TRF1 - 1008984-58.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008984-58.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0600314-37.2022.8.04.6500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARLINDO DE OLIVEIRA GOMES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008984-58.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ARLINDO DE OLIVEIRA GOMES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Em suas razões de apelação, aduz a parte autora que preencheu os requisitos para concessão do benefício, pugna a autora pela reforma da sentença, sendo concedido o benefício.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008984-58.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ARLINDO DE OLIVEIRA GOMES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos, se mulher – bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimento da carência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91).
O trabalho rural deve ser demonstrado mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: Certidão de nascimento (1955); CTPS com anotações de vínculos urbanos; Cartão do produtor primário em nome do autor (emitido em 2019), pelo estado do Amazonas; Identidade do agricultor rural (2020), em nome do autor; Certificado de curso da secretária de Estado da Produção Rural do Estado do Amazonas (2015), em nome do autor; Certificado de aproveitamento curso de Olericultura (2020), em nome do autor; Comprovante de requerimento de LOAS (01/05/2021); Acostou, ainda, extrato do CNIS com registro de vínculos de emprego nos períodos de 03/1984 a 06/1984, de 09/1984 a 11/1985, de 01/1986 a 02/1986, de 09/1990 a 10/1990, de 09/1990 a 01/1991, em 01/1992 a 03/1993 e de 08/1994 a 04/2000.
A prova testemunhal produzida em Juízo foi firme e convincente em atestar o trabalho rural da parte autora que, somado aos períodos de contribuição registrados no extrato do CNIS, comprovam o período de carência previsto na Lei 8.213/91.
Saliente-se que o recebimento de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social BCP-LOAS pela parte autora, por si só, não bastaria para afastar a sua qualidade de trabalhadora rural, havendo apenas impedimento de cumulação com qualquer outro benefício (Lei n. 8.742/93, art. 20, §4º).
Ademais, no presente caso, o benefício de amparo assistencial ao idoso foi concedido após o período de carência para a aposentadoria híbrida, em relação à qual o apelado formulou requerimento administrativo em 01/05/2021.
Assim, devem ser abatidos os valores pagos administrativamente.
Cumpre destacar, em face das alegações do apelante, que a concessão da aposentadoria por idade híbrida não requer que o segurado exerça o labor rural em período imediatamente anterior ao preenchimento dos requisitos.
Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES SOB QUALQUER CATEGORIA DE SEGURADO URBANO APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE PARA FINS DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA.
O tema 1007/STJ averba: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Significa dizer que não se exige número mínimo de contribuições como segurado urbano para concessão de aposentadoria por idade híbrida, porquanto enfatiza ser irrelevante [...] a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
O recolhimento de contribuições ainda que posteriores à perda da qualidade de segurado especial, não afasta, por si só, a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade híbrida.
Importante rememorar que o cumprimento simultâneo dos requisitos idade e desempenho de atividade rural equivalente à carência somente é exigido na hipótese de aposentadoria por idade rural - que não se confunde com a aposentadoria híbrida - consentâneo com o tema 642/STJ.
No caso em julgamento, o tempo rural é incontroverso, bem como o recolhimento de contribuições sob outra categoria de segurado, cujo somatório supera o prazo de carência legal, além do implemento do requisito etário, consentâneo com os requisitos preconizados no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.
Aplicação do tema 131/TNU e tema 1.007/STJ.
Pedido de Uniformização conhecido e provido para reformar o acórdão e restabelecer a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, nos termos da Questão de Ordem nº 38/TNU. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000953-65.2016.4.03.6310, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 23/11/2023.) Outrossim, O STJ já firmou a tese, no Tema repetitivo 1007, de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." Diante do conjunto probatório, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão, o caso é de aposentadoria híbrida (art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 11.718/08): soma do tempo de trabalho rural e urbano, com o requisito etário do trabalhador urbano.
