TRF1 - 1011676-59.2025.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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04/07/2025 15:59
Juntada de Certidão
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04/07/2025 15:52
Juntada de Informação
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25/06/2025 15:10
Juntada de contrarrazões
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24/06/2025 02:38
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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19/06/2025 09:31
Juntada de apelação
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011676-59.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO GABRIEL FIDEL SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO LUIZ STIVAL PINTO - PR78349 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOÃO GABRIEL FIDEL SANTANA em face de ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA, visando garantir sua matrícula na Residência Médica em Cardiologia no Hospital Ruy Azeredo – GO.
O Impetrante alega que: a) graduou-se em Medicina em 19/12/2017 pela Universidade ITPAC – Porto Nacional e, desde então, atuou em diversos serviços de saúde; b) em 14/02/2024, foi aprovado para a Residência Médica em Clínica Médica no Hospital Ruy Azeredo, onde iniciou suas atividades em 01/03/2024; c) prestou exame para obtenção do Título de Especialista em Clínica Médica (TECM) junto à Sociedade Brasileira de Clínica Médica (SBCM), sendo aprovado em 18/10/2024 e registrando seu RQE no Conselho Regional de Medicina de Goiás; d) com esse título, participou do processo seletivo para a Residência Médica em Cardiologia, sendo aprovado em 3º lugar no Hospital Ruy Azeredo; e) ao tentar efetuar sua matrícula no Sistema da Comissão Nacional de Residência Médica (SISCNR), constatou que o sistema não prevê a inscrição de médicos que obtiveram o RQE por prova de título, apenas daqueles que concluíram Residência Médica em Clínica Médica.
Sustenta que a restrição contraria a Resolução CFM nº 2.380/2024, que estabelece a equiparação entre as formas de obtenção do RQE.
Requer a concessão de liminar para que possa ser matriculado imediatamente na Residência Médica em Cardiologia, sob pena de perda da vaga, uma vez que o programa se inicia em 01/03/2025.
A liminar foi indeferida (ID 2174707537).
O impetrante promoveu a juntada de documentos (ID 2176258224).
A União requereu seu ingresso no feito (ID 2176866728).
A autoridade coatora prestou informações, indicando que “não interfere nos processos seletivos de programas de residência médica realizados pelas instituições ofertantes destes” (ID 2179285744).
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito (ID 2190078813).
O impetrante promoveu a juntada de novos documentos (ID 2192529922). É o relatório.
Decido.
O impetrante, graduado em Medicina (ID 2174653696), registrou perante o Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás o título de especialista em Clínica Médica em 10/02/2025 (IDs 2174640163 e 2174640368).
Após se inscrever no Programa de Residência Médica do Hospital Ruy Azeredo, regido pelo Edital de Seleção n. 001/2025 (ID 2174640733), foi classificado em 3º lugar para a especialidade de Cardiologia (ID 2174640601).
Segundo o Edital, esta especialidade tem como pré-requisito a especialidade de Clínica Médica (ID 2174640733, fl. 03).
O impetrante afirma que, ao tentar efetuar sua matrícula no Sistema da Comissão Nacional de Residência Médica (SISCNR), constatou que o sistema não prevê a inscrição de médicos que obtiveram o Registro de Qualificação de Especialidade (RQE) por prova de título, como foi o seu caso, mas apenas daqueles que concluíram Residência Médica.
De fato, a Resolução CNRM n. 17/2022 estabelece que o médico que pretende participar dos Programas de Residência Médica com Pré-requisito deve, “obrigatoriamente, ter concluído ou estar em processo de conclusão de um Programa de Residência Médica condicionante ao ingresso em outra especialidade, ou áreas de atuação, credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica” (art. 6º, II).
Com isso, ainda que seja admitido o registro de especialidade perante o Conselho de Medicina a partir de título emitido por meio de convênio entre sociedade de especialidade e a Associação Médica Brasileira (AMB) (Resolução CFM n. 2.330/2023), o mesmo não se dá para realização de Residência Médica com Pré-requisito, pois, neste caso, exige-se a conclusão prévia de programa de residência médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (Resolução CNRM n. 17/2022).
Assim, ainda que haja previsão no edital admitindo outro título para cumprimento do pré-requisito, isso não afasta o regramento estabelecido pela Comissão Nacional de Residência Médica, que é a entidade responsável pela regulação, supervisão e avaliação de programas de residência médica e das instituições que os ofertem (Lei n. 6.932/1981 e Decreto n. 11.999/2024).
Ante o exposto, denego a segurança, julgando improcedentes os pedidos (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Custas na forma da Lei n. 9.289/1996.
Honorários advocatícios indevidos (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009).
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, dê-se vista à parte contrária para que, querendo, oferte contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo.
Intimem-se.
RODRIGO ANTONIO CALIXTO MELLO Juiz Federal Substituto -
16/06/2025 19:46
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 19:46
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 19:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:46
Denegada a Segurança a JOAO GABRIEL FIDEL SANTANA - CPF: *43.***.*44-08 (IMPETRANTE)
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16/06/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 11:03
Juntada de manifestação
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02/06/2025 12:00
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 00:34
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 16:45
Juntada de manifestação
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17/03/2025 10:55
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2025 18:54
Juntada de outras peças
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07/03/2025 16:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/03/2025 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 16:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/03/2025 16:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/03/2025 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2025 15:24
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 18:44
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 18:44
Juntada de Certidão
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28/02/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 18:44
Não Concedida a Medida Liminar
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28/02/2025 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 18:34
Juntada de Certidão
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28/02/2025 18:20
Conclusos para decisão
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28/02/2025 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJGO
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28/02/2025 16:37
Juntada de Informação de Prevenção
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28/02/2025 16:24
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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28/02/2025 15:38
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2025 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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