TRF1 - 1004912-54.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:33
Decorrido prazo de ADENIR DOS SANTOS SOUSA em 08/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004912-54.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADENIR DOS SANTOS SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA CORREIA E SILVA - BA46913 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora, por meio da presente ação, a concessão de benefício de auxílio-doença.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Apesar de devidamente intimada a cumprir o quanto determinado no ato ordinatório de ID 2181317373 e 2181479701, a parte autora permaneceu inerte.
Frise-se que não se trata de cerceamento de defesa, eis que ao patrono da causa - escolhido pela própria parte autora – foi feita a intimação devida.
Assim, por não cumprir a referida determinação, a tempo e modo, deve o presente feito ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95, que aplico por analogia, e art. 485, inciso III, do CPC/2015.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas nem honorários, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
I.
Vitória da Conquista - BA, data no rodapé. -
11/06/2025 16:13
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 16:13
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/06/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 01:16
Decorrido prazo de ADENIR DOS SANTOS SOUSA em 12/05/2025 23:59.
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10/04/2025 13:25
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 18:08
Juntada de dossiê - prevjud
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28/03/2025 18:08
Juntada de dossiê - prevjud
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28/03/2025 18:07
Juntada de dossiê - prevjud
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28/03/2025 18:07
Juntada de dossiê - prevjud
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28/03/2025 18:07
Juntada de dossiê - prevjud
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27/03/2025 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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27/03/2025 15:40
Juntada de Informação de Prevenção
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27/03/2025 11:44
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2025 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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