TRF1 - 0000388-97.2013.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Des. Fed. Marcus Bastos
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000388-97.2013.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000388-97.2013.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: EDUARDO GERONIMO DE OLIVEIRA JUNIOR e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE TEIXEIRA VILELA NETO - RO4990-A, ROBERTO HARLEI NOBRE DE SOUZA - RO1642-A, ADRIANA NOBRE BELO VILELA - RO4408-A, JOSELIA VALENTIM DA SILVA - RO198-A e GILSON LUIZ JUCA RIOS - RO178-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0000388-97.2013.4.01.4100 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR(A)): Trata-se de apelações interpostas por REINALDO DA PAZ MARTINS, RONEY BRAZ DE SOUSA, IZAURA LOURDES VIEIRA, RAUNI CIRILO ALVES BRASIL e EDUARDO GERÔNIMO DE OLIVEIRA JÚNIOR, à sentença proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado do seguinte modo (ID. 119763862 - Pág.31): a) ABSOLVO os acusados REINALDO DA PAZ MARTINS, EDUARDO GERONIMO DE OLIVEIRA JUNIOR e IZAURA LOURDES VIEIRA, já qualificados, da imputação da prática do delito previsto no artigo 325, §1°, 11, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, IlI, do Código de Processo Penal; b) CONDENO o acusado REINALDO DA PAZ MARTINS, já qualificado, nas penas dos artigos 288 (uma vez) e 333, parágrafo único (duas vezes em continuidade delitiva), na forma do artigo 69, todos do CP; c) CONDENO o acusado RAUNI CIRILO ALVES BRASIL, já qualificado, nas penas do artigo 288 do CP; d) CONDENO o acusado RONEY BRAZ DE SOUSA, já qualificado, nas penas dos artigos 288 e 317, parágrafo §1°, na forma do artigo 69, todos do CP; e) CONDENO o acusado EDUARDO GERÔNIMO DE OLIVEIRA JÚNIOR, já qualificado, nas penas dos artigos 288 e 333, parágrafo único, na forma do artigo 691, todos do CP, e; f) CONDENO a acusada IZAURA LOURDES VIEIRA, já qualificada, nas penas dos artigos 288 e 317, parágrafo §1°, na forma do artigo 69, todos do CP.
Narra a denúncia (ID 119763853 - Pág. 4): 1- Da formação de quadrilha REINALDO DA PAZ MARTINS, RAUNI CIRILO ALVES BRASIL e RONEY BRAZ DE SOUSA, juntamente com EDUARDO GERÔNIMO DE OLIVEIRA JÚNIOR e IZAURA LOURDES VIEIRA, se associaram com estabilidade e por considerável lapso temporal para o fim de cometer crimes.
Consta do inquérito policial que lastreia a imputação que REINALDO DA PAZ MARTINS cooptou os demais denunciados para com ele formar rede criminosa dedicada à prática de crimes de estelionato mediante a utilização de cartões de crédito de terceiros.
Para tanto, se utilizava dos serviços de RONEY BRAZ DE SOUSA, funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (CORREIOS), que tinha como função desviar correspondências contendo cartões de créditos pedidos por clientes de instituições bancárias diversas.
Por isso, bem como para sua manutenção no grupo criminoso RONEY BRAZ DE SOUSA recebia dinheiro de REINALDO DA PAZ MARTINS.
Por outro lado, para ser possível a utilização dos cartões desviados por RONEY BRAZ DE SOUSA, a quadrilha se utilizava dos serviços de IZAURA LOURDES VIEIRA servidora da Receita Federal do Brasil.
A ela cabia fazer pesquisas dentro dos sistemas informáticos da Receita Federal para colher dados sigilosos das pessoas cujo cartões de crédito seriam desviados pela quadrilha.
Conforme se apurou no inquérito, IZAURA LOURDES VIEIRA utilizava sua própria senha de acesso ao sistema de dados da Receita Federal, embora já não fosse mais autorizada a realizar pesquisas nesse banco de dados.
As pesquisas eram demandadas por REINALDO DA PAZ MARTINS que, para se manter incógnito, utilizava EDUARDO GERÔNIMO DE OLIVEIRA JUNIOR para estabelecer contato com IZAURA LOURDES VIEIRA.
EDUARDO GERÔNIMO DE OLIVEIRA JÚNIOR, além de se determinar as pesquisas, funcionava como destinatário dos cartões utilizados pela quadrilha.
Isso porque havia um acordo entre ele e REINALDO DA PAZ MARTINS para que utilizassem os cartões de crédito no estabelecimento comercial de sua propriedade e, posteriormente, realizassem a repartição do dinheiro pago pelas operadoras de cartão.
Assim, após REINALDO DA PAZ MARTINS obter os cartões de crédito, eles eram utilizados, primordialmente, na empresa de EDUARDO GERÔNIMO DE OLIVEIRA JÚNIOR (Portal dos Colchões). É nessa fase da cadeia criminosa criada pelos denunciados que se dá a participação de RAUNI CIRILO ALVES BRASIL.
Esse último, tal qual verdadeiro “braço direito” de REINALDO DA PAZ MARTINS, tem como função utilizar os cartões de crédito desviados em estabelecimentos comerciais, bem como atuar no gerenciamento da quadrilha.
Era de RAUNI CIRILO ALVES BRASIL o trabalho de tratar com EDUARDO GERÔNIMO DE OLIVEIRA JÚNIOR sobre a utilização dos cartões em seu estabelecimento como também de cobrar dele o repasse dos bens ou do dinheiro arrecadado com o delito.
Diante disso, evidenciada a organização dos denunciados e a divisão de trabalho para perpetrarem diversos delitos, resta configurada a prática do crime previsto no art. 288 do Código Penal. [...] 2.
Da corrupção ativa em relação a Izaura Lourdes Vieira REINALDO DA PAZ MARTINS e EDUARDO GERÔNIMO DE OLIVEIRA JÚNIOR ofereceram vantagem indevida a funcionário público para que praticasse ato infringindo dever funcional.
Consta dos autos que, objetivando obter dados pessoais referentes aos titulares dos cartões de crédito que desviavam os imputados ofereciam, bem como efetivamente pagavam vantagem indevida à funcionária pública IZAURA LOURDES VIEIRA para que fornecesse informações constantes no banco de dados eletrônico da Receita Federal.
IZAURA LOURDES VIEIRA possuía senha própria de acesso ao sistema eletrônico de dados da Receita Federal do Brasil.
Assim, ela colhia os dados sigilosos das pessoas indicadas pelos denunciados que os utilizavam para desbloquear os cartões e utilizá-los para obterem vantagem indevida.
A materialidade delitiva restou consubstanciada pelas diversas conversas telefônicas na qual EDUARDO GERÔNIMO DE OLIVEIRA JUNIOR, por determinação de REINALDO DA PAZ MARTINS, instruía IZAURA LOURDES VIEIRA a retirar as informações do sistema e combinava o pagamento pelo serviço ilícito. 3.
Da corrupção passiva de Izaura Lourdes Vieira IZAURA LOURDES VIEIRA solicitou, bem como recebeu diretamente, para si, vantagem indevida para praticar atos infringindo o dever funcional.
