TRF1 - 1047570-51.2024.4.01.3300
1ª instância - 7ª Salvador
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1047570-51.2024.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCAS OLIVEIRA DA CUNHA IMPETRADO: PRESIDENTE DA CEF, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO TERCEIRO INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDAÇÃO CESGRANRIO SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por LUCAS OLIVEIRA DA CUNHA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO e PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando que seja considerada dentro do número de vagas sua classificação (4º lugar) no concurso público regido pelo Edital nº 01/2024/NM – CEF, para o cargo de Técnico Bancário Novo, na condição de pessoa com deficiência (PCD), Polo de Salvador e Região Metropolitana.
Narra o impetrante que se inscreveu para o cargo de Técnico Bancário Novo da Caixa Econômica Federal, para o polo de Salvador e Região Metropolitana, logrando aprovação em 4º lugar para vagas destinadas a pessoas com deficiência (PCD).
Sustenta que o edital do concurso, no item 4.1.2, previa a reserva de 6% (seis por cento) das vagas oferecidas para pessoas com deficiência, entretanto, tal regra não teria sido respeitada, visto que só foram reservadas 3 (três) vagas para PCD para o polo de Salvador e Região Metropolitana, para o qual foram previstas 78 vagas.
Defende que deveriam ter sido reservadas 5 vagas para pessoas com deficiência para o referido polo, que corresponderia a 6% das 78 vagas, o que contemplaria a sua classificação (4º lugar).
Afirma que tentou recorrer, mas não houve abertura de prazo para interposição de recursos contra o resultado final.
Requer a concessão da Gratuidade da Justiça.
Com a inicial vieram procuração e documentos (id 2141371342 a 2141371814).
O pedido de Justiça Gratuita foi indeferido (id 2141383519) e as custas recolhidas (id 2141894684).
Decisão deferindo o pedido liminar, determinando que fosse permitido ao Impetrante participar das demais fases do concurso público da CEF, para o Polo de Salvador e Região Metropolitana (id 2151937108).
O Diretor-Presidente da Caixa Econômica Federal apresentou informações, alegando que a reserva de vagas prevista no edital (item 4.1.2) refere-se ao quantitativo geral de vagas e não por polo.
Aduz que o edital previa expressamente apenas 02 (duas) vagas imediatas e 01 (uma) de cadastro de reserva para PCD no polo de Salvador e Região Metropolitana, justificando a eliminação do impetrante que foi classificado em 4º lugar, fora do número de vagas previstas no edital.
Requer a denegação da segurança (id 2157163762).
Impetrante informa descumprimento da decisão, alegando que já foram convocados 30 candidatos e que, conforme regras do edital, a 24ª vaga deveria corresponder ao 4º PCD, que seria a sua vaga (id 2177986808).
Com vistas dos autos, o MPF deixou de opinar por não vislumbrar necessidade de sua intervenção no feito (id 2178552980).
Petição do impetrante reiterando a informação de descumprimento (id 2183843697).
O Presidente da Fundação Cesgranrio prestou informações alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, vez que sua atuação se restringiu à organização do concurso, sendo a convocação e admissão responsabilidade da CEF.
No mérito, aduz que a aplicação do percentual de reserva para PCD se deu conforme previsto no edital, com base no total de vagas do cargo.
Destacou que o candidato não logrou classificação dentro do limite de vagas previstas para sua condição e polo, motivo pelo qual sua exclusão ocorreu de forma regular.
Requer a denegação da segurança (id 2184859301).
Impetrante reitera o descumprimento e pede a fixação de multa (id 2189675598). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Presidente da Fundação Cesgranrio, uma vez que a impetração envolve a aplicação de regra constante do edital e a classificação do impetrante, atos diretamente vinculados à atuação da banca organizadora, responsável pela operacionalização do certame.
Dispõe o art. 5°, LXIX, da Carta Magna de 1988, ser cabível a impetração de ação mandamental com o escopo de assegurar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
No caso em análise, o impetrante questiona sua exclusão do concurso público regido pelo Edital nº 01/2024/NM da Caixa Econômica Federal, cargo de Técnico Bancário Novo, alegando que, embora tenha sido classificado em 4º lugar na lista de candidatos PCD para o Polo de Salvador e Região Metropolitana, foi indevidamente eliminado sob o argumento de que estaria fora do número de vagas.
Sustenta que foram reservadas 6% das vagas para PCD, que corresponderia a 5 (cinco) vagas das 78 ofertadas para seu cargo e polo.
Por sua vez, os impetrados alegam que a reserva de vaga para PCD prevista no edital (6%) refere-se ao total de vagas e não a cada polo individualmente e que havia previsão expressa no edital de que, para o polo de Salvador e Região Metropolitana, havia, para pessoas com deficiência, 2 (duas) vagas imediatas e 1 (uma) vaga para cadastro de reserva, e que o impetrante foi classificado em 4º lugar, fora do número de vagas, portanto.