Assim, merece reparos a sentença, para fins de conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida, em favor da parte autora, sendo descontados eventuais valores percebidos em razão da concessão do benefício assistencial concedido.
A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.
Acrescento, ainda, que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min.
Herman Benjamin, STJ, segunda turma, Dje 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício.
Por fim, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação deste acórdão, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da autora. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008984-58.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ARLINDO DE OLIVEIRA GOMES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO DA AUTORA.
APOSENTADORIA HÍBRIDA.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL.
TRABALHO URBANO.
BENEFÍCIO DEVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos, se mulher – bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimento da carência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91). 2.
O trabalho rural deve ser demonstrado mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. 3.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo). 4.
No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: Certidão de nascimento (1955); CTPS com anotações de vínculos urbanos; Cartão do produtor primário em nome do autor (emitido em 2019), pelo estado do Amazonas; Identidade do agricultor rural (2020), em nome do autor; Certificado de curso da secretária de Estado da Produção Rural do Estado do Amazonas (2015), em nome do autor; Certificado de aproveitamento curso de Olericultura (2020), em nome do autor; Comprovante de requerimento de LOAS (01/05/2021); 5.
Acostou, ainda, extrato do CNIS com registro de vínculos de emprego nos períodos de 03/1984 a 06/1984, de 09/1984 a 11/1985, de 01/1986 a 02/1986, de 09/1990 a 10/1990, de 09/1990 a 01/1991, em 01/1992 a 03/1993 e de 08/1994 a 04/2000.
Ademais, a prova testemunhal produzida em Juízo foi firme e convincente em atestar o trabalho rural da parte autora que, somado aos períodos de contribuição registrados no extrato do CNIS, comprovam o período de carência previsto na Lei 8.213/91. 6.
No que tange ao recebimento de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social BCP-LOAS pela parte autora, este por si só, não bastaria para afastar a sua qualidade de trabalhadora rural, havendo apenas impedimento de cumulação com qualquer outro benefício (Lei n. 8.742/93, art. 20, §4º). 7.
O benefício de amparo assistencial ao idoso foi concedido após o período de carência para a aposentadoria híbrida, em relação à qual o apelado formulou requerimento administrativo em 01/05/2021.
Assim, devem ser abatidos os valores pagos administrativamente. 8.
Saliente-se que a concessão da aposentadoria por idade híbrida não requer que o segurado exerça o labor rural em período imediatamente anterior ao preenchimento dos requisitos. 9.
Outrossim, O STJ já firmou a tese, no Tema repetitivo 1007, de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 9.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." 10.
Sendo assim, parte autora comprovou o efetivo exercício de atividade rural, mediante início razoável de prova material, confirmada pela prova testemunhal, bem como períodos de contribuição registrados no extrato do CNIS, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91. 11.
Merece reparos a sentença, para fins de conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida, em favor da parte autora, sendo descontados eventuais valores percebidos em razão da concessão do benefício assistencial concedido. 12.
A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF, observada a prescrição quinquenal. 13.
Honorários advocatícios pelo INSS, fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação deste acórdão, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015. 14.
Apelação da autora provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
26/05/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
-
26/05/2023 11:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/05/2023 09:49
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
25/05/2023 15:24
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003755-37.2025.4.01.3504
Joab Henrique Correia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Laryssa Alves de Souza Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2025 20:21
Processo nº 1006571-83.2025.4.01.3312
Isaias Ribeiro Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Samuel Gomes do Nascimento Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/06/2025 13:50
Processo nº 1000345-71.2025.4.01.3503
Cleania Borges Alarcao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Patricia Lopes de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2025 17:33
Processo nº 1006353-55.2025.4.01.3312
Cristiane de Jesus Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edileuza Nascimento Soares da Cunha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/06/2025 11:43
Processo nº 1052016-43.2024.4.01.3900
Mauro Sergio Maia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Camilo Ramos Cavalcante
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2025 09:40