Consta do inquérito policial que a acusada, titular de cargo público, efetivo e lotada na Superintendência da Receita Federal no Estado de Rondônia, estabeleceu ligação criminosa com EDUARDO GERÔNIMO DE OLIVEIRA JÚNIOR pela qual se prontificava a fornecer dados sigilosos mediante pagamento de determinada quantia em dinheiro.
EDUARDO GERôNIMO DE OLIVEIRA JÚNIOR, por mais de uma vez, em razão de ordem de REINALDO DA PAZ MARTINS, se comunicou, via telefone, com IZAURA LOURDES VIEIRA informando da necessidade de pesquisa de dados de algumas pessoas (titulares dos cartões de crédito interceptados pela quadrilha).
Assim, utilizando de seus próprios funcionários que desconheciam do plano criminoso, EDUARDO JÚNIOR enviava a IZAURA VIERIA papéis com o registro dos nomes a serem pesquisados.
Após pouco tempo, a denunciada retornava o contato telefônico informando estar com a pesquisa em mãos.
Depois disso, os funcionários de EDUARDO JÚNIOR retornavam à sede do órgão público para buscar os dados.
A prática dessa conduta era rotineira, tendo a autoridade policial interceptado conversações telefônica no dia 09.07.2012 que demonstram a ocorrência do delito.
Nelas, que deixam a materialidade delitiva demonstrada se observa a participação de REINALDO DA PAZ MARTINS que ordenou a realização da pesquisa. [...] 5.
Da Corrupção ativa em relação a Roney Braz de Sousa REINALDO DA PAZ MARTINS ofereceu vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a praticar ato infringindo dever funcional.
Conforme se observa dos autos de inquérito, REINALDO DA PAZ MARTINS mantinha constantes contatos telefônicos com RONEY BRAZ DE SOUZA, funcionário dos CORREIOS, nos quais tratavam de desvio de correspondências da agência em que este trabalhava.
RONEY BRAZ DE SOUZA era, nessas conversas telefônicas, instigado a desviar correspondência contendo cartões de crédito para a quadrilha, mediante o recebimento de determinada quantia por cada cartão de crédito obtido.
Em razão dos desvios de correspondência, REINALDO DA PAZ MARTINS cumpria a promessa de pagamento e efetuava depósitos na conta bancária de RONEY DE SOUZA.
A materialidade da conduta ficou clara em razão das interceptações telefônicas, bem como pelo registro dos depósitos realizado na conta bancária 13113-6, agência 2278, de titularidade do carteiro RONEY BRAZ DE SOUZA. 6.
Da corrupção passiva de Roney Braz de Sousa RONEY BRAZ DE SOUZA, usando de sua condição de funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, solicitou, bem como recebeu diretamente, para si, vantagem indevida para praticar atos infringindo o dever funcional.
Conforme já narrado, RONEY DE SOUZA desviou por inúmeras vezes, correspondências contendo cartões de crédito que eram entregues a REINALDO DA PAZ MARTINS e RAUNI CIRILO ALVES BRASIL para serem utilizados principalmente, no estabelecimento comercial de EDUARDO GERôNIMO DE OLIVEIRA JÚNIOR.
A cada cartão de crédito desviado, RONEY DE SOUZA recebia determinada quantia em dinheiro que era depositada em sua conta bancária ou lhe era entregue pessoalmente.
Outrossim, em razão de sua função no esquema criminoso, RONEY DE SOUZA solicitou, no dia 3008.2012 determinada quantia em dinheiro desvinculada da entrega de cartões de crédito.
Essa solicitação foi atendida por REINALDO DA PAZ MARTINS que efetuou transferência bancária para a conta do funcionário dos CORREIOS.
A materialidade delitiva está consubstanciada pelas interceptações telefônicas, mormente aquelas obtidas no dia 30.08.2012, bem como pela comprovação da titularidade da conta bancária na qual foi depositada a quantia solicitada pelo funcionário público.
Denúncia recebida em 15 de janeiro de 2013 em relação aos acusados Reinaldo da Paz Martins, Rauni Cirilo Alves Brasil e Eduardo Gerônimo de Oliveira Júnior (ID. 119763858 - Pág. 104 ) e em 25 de fevereiro de 2013 em relação a Roney Braz de Sousa e Izaura Lourdes Vieira. (ID. 119763858 - Pág. 189).
Sentença publicada em 18 de abril de 2018 (ID. 92110525 - Pág. 172).
Em razões de apelação, IZAURA LOURDES VIEIRA requer a reforma da sentença para (ID 119763862 - Pág. 180): 9.1.
Absolvição da Apelante pela prática delitiva do crime previsto no artigo 288 do Código Penal considerando não ter concorrido para a suposta prática da infração penal, por ausência de comprovação de um vínculo associativo permanente entre os demais acusados para fins criminosos, bem como, a ausência de provas da participação direta com os fatos inerentes ao crime de quadrilha, devendo ser absolvida nesta parte da sentença, nos termos do artigo 386, incisos V e VII do Código de Processo Penal. 9.2.
Caso assim não entenda vossas Excelências, alternativamente, a redução da pena no patamar do seu mínimo legal; reconhecimento de participação de menor importância com os fatos. 9.3.
Absolvição da Apelante pela prática delitiva do crime previsto no artigo 317, do Código Penal, pelo o princípio da insignificância. 9.4.
Caso assim não entenda Vossas Excelências, alternativamente a redução da pena no patamar mínimo legal. 9.5.
Se provido parcialmente o apelo, a consequente redução da pena de multa imposta. 9.6.
E ainda, espera a Apelante que essa Corte dê provimento parcial ao do apelo, no que concerne a pena acessória aplicada de perda de função pública, tendo em lista a ausência de fundamentação que enseja sua nulidade.
EDUARDO GERÔNIMO DE OLIVEIRA JÚNIOR, assistido pela Defensoria Pública da União requer, em síntese (ID. 119763862 - Pág. 208): a) Reconhecer o direito do apelante à gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98, caput, e§ 1 º, VIII, bem como 99, § 3°, ambos do CPC. b) Absolver o apelante da imputação da prática dos delitos previstos nos artigos 288 e 333, parágrafo único, ambos do Código Penal, considerando a ausência de provas e dos elementos caracterizadores da associação criminosa, com fulcro no art. 386, II, V, VII, do Código de Processo Penal; c) Em caso de manutenção da condenação, a fixação da pena no mínimo legal a ambos os crimes, extirpando, na 1 ª fase da dosimetria da pena o aumento da pena base pelas circunstâncias indevidamente valoradas de forma negativa, considerando os princípios da razoabilidade/proporcionalidade do bis in idem (arts. 5°, LIV, CRFB/1988; 14.3,IPIDCP; 8. , CADH; 20, ER), bem como a causa de aumento de pena prevista no art. 333 do CP; d) Reduzir a pena de multa-imposta ao apelante; e) Dispensar o apelante do pagamento das custas processuais, reconhecendo-se o direito à gratuidade de justiça; f) Seja prequestionada a aplicação de todas as normas jurídicas invocadas nas presentes razões de apelação: princípio da presunção de inocência e regra in dubio pro reo, princípio da ampla defesa e do contraditório; consequências da infração neutras no âmbito da 1 ª fase da dosimetria da pena e princípio do non bis in idem (arts. 5º, LIV, CRFB/1988; i/4.3, PIDCP; 8.2, CADH; 20, ER); princípio da proporcionalidade/razoabilidade (art. 5°., LIV, CRFB/1988); redução da pena para o mínimo legal; prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa em relação ao crime tipificado no art. 288 do Código Penal (arts. 5°, LIV, LV, L VI, LVII, CR; 29, §1 º,109, V ou VI c/c art. 107, IV do CP). g) A intimação pessoal e a contagem em dobro de todos os prazos processuais, nos termos do art. 44, inc.
