TRF1 - 1045371-83.2025.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1045371-83.2025.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AGNALDO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSILENE PEREIRA SOARES - MA20762 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por AGNALDO SILVA contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO LUÍS-MA no bojo do qual a parte impetrante formula pedido nos seguintes termos: "b) A antecipação dos efeitos da sentença, em caráter liminar, inaudita altera parts, de forma a determinar que a Autoridade Coatora proceda com o imediato restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, até a efetivação do pedido de prorrogação; [...] f) A concessão da segurança, impondo o INSS a obrigação de fazer para que seja determinado o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária em favor da Impetrante, desde a DCB (23/11/2024), sendo mantido até, pelo menos, a efetivação do pedido de prorrogação;" Narra que "No dia 07 de outubro de 2024, em virtude de problemas de saúde que o impossibilitavam de exercer suas atividades laborais, requereu, por meio dos canais oficiais do INSS, o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB: 716.356.148-3).
A Data de Início do Benefício (DIB) foi fixada em 27/09/2024 e a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 23/11/2024, conforme documento oficial emitido pela autarquia.
Ocorre que, de forma absolutamente inusitada e violadora dos princípios constitucionais do devido processo legal, da eficiência e da razoabilidade administrativa, a decisão que deferiu o benefício foi formalizada somente em 21 de março de 2025 — isto é, quatro meses após a cessação do benefício".
Diz que "quando o Impetrante tomou ciência da concessão, já não era mais possível, por vias administrativas, requerer a prorrogação, pois o sistema eletrônico do INSS impedia tal requerimento com base na cessação do benefício já ultrapassada".
Requer, ainda, assistência judiciária gratuita.
A inicial foi instruída com procuração e documentos. É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O remédio constitucional do mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CR).
No caso, examinadas as alegações da parte impetrante e as provas documentais apresentadas, concluo que estão preenchidos os requisitos exigidos pela legislação processual para a concessão da tutela de urgência.
Nos termos do art. 60, § 8º, da Lei n. 8.213/1991, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
Na ausência de fixação do prazo de que trata o referido § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 do referido diploma legal (art. 60, § 9º).
No caso dos autos, de acordo com o documento de id 2191961685, a impetrante foi titular de auxílio por incapacidade temporária com DIB em 27.09.2024 e DCB em 23.11.2024.
Entretanto, conforme id 2191961685 - Página 57, verifica-se que a informação de deferimento do benefício ocorreu apenas em 21.03.2025, após a cessação do benefício e do prazo de requerimento da prorrogação, de forma que a parte autora não teve oportunidade de solicitar a prorrogação.
Em sentido semelhante, os seguintes julgados do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4): PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXÍLIO DOENÇA.
PEDIDO PARA PRORROGAÇÃO EXTEMPORÂNEO.
COMUNICAÇÃO RECEBIDA PELO SEGURADO APÓS O PRAZO QUINZENAL ANTERIOR À DATA DE CESSAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Há direito líquido e certo à manutenção do benefício quando a comunicação, pela autarquia ao segurado, da data de cessação (DCB), for posterior ao prazo para apresentação do pedido para prorrogação.
Precedentes. (TRF4, AC 5002851-44.2021.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 30/08/2021) (Destaque nosso) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
CESSAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMUNICADO.
TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO. 1.
Constitui flagrante ilegalidade a cessação administrativa de benefício sem a efetivação de comunicado ao segurado, a fim de viabilizar eventual pedido de prorrogação. 2.
Sempre que possível, o magistrado deverá fixar o termo final do benefício, cumprindo ao segurado requerer a sua prorrogação perante a Autarquia (art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91). 3.
O valor da multa diária deve ser fixado em R$ 100,00, o que se mostra suficiente para garantir o cumprimento da obrigação, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, segundo entendimento desta Quinta Turma. (TRF4 5004649- 11.2019.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/09/2020) (Destaque nosso) Sob esse enfoque, a conduta do INSS foi ilegal, tendo em vista que o cancelamento não poderia ter sido realizado sem a ocorrência de comunicação de cessação no prazo certo, a fim de viabilizar eventual pedido de prorrogação.
Diante desse quadro fático-probatório, que aponta para a irregularidade na cessação do benefício do impetrante, impõe-se o seu imediato restabelecimento até efetivação do pedido de prorrogação.
Ademais, o caráter alimentar do benefício em questão revela, por si, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (NB 716.356.148-3) e impedi-la de, sem realização de perícia, promover a suspensão do benefício.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se para ciência e cumprimento.
Notifique-se a autoridade indigitada coatora para, no decêndio legal, prestar as informações necessárias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (INSS), para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, Lei 12.016/2009).
Após, venham os autos conclusos para sentença, uma vez que em tais situações o MPF não tem vislumbrado a existência de interesse social que justifique sua intervenção no processo (art. 4º CPC).
São Luís, data da assinatura eletrônica. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
11/06/2025 10:42
Recebido pelo Distribuidor
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11/06/2025 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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