:53
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2020 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2020 17:22
Juntada de Petição (outras)
-
01/03/2020 17:22
Juntada de Petição (outras)
-
01/03/2020 17:22
Juntada de Petição (outras)
-
27/01/2020 14:54
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
24/01/2020 15:34
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 131/2019 CITACÃO DE JOSE DE CASTRO MACHADO
-
15/01/2020 12:23
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 54403 MALOTE
-
14/10/2019 14:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 053944 - MPF REQUER NOVA VISTA DOS AUTOS
-
11/10/2019 12:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/10/2019 09:26
CARGA: RETIRADOS MPF - 1 VOLUME
-
03/10/2019 09:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
03/10/2019 09:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/10/2019 09:35
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
23/09/2019 12:46
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (2ª) CONTESTAÇÃO PELO REQUERIDO - 53761
-
22/08/2019 14:22
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - 53511 CONTESTACAO DE GERALDO VAZ CO54
-
22/08/2019 14:19
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CITA DE GERALDO VAZ
-
13/08/2019 14:16
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
19/07/2019 13:56
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CITACAO DE GERALDO VAZ SOUZA
-
07/06/2019 14:04
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - N. 133 E 13/2019
-
08/05/2019 15:14
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
07/05/2019 16:48
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
07/05/2019 16:48
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
07/05/2019 16:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/04/2019 14:22
Conclusos para despacho
-
14/02/2019 15:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 51578 MPF PEDE NOVA VISTA
-
14/02/2019 13:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/02/2019 09:08
CARGA: RETIRADOS MPF - 1 VOLUME
-
06/02/2019 15:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
24/01/2019 10:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 50790 DEFESA PRELIMINAR DE GERALDO VAZ DE SOUZA
-
24/01/2019 10:14
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 50420 NOTIFICAR JOSE DE CASTRO
-
22/01/2019 16:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DISPONIBILIZADO: 22/01/2019 - PUBLICAÇÃO: 23/01/2019
-
19/11/2018 15:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - M1
-
24/09/2018 13:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
24/09/2018 13:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/09/2018 14:36
Conclusos para despacho
-
31/08/2018 10:12
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - 31824 CONTESTACAO DE DANIELA CHISTINA CO51
-
15/08/2018 17:00
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
15/08/2018 15:11
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 49914 CARTA PRECATORIA 114/2018 C DEFESA PREVIA DE JOSE DE CASTRO E 49317 LEITURA DE MALOTE
-
15/08/2018 13:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) Notificação: Synval Rocha Filho
-
15/08/2018 13:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - Notificação: Daniela Christina de Melo Rocha
-
15/08/2018 13:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - Disponibilizado: 14/08/2018 - Publicação: 15/08/2018
-
11/07/2018 14:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - M9
-
28/05/2018 14:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
28/05/2018 14:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/05/2018 14:09
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) CP 114/2018
-
28/05/2018 14:08
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 113/2018
-
14/05/2018 17:12
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
14/05/2018 13:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
14/05/2018 13:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
11/05/2018 17:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/04/2018 14:15
Conclusos para despacho
-
23/04/2018 13:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 48745 OFICIO DO OITAVO OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF
-
02/03/2018 15:37
OFICIO EXPEDIDO
-
02/03/2018 15:37
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
02/03/2018 15:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/02/2018 15:14
Conclusos para despacho
-
07/11/2017 10:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (5ª) 47094 OFICIO 111/2017
-
16/10/2017 16:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (4ª) 46751 MANIFESTACAO DO 7º OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS
-
03/10/2017 14:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª) 46505 OF 611/2017 CARTORIO DO 4O. OF DE REGISTRO E 46556 OF. 2070/17 3O. OF DE REGISTRO E 46560 OF. 115/2017 9O. REGISTRO DE IMOVEIS
-
26/09/2017 11:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) MANIFESTAÇÃO DO 1 REGISTRO DE IMOVEIS DO DF - 46437
-
26/09/2017 11:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DO 2º OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF - 46427
-
11/09/2017 11:29
OFICIO EXPEDIDO
-
11/09/2017 11:28
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
31/08/2017 11:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/08/2017 11:57
Conclusos para despacho
-
25/07/2017 13:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 45222 MANIFESTACAO DA AGU
-
24/07/2017 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/07/2017 10:05
CARGA: RETIRADOS AGU
-
07/07/2017 17:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
07/07/2017 17:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/07/2017 17:21
Conclusos para despacho
-
03/07/2017 13:41
Conclusos para decisão
-
13/06/2017 16:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO UNIAO-13213
-
12/06/2017 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/06/2017 14:16
CARGA: RETIRADOS AGU
-
07/06/2017 17:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
07/06/2017 17:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/06/2017 17:26
Conclusos para despacho
-
06/06/2017 18:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
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22/05/2017 16:23
Conclusos para decisão
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22/05/2017 15:50
INICIAL AUTUADA
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22/05/2017 15:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/05/2017 13:36
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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19/05/2017 15:54
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2017
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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