I, da Lei Complementar nº 80/94.
RAUNI CIRILO ALVES BRASIL, em razões de apelação requer a absolvição, argumentando insuficiência de provas para a condenação (ID. 119763862 – pág. 226).
RONEY BRAZ DE SOUSA, assistido pela Defensoria Pública da União, requer (ID. 119763862 - Pág. 103): a) Reconhecer o direito do apelante à gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98, caput, e § 1 º, VIII, bem como 99, § 3°, ambos do CPC. b) A absolvição do apelante pela prática dos delitos previstos nos arts. 288 e 317 do Código Penal, considerando a ausência de provas e dos elementos caracterizados da associação criminosa, com fulcro no art. 386, II, V e VII do Código de Processo Penal; c) Caso não acolhido o pedido acima; pleiteia-se a absolvição do apelante, nos termos do artigo 386, I[I, do Código de Processo Penal, ante a excludente da culpabilidade apontada, qual seja, inexigibilidade de conduta diversa; . d) Em caso de manutenção da condenação, a fixação da pena no mínimo legal a ambos os crimes, extirpando, na 1ª fase da dosimetria da pena, o aumento da pena base pelas consequências indevidamente valoradas de forma negativa, considerando os princípios da razoabilidade/proporcionalidade e do no bis in idem (arts. 5°, LIV, CRFB/1988; 14.3, IDCP; 8.2 CADH; 20, ER); e) Reconhecimento da causa especial de diminuição de pena, em razão da participação de menor importância; i.
Subsidiariamente, reduzindo a pena-base no seu patamar mínimo, seja reconhecida, a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa em relação ao crime tipificado no art. 288, nos termos do art. 109, V ou VI c/ c art. 107, IV, ambos do Código Penal; f) Redução da pena de multa imposta ao apelante RONEY BRAZ DE SOUZA; g) A dispensa do pagamento das custas processuais, reconhecendo-se o direito do apelante à gratuidade de justiça; Foi interposta nova apelação pela Defensoria Pública da União, no interesse de RONEY BRAZ DE SOUSA, requerendo (ID. 155704045 - Pág. 9): 1.Preliminarmente, seja intimado o Ministério Público a se manifestar expressamente acerca da proposta de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, nos termos do art. 28-A, do CPP; 2.
Absolver o réu do crime do artigo 317 do Código Penal e do crime do artigo 288 do Código Penal pelos argumentos expostos; 3.
E subsidiariamente requer o afastamento das circunstâncias judiciais valoradas negativamente tanto em relação ao crime do artigo 317 quanto ao delito previsto no artigo 288, ambos do Código Penal, para que as penas sejam, então, fixadas em seu mínimo legal.
REINALDO DA PAZ MARTINS, assistido pela Defensoria Pública da União, requer (ID. 168870534 – PÁG. 7): 1 – absolver REINALDO DA PAZ MARTINS pelos delitos a ele imputados (associação criminosa e corrupção ativa), com fulcro no artigo 386, V e VII, do Código de Processo Penal, face à ausência de prova plena e eficaz para sua condenação; 2 – na remota hipótese de se manter o decreto condenatório, o que não se espera, reduzir as penas-base para o patamar mínimo legal, em razão da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis; 3 – ainda na hipótese se manter a condenação, decotar a agravante descrita no artigo 62, I, do Código Penal (ou reduzir seu patamar de aplicação para 1/6), no tocante ao crime de associação criminosa; 4 – ainda em caso de condenação fixar o regime aberto para início do cumprimento da pena e substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
Requer, ainda, o arbitramento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, a ser depositado em conta judicial e futuramente revertido em favor do Fundo destinado ao aparelhamento da DPU e à capacitação profissional de seus membros e servidores, nos termos da Lei Complementar nº 132/09.
Contrarrazões apresentadas (ID. 119763862 - Pág. 147; 119763862- pág. 185; ID. 119763862 - Pág. 230).
O Ministério Público Federal apresentou parecer integrando as contrarrazões (Portaria PRR1-154/2018).
Manifestou-se pelo desprovimento dos apelos dos réus Reinaldo da Paz Martins, Izaura Lourdes Vieira e Rauni Cirilo Alves Brasil, e pelo conhecimento e provimento parcial do apelo do réu Roney Braz de Sousa, quanto à celebração do ANPP, bem como seja deferida à DPU os honorários advocatícios em razão da defesa do réu Reinaldo da Paz Martins, aplicando-se em desfavor do defensor constituído deste último apelante, a multa prevista no artigo 265 do CPP, por abandono de causa. (ID 179054021 - Pág. 27). É o relatório. À Revisora (CPP, art. 613, I; RITRF1, art. 30, III).
Des(a).
Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0000388-97.2013.4.01.4100 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR(A)): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Conforme relatado acima, trata-se de apelações interpostas por REINALDO DA PAZ MARTINS, RONEY BRAZ DE SOUSA, IZAURA LOURDES VIEIRA, RAUNI CIRILO ALVES BRASIL e EDUARDO GERÔNIMO DE OLIVEIRA JÚNIOR, à sentença que os condenou do seguinte modo: Reinaldo da Paz Martins – art. 288 e art. 333, ambos do Código Penal Rauni Cirilo Alves Brasil – art. 288 do CP Roney Braz de Sousa – art. 288 e art. 317 do Código Penal Eduardo Gerônimo de Oliveira Júnior – art. 288 e art. 333 do CP Izaura Lourdes Vieira – art. 288 e art. 317 do CP. 1.
DUPLICIDADE DA APELAÇÃO Em face do princípio da unicidade recursal, interposto o recurso cabível, no caso, apelação, opera-se o fenômeno da preclusão consumativa, não mais se admitindo a veiculação de nova impugnação contra o mesmo julgado.
Assim, não conheço do segundo recurso de apelação interposto por RONEY BRAZ DE SOUSA (ID.
ID. 155704045 - Pág. 9). 2.
CONTEXTUALIZAÇÃO DOS FATOS Importante ressaltar, de início, que a organização da qual fazem parte os Apelantes foi investigada por meio do inquérito policial 0087/2011-SR/DPF/RO, e desmantelada pela operação da Polícia Federal denominada “OPERAÇÃO METARMOFOSE”, visando identificar os responsáveis pela prática de atos fraudulentos após a obtenção e desbloqueio de cartões de créditos desviados dos Correios. (cf.
Relatório ID. . 119763856 - Pág. 130).
O Relatório de ID 119763856 – pág. 140, individualiza a conduta dos integrantes do grupo criminoso de REINALDO DA PAZ MARTINS (“SULA”), do seguinte modo: REINALDO DA PAZ MARTINS, vulgarmente conhecido como SULA, é o líder da quadrilha.
Sula coopta carteiros para que os mesmos desviem faturas, "cartas propostas" e correspondências contendo cartões de crédito, que são utilizados visando a obtenção de vantagens indevidas.
