TRF1 - 1002308-47.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1002308-47.2021.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) (FISCAL DA LEI) REU: GILMAR MAGIOLO, JOILSON DE SOUSA, ALEX ALVES FERREIRA Advogado do(a) REU: JOAO CARNEIRO BARROS NETO - MT15216/O Advogado do(a) REU: KAREN LEE BELMONT TEIXEIRA - MT27069/O DESPACHO Conforme certidão do oficial de justiça (ID 2193131211), o réu GILMAR MAGIOLO, foi devidamente citado e requereu a nomeação de advogado dativo.
Assim, nomeio o defensor dativo Dr.
Dr.
Ismael dos Santos, OAB/MT 21747/O, telefone (66) 99962-0090, que deverá apresentar resposta à acusação no prazo legal e acompanhar os demais atos do processo.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1002308-47.2021.4.01.3603 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) INVESTIGADO: GILMAR MAGIOLO, JOILSON DE SOUSA, ALEX ALVES FERREIRA Advogado do(a) INVESTIGADO: KAREN LEE BELMONT TEIXEIRA - MT27069/O DECISÃO Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal contra GILMAR MAGIOLO, JOILSON DE SOUSA e ALEX ALVES FERREIRA pela prática do(s) crime(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 289, §1º, do Código Penal.
Em cumprimento às diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305/DF, e de acordo com a autorização contida na Resolução CNJ n.º 562 de 03/06/2024, o Tribunal Regional Federal da Primeira Região editou a Resolução Conjunta PRESI/COGER 3/2024 e instituiu o juiz das garantias no âmbito de sua competência.
De acordo com o artigo 8º, “a competência do juiz das garantias será exercida entre as unidades com competência criminal nas subseções judiciárias onde haja mais de uma vara federal”.
A distribuição funcionará da seguinte forma, de acordo com o artigo 8º: § 1º A distribuição por sorteio dos feitos arrolados no art. 2º torna prevento o juízo para o exercício da competência de juiz das garantias até a propositura da denúncia. § 2º Proposta a denúncia, cessa a competência do juiz das garantias e o feito será redistribuído de modo automatizado à vara federal subsequente na ordenação numeral das unidades, observada a alternância entre os acervos do juiz federal e do juiz federal substituto.
Como na Subseção Judiciária de Sinop-MT funcionam duas varas, a redistribuição dos processos que se enquadrem nas hipóteses do artigo 2ª da Resolução ocorrerá no momento do oferecimento da denúncia para o juiz da instrução, conforme previsto no Anexo IV.
No entanto, a Resolução Conjunta PRESI/COGER 3/2024 estabeleceu uma regra de transição no artigo 18, segundo o qual “não haverá redistribuição de inquérito policial, procedimento investigatório criminal, representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público Federal que tenha sido distribuído antes da publicação desta Resolução”.
Essa regra de transição deve ser observada nesta etapa processual, devendo ser utilizado como marco temporal a data em que publicada a Resolução Conjunta PRESI/COGER 3/2024, ou seja, em 09/07/2024.
No caso vertente, o inquérito policial foi distribuído antes da publicação da norma instituidora do juiz das garantias, razão pela qual o processo deve permanecer perante o presente juízo.
Fixada a competência, passo ao exame da denúncia ofertada pelo Parquet.
Procedimento ordinário, nos termos do artigo 394 do Código de Processo Penal A denúncia ofertada pelo Parquet Federal preenche os requisitos contidos no art. 41 do Código de Processo Penal, ao mesmo tempo em que não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do codex processual penal.
Os elementos dos autos demonstram a existência de suficientes indícios de materialidade e autoria, circunstâncias que autorizam o recebimento da denúncia.
Pelo exposto, RECEBO A DENÚNCIA formulada em face do(s) réu(s).
Assim sendo, CITEM-SE o(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, responder (em) à acusação por escrito, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, apontando a necessidade destas e requerendo a intimação, quando necessário, de conformidade com os art. 396 e 396-A do CPP.
Na eventualidade de a defesa não ser apresentada no prazo previsto, será nomeado defensor dativo para oferecê-la no prazo legal.
Promova-se, no sistema processual, a alteração da classificação dos autos de inquérito policial para ação penal.
Solicite-se as certidões requeridas pelo Ministério Público Federal, neste momento e antes da prolação da sentença.
Retire-se o sigilo dos autos.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se as partes.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
29/02/2024 12:19
Juntada de e-mail
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15/01/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 17:02
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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15/01/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:17
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
15/01/2024 09:59
Juntada de manifestação
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12/01/2024 08:02
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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12/01/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 08:01
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 16:49
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2023 19:07
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2023 19:07
Juntada de Certidão
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26/09/2023 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2023 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 15:55
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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04/09/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 17:25
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
13/07/2023 16:53
Conclusos para decisão
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06/06/2023 13:12
Juntada de manifestação
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06/06/2023 11:08
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2023 11:08
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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06/06/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:08
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
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13/04/2023 18:36
Juntada de Certidão
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10/04/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 14:48
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
06/04/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 11:24
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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17/11/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 11:43
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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17/11/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 09:07
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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09/08/2022 10:11
Juntada de outras peças
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08/08/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 14:23
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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08/08/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 11:45
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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18/04/2022 18:19
Juntada de outras peças
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07/04/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 16:34
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
07/04/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 16:08
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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08/11/2021 15:45
Juntada de outras peças
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23/10/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2021 10:31
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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22/10/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 14:27
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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30/06/2021 00:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/06/2021 23:59.
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16/06/2021 17:03
Juntada de outras peças
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16/06/2021 16:12
Juntada de outras peças
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08/06/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 13:58
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
04/06/2021 16:22
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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04/06/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 16:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/06/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
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01/06/2021 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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