Dessa forma, a controvérsia dos autos gira em torno de verificar se a aplicação do percentual de 6% destinado às pessoas com deficiência, previsto no edital, deve incidir sobre as vagas de cada polo regional individualmente ou sobre o total de vagas oferecidas para o cargo.
Embora, em juízo de cognição provisória, tenha sido inicialmente deferida liminar garantindo ao impetrante a continuidade no certame, em razão da aparente falha da Banca Examinadora na distribuição das vagas reservadas a PCD, após a juntada das informações, verifico que a interpretação adotada na decisão liminar não se sustenta diante da análise mais detida da legislação pertinente e da norma editalícia.
Nos termos do art. 37, VIII, da Constituição Federal, “a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão”.
Por sua vez, o Decreto 9.508/2018, que regulamenta a reserva de percentual de cargos e empregos públicos para pessoas com deficiência nos concursos públicos e processos seletivos realizados no âmbito da administração pública federal direta e indireta, dispõe que: Art. 1º Fica assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever, no âmbito da administração pública federal direta e indireta e em igualdade de oportunidade com os demais candidatos, nas seguintes seleções: I - em concurso público para o provimento de cargos efetivos e de empregos públicos; e II - em processos seletivos para a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, de que trata a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 . § 1º Ficam reservadas às pessoas com deficiência, no mínimo, cinco por cento das vagas oferecidas para o provimento de cargos efetivos e para a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da administração pública federal direta e indireta. § 2º Ficam reservadas às pessoas com deficiência os percentuais de cargos de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , às empresas públicas e às sociedades de economia mista. § 3º Na hipótese de o quantitativo a que se referem os § 1º e § 2º resultar em número fracionado, este será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente. § 4º A reserva do percentual de vagas a que se referem os § 1º e § 2º observará as seguintes disposições: I - na hipótese de concurso público ou de processo seletivo regionalizado ou estruturado por especialidade, o percentual mínimo de reserva será aplicado ao total das vagas do edital, ressalvados os casos em que seja demonstrado que a aplicação regionalizada ou por especialidade não implicará em redução do número de vagas destinadas às pessoas com deficiência; e II - o percentual mínimo de reserva será observado na hipótese de aproveitamento de vagas remanescentes e na formação de cadastro de reserva. § 5º As vagas reservadas às pessoas com deficiência nos termos do disposto neste artigo poderão ser ocupadas por candidatos sem deficiência na hipótese de não haver inscrição ou aprovação de candidatos com deficiência no concurso público ou no processo seletivo de que trata a Lei nº 8.745, de 1993 .
Portanto, o percentual de reserva de vagas para candidatos com deficiência deve ser de, no mínimo, cinco por cento e deve ser aplicado sobre o total de vagas do cargo previstas no edital, e não sobre o quantitativo ofertado por região, polo ou especialidade.
Sobre o tema, colaciono o seguinte precedente: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR .
CONCURSO PÚBLICO.
SISTEMA DE RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS E PARDOS.
APLICAÇÃO DO PERCENTUAL SOBRE O TOTAL DE VAGAS.
INEXISTÊNCIA DE RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO .
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS QUANTO AO PERIGO DA DEMORA.
RECURSO DESPROVIDO. - O agravante sustenta que o percentual de reserva de vagas para portadores de deficiência (5%) e para negros (20%) deveria observar a regionalidade e não a totalidade, razão pela qual entende que seu direito à nomeação e posse foi lesado com a nomeação de uma segunda candidata cotista para o polo de Campo Grande/MS, cuja oferta abrangia três vagas - O índice percentual aplicável no sistema de reserva de vagas para negros e pardos, bem como para portadores de deficiência em concursos públicos observa a totalidade das vagas oferecidas, vedado o fracionamento de acordo com a localidade, por representar burlar à política de ação afirmativa.
Inteligência da ADI 41/DF, rel .
Ministro Roberto Barroso.