Reinaldo Sula mantém envolvimento criminoso com os comerciantes Eduardo Gerônimo de Oliveira, Eduardo Gerônimo de Oliveira Júnior e Humerto Gomes Feitosa, que recebem os cartões de créditos desviados em seus estabelecimentos comerciais, repassando mercadorias aos estelionatários.
RONEY BRAZ DE SOUZA, é funcionário dos Correios em Rio Branco/AC.
Roney desvia faturas, "cartas propostas" e correspondências contendo cartões de créditos à Reinaldo Sula e sua quadrilha, recebendo pagamento em dinheiro, mediante depósitos em sua conta corrente.
RAUNI CIRILO ALVES BRASIL, vulgarmente conhecido como RUBÃO, é uma especíe de faz tudo na quadrilha de Sula.
Rubão desbloqueia cartões de crédito desviados, levanta dados de pessoas físicas e pessoas jurídicas através da funcionária da Receita Federal Izaura Lourdes Vieira, repassa os cartões de créditos desviados aos comerciantes integrantes da quadrilha e resgata mercadorias nos estabelecimentos comercias.
IZAURA LOURDES VIEIRA é funcionária da Receita Federal em Porto Velho.
Izaura realiza levantamentos de dados qualificativos de pessoas físicas e pessoas jurídicas indicadas por Reinaldo da Paz Martins e Eduardo Gerônimo de Oliveira Júnior.
Para tanto, a funcionária Izaura recebe pagamentos em dinheiro, quê são entregues por Eduardo Júnior ou Rauni Cririlo.
EDUARDO GERôNIMO DE OLIVEIRA JÚNIOR é um dos comerciantes integrantes da quadrilha liderada por Frank Tolentino e Reinaldo da Paz Martins, o Sula.
Eduardo Júnior administra a loja Portal dos Colchões, de propriedade de se pai Gerônimo de Oliveira e credita em sua loja valores oriundos dos cartões de crédito desviados pelos funcionários dos Correios Eduardo Júnior também auxilia Frank obtendo mercadorias após uso dos cartões de créditos desviados nos estabelecimentos comerciais de outro comerciante integrante da quadrilha, Humbeto Gomes Feitosa.
Eduardo também é participante da outra quadrilha investigada nos autos, liderada por Reinaldo da Paz Martins, o Sula (ID. 119763857 - Pág. 182). 3.
MATERIALIDADE Quanto à materialidade dos crimes imputados, resta demonstrada nos autos pelas diversas provas obtidas no bojo do IPL 087/2011/SRPF/RO (fls. 722/1082), tais como interceptações telefônicas, perícias, fotos, filmagens, depoimentos, interrogatórios dos investigados e objetos apreendidos nos autos.
De fato, as imagens e os documentos constantes do Relatório IPL 87/2011-SR/DPF/RO (ID. 119763858) corroboram a tese da acusação. 4.
DO CRIME DE QUADRILHA (ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA) Passo a examinar a autoria delitiva dos Apelantes quanto ao crime de associação criminosa, pois que em linhas gerais os recursos impugnam a autoria delitiva, sustentando a falta de comprovação da participação dolosa no evento criminoso.
Os réus foram condenados pela prática do delito tipificado no art. 288 do CP, na redação anterior à Lei 12.850/2013, que abaixo transcrevo: Artigo 288.
Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: Pena de reclusão, de um a três anos Ao contrário do sustentando, as provas dos autos contrariam as teses absolutórias dos Recorrentes.
Combatendo os argumentos da defesa, ora repisados nas razões recursais, a sentença de maneira irrefutável fez consigna (ID. 119763862 - Pág.9): A autoria é certa e recai sob os acusados REINALDO MARTINS DA PAZ MARTINS (Vulgo SULA), RAUNI CIRILO ALVES BRASIL (Vulgo RUBÃO), RONEY BRAZ DE SOUZA, EDUARDO GERÔNIMO DE OLIVEIRA JÚNIOR e IZAURA LOURDES VIEIRA, os quais do ano de 2012 pelo menos, associaram-se para o cometimento de crimes.
A quadrilha tinha como mentor intelectual REINALDO (auxiliado por RAUNI) e funcionava da seguinte forma: cartões de crédito de terceiros eram desviados dos Correios, com a ajuda de pelo menos um carteiro (RONEY), e em seguida desbloqueados (com os dados fornecidos pela servidora da Receita Federal IZAURA) e utilizados no comércio (na loja de eletrodoméstico de EDUARDO).
Conforme se verá a seguir, as interceptações telefônicas confirmaram a existência da entre REINALDO (mentor intelectual), RAUNI (auxiliar de REINALDO), RONEY (carteiro responsável pelo desvio dos cartões), EDUARDO O (dono da loja em que os cartões eram usados) e IZAURA(servidora da Receita Federal que consultava no sistema os dados dos titulares dos cartões desviados).
Ligação telefônica interceptada entre REINALDO (vulgo Sula) e EDUARDO, no dia03.07.2012 entre 16:59:02 e 16:59:33 (ft. 1035): DIÁLOGO Eduardo (E): Fala, meu patrão, Sula (S): Os caras tão pegando lá, viu (E): Ei, deixa eu te falar.
Não só três? (S) Hã? (E): Não é só três? (S): Três, três (E): Então (inaudível (S): Eu falei qüe é trê( E): Hã? (S): Ahn.
Eu falei até que era só três (E):Pois é. negócio de quatro camas1 (S): Hum (E): Inaudível (S):(inaudível) pegando três lá, né (E): Só três.
Eu já tô descendo lá também só pra mim ver lá (S): Tá beleza então ( E): Falou Ligação telefônica interceptada entre EDUARDO e IZAURA, no dia 09.07.2012 entre 13:20:25 e 13:21:45 (fl 1035): DIÁLOGO Atendente da Receita Federal (AT): Receita Federal Boa Tarde Eduardo (E): A Izaura tá por aí? (AT): Só um minuto Izaura (l): Alô (E): Oi Dona Izaura tudo bom? (I) Tudo, e aí? (E): Tudo bom com a senhora mesmo? (I) Tudo bom Graças a Deus (E): Tudo bom com a senhora mesmo? (I): Tudo bom Graças a Deus (E) Passou a semana de férias, né? Uma semana de férias, coisa boa demais (I): Mas agora já acabou (E) Já acabou Dona Izaura.
Pode ir com a senhora hoje? (I) Pode, pode sim. (E): Tem 15 ai ó. (I) É? (E) Tá precisando de alguma coisa? (I) Eu tô (E) Quantos mil? (I) Quanto tu pude me dar (E) Hã? (I) Quanto tu puder (E) Tá beleza então.
Eu vou mandar meu coelho com a senhora aí, tá? (I) Tá (E) O mesmo menino que foi lá contigo aquele dia, (I) Tá.
Pode mandar.
Tiau. (E) Beijo Após falar com IZAURA, EDUARDO entra em contato com REINALDO (lider da quadrilha) e pede permissão para pegar os dados pessoais de terceiros que serão fornecidos pela servidora da RFB.
No diálogo, EDUARDO faz referência à quantidade de pessoas que devem ter os dados consultados (15), ficando evidente a relação criminosa existente entre eles, É possível constatar, inclusive, que ambos seriam responsáveis pelo pagamento da vantagem indevida que seria entregue à IZAURA, Vejamos a ligação telefônica interceptada entre EDUARDO e REINALDO, no dia 09.07.2012 ebtre3 14:08:51 e 14:10:13 (fl. 10036): DIÁLOGO Eduardo (E): Não, tá de boa.
