TRF1 - 1023577-92.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:09
Decorrido prazo de GERCINA BORGES DE CARVALHO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:05
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 21:44
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023577-92.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8000541-87.2019.8.05.0268 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:GERCINA BORGES DE CARVALHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PEDRO MARCIO SILVA CARVALHO - BA44123-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023577-92.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GERCINA BORGES DE CARVALHO RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a implantar o benefício por incapacidade em favor da parte autora.
O apelante argumenta que a parte autora não havia cumprido o período de carência de sua nova filiação quando surgiu sua incapacidade e requer reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023577-92.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GERCINA BORGES DE CARVALHO VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a implantar o benefício por incapacidade em favor da parte autora.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
O apelante argumenta que a parte autora não havia cumprido o período de carência de sua nova filiação quando surgiu sua incapacidade e requer reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
No caso dos autos, o laudo pericial (id. 379436629, p. 71 e ss.) atestou que a parte autora é acometida por artrose lombar que implica incapacidade total e definitiva desde 2019.
A data do início da incapacidade é corroborada pelos documentos médicos acostados à exordial, todos do referido ano, e, em especial, pelo atestado médico (id. 379436629, p. 115) datado de 11/11/2019 que indica que as dores na coluna se iniciaram apenas meses antes da referida data.
Por sua vez, verifica-se do CNIS acostado aos autos (id. 379436629, p. 107 e ss.) que a parte autora manteve vínculo de empregada doméstica no período entre 01/06/2000 e 28/02/2006 e, posteriormente, voltou a verter contribuições à previdência na condição de contribuinte individual apenas em 07/10/2019.
Quando do surgimento da incapacidade da parte autora, dispunha o art. 27-A da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.846/19, que na hipótese de perda da qualidade de segurado, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com seis contribuições para fins de concessão de benefícios por incapacidade.
Veja-se: Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.
Nessa linha, considerando-se os recolhimentos efetuados, verifica-se que à época em que constatada a incapacidade da parte autora, em 2019, ela não havia cumprido a carência exigida para a concessão de benefícios por incapacidade, o que inviabiliza a concessão do benefício requerido.
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pelo INSS para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Invertam-se os ônus sucumbenciais, cuja cobrança ficará suspensa, na forma do disposto no art. 98, caput e §§ 2º e 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023577-92.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GERCINA BORGES DE CARVALHO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
TRABALHADOR URBANO.
INCAPACIDADE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
NÃO CUMPRIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
HONORÁRIOS.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). 2.
O apelante argumenta que a parte autora não havia cumprido o período de carência de sua nova filiação quando surgiu sua incapacidade e requer reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. 3.
O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por artrose lombar que implica incapacidade total e definitiva desde 2019.
A data do início da incapacidade é corroborada pelos documentos médicos acostados à exordial, todos do referido ano, e, em especial, pelo atestado médico datado de 11/11/2019 que indica que as dores na coluna se iniciaram apenas meses antes da referida data. 4.
Verifica-se do CNIS acostado aos autos que a parte autora manteve vínculo de empregada doméstica no período entre 01/06/2000 e 28/02/2006 e, posteriormente, voltou a verter contribuições à previdência na condição de contribuinte individual apenas em 07/10/2019. 5.
Quando do surgimento da incapacidade da parte autora, dispunha o art. 27-A da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.846/19, que na hipótese de perda da qualidade de segurado, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com seis contribuições para fins de concessão de benefícios por incapacidade. 6.
Nessa linha, considerando-se os recolhimentos efetuados, verifica-se que à época em que constatada a incapacidade da parte autora ela não havia cumprido a carência exigida para a concessão de benefícios por incapacidade, o que inviabiliza a concessão do benefício requerido. 7.
Reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. 8. Ônus sucumbenciais invertidos, cuja cobrança ficará suspensa, na forma do disposto no art. 98, caput e §§ 2º e 3º, do CPC. 9.
Apelação do INSS provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
23/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 11:45
Juntada de Certidão
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23/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:13
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido
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09/06/2025 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 18:29
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 22:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 22:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/01/2024 16:50
Conclusos para decisão
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08/01/2024 15:56
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Turma
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08/01/2024 15:56
Juntada de Certidão
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22/12/2023 10:32
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 19:11
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 18:11
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/12/2023 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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14/12/2023 18:11
Juntada de Informação de Prevenção
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12/12/2023 09:26
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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12/12/2023 09:22
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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