TRF1 - 1005084-93.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 01:24
Decorrido prazo de JOVENARA SANTOS SILVA em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 21:05
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
-
23/06/2025 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005084-93.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOVENARA SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HILDEBRANDO OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR - BA50532 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) ajuizada por JOVENARA SANTOS SILVA , em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Verifico, dos autos, que a autora deu causa por três vezes à extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse na continuidade da demanda, conforme se depreende das sentenças prolatadas nos processos: 1005576-44.2023.4.01.3311; 1013022-76.2024.4.01.3307 e 1001187-91.2024.4.01.3307.
Nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, configura-se a perempção quando o autor dá causa, por três vezes, à extinção do processo sem resolução de mérito.
Conforme o §3º do mesmo artigo: “§3º.
O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV e V, podendo decretar a perempção, a litispendência ou a coisa julgada, ou indeferir a petição inicial.” É exatamente o que ocorre no caso concreto.
Verifica-se que a parte autora reiteradamente propôs ações idênticas (com mesmo pedido e causa de pedir), deixando de impulsionar ou abandonando o feito, resultando na extinção sem julgamento do mérito.
Dessa forma, há evidente abuso do direito de ação e tentativa de reiteração indefinida da demanda, circunstância vedada pelo ordenamento jurídico.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, V, do CPC, reconhecendo a perempção da presente ação.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Sem condenação em honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Vitória da Conquista, data no rodapé. -
11/06/2025 16:13
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 16:13
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
22/05/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 09:11
Juntada de documentos diversos
-
15/05/2025 00:13
Decorrido prazo de JOVENARA SANTOS SILVA em 14/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
31/03/2025 16:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/03/2025 16:53
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
31/03/2025 16:52
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
29/03/2025 11:07
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/03/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009978-73.2025.4.01.3902
Juliana Varela da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Custodio de Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2025 09:33
Processo nº 0008994-74.2009.4.01.3900
Uniao Federal
Maria de Nazare da Silva Coelho
Advogado: Marcelo Romeu de Moraes Dantas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/11/2011 14:23
Processo nº 1001720-92.2025.4.01.3702
Irian Ghilardi Figueiras
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Diego Martignoni
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2025 18:00
Processo nº 1010491-66.2024.4.01.4002
Luciane Sousa dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Eliane Fontenele de Carvalho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2025 10:48
Processo nº 1004770-03.2022.4.01.3001
Eurismar Oliveira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lauro Hemannuell Braga Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2022 13:52