A mulher tá lá hoje lá.
Posso lá com ela? Reinaldo Sula (S): Via lá.
Já era pra ter ido. |(E): Hã? (S): Já era pra ter ido njá né. (E) Ah, então tá.
Então tô indo lá tá.
Tô pedindo permissão do senhor. (S): Como que é? (E): Tô pedindo permissão pro senhor pra mim ir lá. (S): Tem que quanto aí pra puxar lá? (E) Puxar os quinze né? Beleza.
Aí ela pediu dinheiro também. (S) Tá ligado que nós vamo ter que rachar isso aí nbé? (E) Então isso que eu tô falando pra você meu patrão.
Nõs não tamo junto nós dois? (S) í tudo dá cem pro Evandro. (E) Beleza.
Nós não tamo junto nós dois? (S): Toda hora. (E): Pois é.
Então já é.
Também há interceptações telefônicas que demonstram que REINALDO (vulgo Sula) cooptou carteiro para proceder ao desvio de cartões de crédito dos Correios.
Vejamos as seguintes ligações telefônicas interceptadas entre REINALDO (vulgo Sul ) e RONEY (carteiro): Ligação no dia 30.08 20II 2 (fl. 1043): DIÁLOGO Reinaldo Sula (S): E aí doutor? Carteiro ©: E aí meu brother, como tá (S): Tô meio ruim doutor (C):O que aconteceu? (S) Nó tem que trabalhar doutor.
Tô precisando de dinheiro. (C): Não é só você não, meu brother.
Eu também bicho. (S) Como tá? (C) Eu também tô precisando.
Eu até tinha pensado em ti mesmo cara óh. (S): Pense, pense (risos). (C): Rapaz, é que tô aqui nos correios não dá para falar muito bem não.
Daqui a pouco eu vou te ligar Ligação no dia 01.09.2012 (fl. 1044): DIÁLOGO Reinaldo Sula (S): Deixa eu te falar.
Carteiro (c): Hã? (S) Eu desenrolei uma mixariazinha aqui mas é pouco aí eu vou dividir contigo tá? (C): Ôh meu brother tá ótimo. (S) Vô ficar com 200 e mandar 200 para ti. (C): Ótimo.
Ligação no dia 02.09.2012 (fl. 1047): DIÁLOGO Reinaldo Sula (S): Tá.
Tá tranquilo né? Carteiro (c): Ei, na semana que quero procurar um negócio pra gente conversar depois (S): Beleza então, mas vai melhorar aí né? (S):Deixa eu te falar.
Segura aquelas cartinhas do Bradesco pó. (C) Aham! (S): Segura as do Bradesco.
Ligação n o dia 04.09.2012 (fl. 1048): DIÁLOGO Reinaldo Sula (S): E tu fica na mesma Carteiro (C): Tô no mesmo ainda, ficou no mesmo ainda, no mesmo. (S): Pô, então vê aquelas cartinha do bradesco e Credicard pra nós aí. (C): Como é que é? (S): Vê aquelas cartinhas do bradesco e Credicard pra nós aí. (C) Pois é.
Eu vou ver mesmo porque esse final de semana, quinta-feira, eu vou estar indo lá pro Abrunã, cara (...). (S) Aí tu vê aquelas cartinha do Bradesco, 70%, 50...Isso aí pega tudo. | Pode pegar tudo aquelas cartinhas... (C): Ahan.
Essas aí eu tava de olho desde, desde o início da semana passada Não vi não essas aí.
Ademais, há interceptações te que demonstram que RAUNI (VULGON Rubão) era o principal auxiliar de REINALDO (VULGO Sula), líder da quadrilha que desviava cartões de crédito dos Correios.
Vejamos as seguinte ligaçãoes telefônicas interceptadas entre EDUARDO e RAUNI (vulg Rubão): Ligação do dia 29.08.2012 (fl. 1052): DIÁLOGO Eduardo (E): Ô Rubão.
Ela, ela conseguiu puxar um lá Se quisern passar lá e pegar com ela agora.
Rauni Rubão (R): Mas e não esse aí não que ela puxou? (E): Tá lá.
Ela conseguiu puxar uns lá, põ, Aí tem que ver lá qual é, que saiu um monte né? (R): E como é que eu faço pra ir lá? Como é o nomes dela. (E): Só chegar lá.
Izaura o nome dela. (R) Izaura? (E): É. ](R/) Fica lá até que horas? (E|): Até 5 horas. (R) Ta Eu já vou lá. ( E) Tem que chegar lá e deixa R$ 50 pra ela lá. (R): Rapaz, vou deixar lá o R$ 50.
Ligação do dia 01.09.2012 (fl. 1053) DIÁLOGO Eduardo (E): Agora agora eu tô mas já tô saindo já pô.
Rauni Rubão (R): não pô bora pssar 20 mil li no TEF. (E): Oi? (R) Bora passar 20 mil. (E): Tu tem aí? Agora agora? (REu tenho eu tenho. (E): Tá de boa já? (Rtá na mão porra.
Além das aludidas interceptações telefônicas devidamente analisadas no contexto dos fatos em apuração, o depoimento do Delegado de Polícia Federal que conduziu as investigações da Operação Metamorfose demonstra a existência e o modo de operação da quadrilha composta por REINALDO, RAUNI, EDUARDO, RONEI e IZAURA. [...] Pois bem, embora tenham negado as práticas delitivas, o farto material probatório reunido durante as investigações (interceptações! telefônicas r depoimentos colhidos pela Autoridade Policial) e em juízo (declarações judiciais das testemunhas de acusação) demonstram, acima de qualquer dúvida razoável, a existência da relação criminosa entre os denunciados.
A tese dos acusados de que mal se conheciam ou de que não tinham uma relação próxima é claramente rechaçada pelo conteúdo das interceptações es telefônicas, as quais demonstram que EDUARDO (lojista) tinha contato direto e frequente com REINALDO (líder da quadrilha), RAUNI ("braço direito" de REINALDO), RONEY (carteiro) e IZAURÀ (servidora a RFB). · .
Observa-se ainda que ao tentar justificar uma possível relação financeira, RAUNI e REINALDO afirmaram que o primeiro emprestou dinheiro ao segundo em razão de um batida de carro provocada por EDUARDO, todavia o próprio EDUARDO negou a existência do empréstimo (além de outras contradições nos depoimentos quanto às circunstâncias em que esse suposto empréstimo foi realizado).
O grupo criminoso liderado por, REINALDO, com o auxílio direto de RAUNI, tinha a colaboração de um funcionário dos Correios responsável pelo desvio dos cartões. de crédito (RONEY), de uma servidora da RFB encarregada de obter os dados dos titulares dos cartões de crédito desviados (IZAURA) e, ainda, do dono de uma loja onde os cartões de crédito eram utilizados (EDUARDO).
Aliás, o pleno funcionamento da quadrilha, por período considerável de tempo, somente foi possível porque os acusados exerciam, de forma intensa e regular, as suas tarefas dentro do grupo de dados pessoais, utilização dos cartões, e etc) era importante para o sucesso da empreitada delitiva.
Os termos de interrogatórios e demais elementos coligidos nos autos demonstraram a existência, bem como o modo de operação da quadrilha liderada por REINALDO DA PAZ MARTINS, não se amoldando a uma associação ocasional e transitória.