Precedentes do STJ (ARESP 1425161 e RMS 30.841) - Ausente também o perigo da demora, uma vez que a agravante não aduziu qualquer argumento nesse sentido - Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AI: 50330902520194030000 MS, Relator.: Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, Data de Julgamento: 17/12/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 15/09/2021) No caso em exame, consta dos autos que o Edital nº 01/2024/NM (id 2141371704) previu expressamente a aplicação do percentual de 6% para PCD com base no total de vagas do cargo, e não por macropolos ou polos, vejamos: 4.1 - DAS VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PcD). 4.1.1 - É assegurado o direito de inscrição, neste Concurso Público, às pessoas com deficiências que pretendam concorrer às vagas reservadas e fazer uso da prerrogativa que lhes é facultada no Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018, em conformidade com a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. 4.1.2 - Do total de vagas ofertadas inicialmente neste Concurso Público e das que vierem a ser criadas durante o seu prazo de validade, considerando o atendimento aos requisitos do cargo, 6% (seis por cento) serão reservadas às pessoas com deficiências, conforme previsto na forma do art. 37, VIII, da Constituição Federal, Lei nº 13.146/2015, e § 1º do art. 1º do Decreto nº 9.508, de 2018. 4.1.2.1 - Serão consideradas pessoas com deficiência aquelas que se enquadrem no art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, no § 1º do art. 1º da Lei Federal n.º 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Transtorno do Espectro Autista) , no art. 1º da Lei Federal nº 14.126, de 22 de março de 2021 e no art. 1º da Lei Federal nº 14.768, de 22 de dezembro de 2023, observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, e na Lei Federal nº 14.768/2023 que define deficiência auditiva e estabelece valor referencial da limitação auditiva. 4.1.2.2 - O número de vagas informado no Edital observará a reserva de vagas de 6% para PcD, dentre o total de vagas e cadastro de reserva do Concurso Público. (...)(grifei) Assim, observa-se que, na verdade, o impetrante se insurge contra disposição expressa do edital, que previu a reserva de 6% do total de vagas para pessoas com deficiência, sendo 03 (três) dessas vagas para o polo de Salvador e Região Metropolitana no cargo de Técnico Bancário Novo.
Não houve qualquer indicativo de que na totalidade das vagas do cargo pretendido tenha havido erro no cumprimento da reserva prevista no edital.
Desde a inscrição no certame, a impetrante já tinha conhecimento dessa regra e que lhe seria aplicada necessariamente.
A jurisprudência pátria distingue a hipótese em que a regra do edital que é aplicável a todos necessariamente – em relação à qual é contado o prazo de decadência para impetração –daquela que cuida de casos especiais que só são aplicadas ao candidato que, no curso do certame, vem a se colocar em situação que importe sua incidência.
Nesta última hipótese, entende-se que o prazo decadencial deve ser contado do ato administrativo que concretiza a norma editalícia, pois não se espera que os candidatos impugnem todas as cláusulas do edital de forma abstrata, quando ainda não se colocaram em situação que demonstre seu efetivo interesse de agir.
Neste sentido da regra geral: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
REGRAS DO EDITAL.
LIMITAÇÃO DE IDADE.
TERMO INICIAL.
DATA DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL.
DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1.
Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Secretário de Administração do estado do Mato Grosso do Sul, consubstanciado no indeferimento de sua inscrição para o Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, em razão da sua idade superior a 30 anos. 2.
Não há a apontada violação ao art. 535 do CPC. É que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Constituição da República vigente. 3.
O instrumento convocatório foi publicado em 20.11.2007.
O impetrante nasceu no dia 25.6.1977.
Conclui-se que, desde a época das inscrições, já estava com 30 anos de idade, ou seja, na data da publicação do edital já sabia que não cumpria uma das exigências para o ingresso na carreira da Polícia Militar Mato Grosso do Sul, extrapolava o limite etário (30 anos). 4. É patente que a insurgência colocada pelo impetrante era contra cláusula do edital de abertura do concurso público, que estabelecia em trinta anos a idade máxima para o ingresso no curso de formação de soldado da Polícia Militar Estadual. 5.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a publicação do edital de concurso público é o termo a quo para a impetração de mandado de segurança destinado a impugnar as exigências fixadas.
Assim, no presente caso, o edital do concurso em exame foi publicado em 20.11.2007 e o impetrante ajuizou o mandado de segurança em 10.8.2010, ou seja, fora do prazo de 120 dias. 6.
Recurso especial parcialmente provido.. (REsp n. 1.266.286/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/9/2012, DJe de 14/9/2012.)
Por outro lado, no AgRg no Ag n. 1.355.198/MS, a Corte Superior de Justiça decidiu que: A preliminar de decadência arguida pelo Estado de Mato Grosso do Sul não merece prosperar, pois o ato coator não recai propriamente na exigência contida no edital do certame, mas, sim, no ato que considerou o impetrante inapto na Avaliação Médica, qual seja, o Edital n. 55/2008 - SAD/ESCOLAGOV/PCMS, de 15.10.2008.
Nesse aspecto, considerando que o impetrante questiona a aplicação de regra prevista no edital (Anexo I - Quadro de Vagas), publicado em 22/02/2024, verifico a ocorrência da decadência ao direito ao mandado de segurança, vez que o ajuizamento da ação se deu em 06/08/2024, após o prazo de 120 dias, conforme dispõe o art. 23 da Lei 12.016/09.
DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo a decisão id 2151937108, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, reconhecendo a decadência do direito à impetração do mandado de segurança, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei 12.016/09).
Havendo interposição de recurso de apelação, abra-se vista dos autos à parte recorrida para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao. eg.
TRF/1a Região, com as cautelas de praxe.
Desnecessária a ciência do Ministério Público Federal, em razão da ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] ALEX SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Titular da 7ª Vara Cível e Agrária -
06/08/2024 12:01
Recebido pelo Distribuidor
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06/08/2024 12:01
Juntada de Certidão
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06/08/2024 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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