Apesar de os Réus não terem admitido a veracidade da acusação, os demais depoimentos colhidos em juízo (mencionados e sintetizados acima), bem como todos os documentos encartados aos autos, principalmente a transcrição das interceptações telefônicas são hábeis a lastrear o convencimento judicial no sentindo de que os Réus, livre e conscientemente, associaram-se, de forma estável e permanente, de 2011 a 2012, pelo menos, para o cometimento de crimes.
A estrutura criminosa ainda contou com a participação de funcionários dos Correios e de donos de estabelecimentos comerciais em Porto Velho/RO Assim, diante dos elementos que comprovam a participação dos ora Apelantes, não há dúvida que houve a união associativa de vontades de mais de três pessoas de forma estável e permanente para a prática de crime de quadrilha.
Portanto, quanto ao delito tipificado no art. 288 do CP, vislumbro suficientemente caracterizado o seu cometimento por parte dos réus, de modo que devem ser mantidas as condenações.
Não cabe falar na participação de menor importância quanto à IZAURA LOURDES VIEIRA e RONEY BRAZ DE SOUSA, haja vista que suas condutas foram fundamentais nas ações da quadrilha, haja vista que Izaura realizava o levantamento de dados de pessoas físicas e jurídicas para a quadrilha e Roney desviava as correspondências do Correio.
Assim, não merece reparos a sentença recorrida, que condenou os réus como incursos na reprimenda do art. 288 do CP. 5.
CORRUPÇÃO ATIVA e PASSIVA O magistrado sentenciante condenou os Réus REINALDO DA PAZ MARTINS, EDUARDO GERÔNIMO DE OLIVEIRA JÚNIOR pelo crime do art. 333, parágrafo único, do CP, pela promessa de vantagem indevida à IZAURA LOURDES VIEIRA (ID.).
Trata-se dos delitos previstos no artigo 333 e 317, ambos do Código Penal, os quais possuem a seguinte redação: “Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.” Artigo 317.
Solicitar ou receber, para ti ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. §1°.
A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo ,dever funcional.
Para a configuração do delito de corrupção ativa, previsto no artigo 333 do Código Penal, exige-se apenas que a conduta de oferecer ou prometer vantagem indevida seja dirigida a um funcionário público, com a finalidade de determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
Trata-se de crime de natureza formal, que prescinde de resultado naturalístico para aperfeiçoamento (o efetivo recebimento do suborno), por isso que basta o oferecimento da propina, e isso se prova, essencialmente, por testemunhos.
O crime de corrupção passiva (art. 317 do CP), por seu turno, é um tipo penal misto alternativo que comporta as condutas de solicitar, receber ou aceitar a vantagem indevida.
Apesar das alegações dos Apelantes, provas das práticas criminosas apontadas na denúncia, foram devidamente demonstradas pela sentença (ID. 119763862 - Pág. 19 e 22).
Confira-se: A materialidade do delito de corrupção ativa é irrefutável e se consubstancia nas diversas provas obtidas no bojo do IPL 087/20i1/SRPF/RO, principalmente nas interceptações telefônicas e nos depoimentos colhidos pela Autoridade Policial, bem como nas declarações das testemunhas e dos réus em juízo.
A autoria recai sob REINALDO DA PAZ MARTIINS e EDUARDO GERÔNIMO DE OLIVEIRA JÚNIOR.
Conforme as interceptações telefônicas e os depoimentos das testemunhas e dos acusados transcritos acima (item 2.3.1 ), REINALD0 e EDUARDO, no ano de 2012, por diversas vezes e em unidade de desígnios, prometeram vantagem indevida a IZAURA para que a referida acusada lhes repassasse dados pessoais de terceiros constantes no sistema da RFB.
Repise-se a seguinte ligação telefônica interceptada entre EDUARDO e IZAURA, no dia 09.07.2012 entre 13:20:25 e 13:21:45, que demonstra o oferecimento/aceitação de vantagem ilícita (fl. 1035): [...] Em relação à conduta de REINALDO, as interceptações telefônicas demonstraram (item 2.3.1), acima de qualquer dúvida razoável, que o referido acusado, embora não mantivesse contato direto e frequente com IZAURA, também era responsável pela promessa/pagamento da vantagem indevida.
Além disso, restou evidenciado que era REINALDO quem determinava quando e quais dados seriam consultados no sistema da RFB.
Observe-se, novamente, a ligação telefônica interceptada entre EDUARDO e REINALDO, no dia 09.07.2012 entre 14:08:51 e 14:10:16 (fl. 1036): [...] Por fim, frise-se que IZAURA (Agente de Portaria da RFB), de fato, praticou atos infringindo dever funcional (divulgação de dados constantes no sistema da RFB), de forma que está caracterizada a causa de aumento de pena do crime de corrupção ativa ("A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional").
Dessarte, restou comprovado que REINALDO DA PAZ MARTINS e.
EDUARDO GERONIMO DE OLIVEIRA JÚNIOR, no ano de 2012, por diversas vezes, prometeram vantagem indevida a IZAURA LOURDES VIEIRA para determiná-la a praticar atos infringindo dever funcional, impondo-se assim a condenação nas penas do artigo 333, parágrafo único, do CP.” Crime de Corrupção Passiva – Izaura Lourdes Vieira A materialidade do delito de corrupção passiva é irrefutável e se consubstância nas diversas provas obtidas no bojo do IPL 087/201~ 1/SRPF/RO principalmente nas interceptações telefônicas e nos depoimentos colhidos pela Autoridade policial, bem corno nas declarações das testemunhas e dos réus em juízo.
A autoria recai sob IZAURA LOURDES VIEIRA.
Conforme as interceptações telefônicas e os depoimentos das testemunhas e dos acusados transcritos acima (item 2.3.1), IZAURA, jº ano de 2012, por diversas vezes (sem precisar quantas), solicitou, recebeu e/ou aceitou promessa vantagem indevida a REINALDO e EDUARDO para que repassasse dados pessoais de terceiros constantes no sistema da RFB. [...] Ademais, embora tenha, dito durante o interrogatório judicial que não tinha ciência do esquema criminoso de desvio de cartões de crédito e, ainda, tenha tentado minimizar sua conduta, IZAURA confirmou que recebeu dinheiro de EDUARDO em troca da consulta e disponibilização de dados pessoais de terceiros constantes no sistema da RFB (transcrição do depoimento no item 2.3.1 ).
Por fim, frise-se que IZAURA, além de solicitar e receber vantagem indevida para si em razão de seu cargo público (Agente de Portaria da RFB), praticou atos infringindo dever funcional (divulgação de dados constantes no sistema da RFB), de forma que sua conduta caracteriza corrupção passiva majorada (artigo 317, §1°, do CP). 1 Dessarte, restou comprovado que IZAURA LOURDES VIEIRA, no ano de 2012, por diversas vezes (não sendo possível precisar quantas), em razão do cargo público que ocupava (Agente de Portaria da Delegacia da RFB em Porto Velho/R(D), solicitou recebeu vantagem indevida e, ainda, praticou atos infringindo dever funcional, impondo-se assim a condenação nas penas do artigo 317, § 1º, do CP.
Conforme evidenciam os referidos diálogos e outras provas colacionadas ao feito, existem provas suficientemente robustas a respaldar a conclusão de que houve o pagamento de vantagem indevida por REINALDO DA PAZ MARTINS e EDUARDO GERÔNIMO DE OLIVEIRA JÚNIOR a IZAURA.
Também é possível afirmar, com base na prova dos autos, com o grau de certeza exigido para a condenação, que o pagamento indevido era em decorrência da disponibilização de dados constantes no sistema da RFB, ou seja, tinha a finalidade de determinar que IZAURA praticasse ato de ofício, conforme expressa exigência do § 1° do art. 317 e do art. 333, caput e parágrafo único, ambos do Código Penal.
Cumpre destacar que o princípio da insignificância não se aplica ao crime de corrupção passiva, que é um crime contra a administração pública, conforme dispõe a Súmula 599 do STJ.
Após cuidadosa análise do rico acervo probatório produzido, não restaram dúvidas acerca da responsabilidade penal dos Apelantes pelos fatos que lhes são imputados, uma vez que, mediante pagamento de quantia em dinheiro, IZAURA LOURDES VIEIRA forneceu dados pessoas de pessoas físicas e jurídicas a REINALDO DA PAZ MARTINS e EDUARDO GERÔNIMO DE OLIVEIRA JÚNIOR.
Por tais motivos, mantenho a condenação dos Réus na prática dos crimes previstos no art. 333, parágrafo único, e art. 317, § 1°, ambos do Código Penal. 5.1.
REINALDO DA PAZ MARTINS (corrupção ativa) e RONEY BRAZ DE SOUSA (corrupção passiva) O magistrado sentenciante condenou o réu REINALDO DA PAZ MARTINS pelo crime do art. 333, parágrafo único, do CP, pela promessa de vantagem indevida à RONEY BRAZ DE SOUSA Apesar das alegações dos Apelantes, provas das práticas criminosas apontadas na denúncia, foram devidamente demonstradas pela sentença (ID. 119763862 - Pág. 25 e 27 ).
Confira-se: A materialidade do delito de corrupção ativa é irrefutável e se consubstancia nas diversas provas obtidas no bojo do IPL 087/20i1/SRPF/RO, principalmente nas interceptações telefônicas e nos depoimentos colhidos pela Autoridade Policial, bem como nas declarações das testemunhas e dos réus em juízo.
A autoria recai sob REINALDO DA PAZ MARTINS Conforme as interceptações telefônicas e os depoimentos das testemunhas e dos acusados transcritos acima (item 2.3.1 ), REINALDO prometeu vantagem indevida a RONEY. (Carteiro) para que este último desviasse cartões de crédito de correspondênc1as a serem entregues pelos Correios.
Reprise-se que há diversas interceptações telefônicas que demonstram a relação criminosa estável existente entre que REINALDO (vulgo Sula) e o carteiro RONEY (que sempre se mostrou pronto a proceder ao desvio dos cartões de crédito).[,,,] Frise-se que RONEY (carteiro), por diversas vezes, praticou atos infringindo dever funcional (desvio de cartões de crédito), de forma que está caracterizada a causa de aumento de pena do crime de corrupção ativa.
Dessarte, restou comprovado que REINALDO DA PAZ MARTINS, em 2012, por diversas vezes, prometeu vantagem indevida a RONEY BRAZ DE SOUZA para determiná-lo a praticar ato infringindo dever funcional, impondo-se assim a condenação as penas do artigo 333, parágrafo único, do CP.
Frise-se que RONEY (carteiro), por diversas vezes, praticou atos infringindo dever funcional (desvio de cartões de crédito), de forma que está caracterizada a causa de aumento de pena do crime de corrupção ativa.
Dessarte, restou comprovado que REINALDO DA PAZ MARTINS, em 2012, por diversas vezes, prometeu vantagem indevida a RONEY BASTOS DE SOUZA para determiná-lo a praticar ato infringindo dever funcional, impondo-se assim a condenação as penas do artigo 333, parágrafo único, do CP.
Crime de Corrupção Passiva – RONEY A materialidade é irrefutável e se consubstancia nas provas obtidas no bojo do IPL 087/2011, principalmente nas interceptações telefônicas e nos depoimentos colhidos pela Autoridade Policial, bem como nas declarações das testemunhas e dos réus em juízo.
A autoria recai sob RONEY BRAZ DE SOUZA.
Conforme as interceptações telefônicas e os depoimentos das testemunhas e dos acusados transcritos acima (item 2.3.1), RONEY, por diversas vezes, recebeu vantagem indevida de REINALDO para que procedesse ao desvio de cartões de crédito de correspondências a serem entregues pelos Correios.
Reprise-se que há diversas interceptações telefônicas que demonstram a relação criminosa estável existente entre que REINALDO (vulgo Sula) e o carteiro RONEY (que sempre se mostrou pronto a proceder ao desvio dos cartões de crédito ).[...] Frise-se que RONEY, além de receber vantagem indevida para si, em razão de seu cargo público (Carteiro), praticou por diversas vezes atos atingindo dever funcional ( desvio de cartões de crédito), de forma que sua conduta caracteriza corrupção passiva majorada (artigo 317, §1°, do CP).
Dessarte, restou comprovado que RONEY BRAZ DE SOUZA, no ano de 2012, por diversas vezes (não sendo possível precisar quantas), em razão do cargo público que ocupava (Carteiro), recebeu vantagem indevida e, ainda, praticou atos infringindo dever funcional, impondo-se assim a condenação.
Por fim, deve-se ressaltar que não merece acolhimento a tese sustentada pela defesa, em sede de alegações finais, no sentido de que o referido sentenciado deve ser absolvido em razão da existência de causa supralegal de excludente de culpabilidade, qual seja a inexigibilidade de conduta diversa.
Conforme evidenciam os referidos diálogos e outras provas colacionadas ao feito, existem provas suficientemente robustas a respaldar a conclusão de que houve o pagamento de vantagem indevida por REINALDO DA PAZ MARTINS a RONEY BRAZ DE SOUSA.
Também é possível afirmar, com base na prova dos autos, com o grau de certeza exigido para a condenação, que o pagamento indevido era em decorrência do desvio de cartões de crédito, ou seja, tinha a finalidade de determinar que RONEY BRAZ DE SOUSA praticasse ato de ofício, conforme expressa exigência do § 1° do art. 317 e do art. 333, caput e parágrafo único, ambos do Código Penal.
Após cuidadosa análise do rico acervo probatório produzido, não restaram dúvidas acerca da responsabilidade penal dos Apelantes pelos fatos que lhes são imputados, uma vez que, mediante pagamento de quantia em dinheiro, RONEY BRAZ DE SOUSA desviou cartões de créditos em favor de REINALDO DA PAZ MARTINS.
Por tais motivos, mantenho a condenação dos Réus na prática dos crimes previstos no art. 333, parágrafo único, e art. 317, § 1°, ambos do Código Penal. 6.DOSIMETRIA A princípio, esclareço que cada circunstância judicial desfavorável valerá a fração de 1/8 do resultado entre a pena mínima e a máxima do delito imputado.
Em relação à pena de multa, o art. 49, caput, do CP estabelece um critério unitário do mínimo (10) e do máximo (360) dos dias-multa, diferentemente da reprimenda corporal, cuja sanção é variável, à medida de que se percorre pelos preceitos secundários das tipificações.
Por identidade, o cálculo dos dias-multa deve, na primeira fase dosimétrica, levar em consideração o intervalo entre o mínimo e o máximo, em similitude com a reclusão ou a detenção.
Assim, o resultado do intervalo é 350 dias-multa (360-10) e cada vetorial desfavorável, adotando-se o parâmetro de 1/8, terá um peso de 43 dias-multa.
Passo ao reexame da dosimetria, dadas às razões recursais e as penas fixadas na sentença de cada apelante.
Quanto ao crime do artigo 288 do CP (associação criminosa) na redação anterior à Lei 12.850/2013, é prevista a pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos. É de salientar que as penas previstas para os crimes dos arts. 333 e 317 do CP, são de 2 (dois) a 12 (doze) anos de reclusão e multa. 6.1.
REINALDO DA PAZ MARTINS Quanto à dosimetria da pena, o Juízo a quo assim se manifestou (ID. 119763862 - Pág. 32): 3.1.1 QUADRILHA OU BANDO [..] Os motivos são graves.
A atuação do sentenciado dentro da quadrilha se deu com a intenção de obter lucro fácil, em prejuízo dos titulares das operadoras dos cartões de crédito desviados.
As circunstâncias do delito são graves.
A quadrilha descrita nos autos era extremamente articulada e organizada, contando inclusive com a participação de funcionários públicos e comerciante.
Ademais, o modo de operação do grupo era complexo, sendo necessária a adoção de medidas investigativas especiais, tal como a interceptação telefônica.
As consequências do delito são graves.
A quadrilha era formada por funcionários públicos, os quais se utilizavam de suas funções para práticas delitivas, o que afetou diretamente a credibilidade e o funcionamento dos Correios, responsável serviço postal brasileiro, e da Receita Federal do Brasil, encarregada dos tributos federais brasileiros.
Por fim, não há se falar em comportamento da vitima.
Nessa perspectiva, como suficiente necessário à prevenção e reprovação, fixo-lhe a pena-base em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão. [...] Presente a Presente a circunstância agravante prevista no artigo 62, inciso I, do.
CP, tendo em vista que o sentenciado dirigia a atuação dos demais agentes integrantes da quadrilha (agravante no caso de concurso de pessoas).
Assim, elevo a pena em 1/3 (um terço) para fixá-la em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. [..] Ao fim da aplicação do sistema trifásico, fica o sentenciado definitivamente condenado à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Quanto ao crime tipificado no artigo 333 do Código Penal, 02 delitos de corrupção ativa, em continuidade delitiva, presente circunstância judicial da culpabilidade, considerando que “O sentenciado mantinha contatos telefônicos constantes com o carteiro RONEY BRAZ DE SOUZA, ocasião em que prometia vantagem indevida e solicitava a prática de atos infringindo dever funcional (desvio de cartões de crédito).
Ademais, verifica-se que essa atuação criminosa (oferecimento de vantagem indevida/prática de atos infringindo dever funcional) se deu de forma reiterada durante considerável período de tempo”, fixo-lhe a pena-base, em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, e que na presença da continuidade delitiva, levou a pena em 1/6 (um sexto), bem como em 1/3, referente à causa de aumento do art. 333 do CP , tornou-a definitiva em 05 (cinco) anos e 20 (vinte) dias de reclusão e 115 (cento e quinze) dias-multa, à razão de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo.
Tratando-se de concurso material de crimes, com alicerce no artigo 69 do Código Penal o magistrado fixou em definitivo à pena de 07 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 115 (cento e quinze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada dia-multa.
A defesa pugna pela redução da pena-base, enquanto, bem como requer seja afastada a agravante do art. 62,I, do CP quanto ao crime de associação criminosa. 6.1.1.
Quadrilha Quanto à valoração dos motivos do crime, não existem razões para elevar o juízo de reprovabilidade, em face da inexistência de elementares além das típicas do delito – ambição exagerada, não havendo, portanto, razão pela mantê-la.
De igual forma, o fato de a quadrilha ser organizada e articulada, com participação de funcionários públicos não pode ser considerada para valorar negativamente as circunstâncias do crime, por se tratar de condição inerente a essa conduta criminosa.
No que toca às conseqüências do crime, o fato de ter a empreitada criminosa prejudicado a confiabilidade e credibilidade dos Correios e Receita Federal não se mostra fora do que se verifica comumente em crimes de tal espécie.
Considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, a pena do Réu deve ser fixada no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão.
No caso em tela, presente a circunstância agravante do art. 62, I, do CP, em razão da liderança por parte do Réu, no patamar de 1/6 (um sexto), de modo que a pena definitiva do Réu é de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão quanto ao crime de associação criminosa. 6.2.2.Corrupção Ativa No caso, não se justifica o incremento da pena base quanto ao crime de corrupção ativa, considerando que o pedido de vantagem financeira é circunstância elementar do delito de corrupção ativa, descabendo sua indicação como causa de aumento da pena base, a título de culpabilidade.
Afirmação de que a atuação criminosa se deu de forma reiterada e durante considerável período de tempo diz respeito à continuidade delitiva e constitui causa de aumento de pena (CP, Art. 71), não podendo ser valorada como circunstância judicial.
CP, Art. 59.
Considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, a pena do Réu deve ser fixada no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Em razão da continuidade delitiva, quanto ao Réu Reinaldo da Paz Martins, correta a majoração da em 1/6, passando a para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Presentes as causas especiais de aumento da pena contida no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, mantenho o aumento da pena em 1/3, passando-a para 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.
Presente o concurso material (CP art. 69), fixo as penas definitivas em em 04 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, à razão de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente à época.
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade é o semiaberto (CP art. 33, § 2º, "b").
Inviável a substituição da pena (art. 44, I, do CP). 6.2.
EDUARDO GERÔNIMO DE OLIVEIRA JÚNIOR Quanto à dosimetria da pena, o Juízo a quo assim se manifestou (ID. 119763862 - Pág. 42): 3.1.1 QUADRILHA OU BANDO [..] A culpabilidade é intensa.
O sentenciado, além de ser dono do estabelecimento comercial em que eram utilizados os cartões de crédito desviad os, mantinha contato constante e direto com o líder da quadrilha REINALDO DA PAZ MARTINS para tratar das práticas delitivas, o que demonstra o seu elevado grau e comprometimento com o grupo criminoso. [...] Os motivos são graves.
A atuação do sentenciado dentro da quadrilha se deu com a intenção de obter lucro fácil, em prejuízo de titulares e das operadoras dos cartões de crédito desviados.
As circunstâncias do delito são graves.
A quadrilha descrita nos autos era extremamente articulada e organizada, contando inclusive com a participação de funcionários públicos e comerciante.
Ademais, o modo de operação do grupo era complexo, sendo necessária a adoção de medidas investigativas especiais, tal como a interceptação telefônica.
As consequências do delito são graves.
A quadrilha era formada por funcionários públicos, os quais se utilizavam de suas funções para práticas delitivas, o que afetou diretamente a credibilidade e o funcionamento dos Correios, responsável serviço postal brasileiro, e da Receita Federal do Brasil, encarregada dos tributos federais brasileiros.
Por fim, não há se falar em comportamento da vitima.
Nessa perspectiva, como suficiente necessário à prevenção e reprovação, fixo-lhe a pena-base em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão. [..] Ao fim da aplicação do sistema trifásico, fica o sentenciado definitivamente condenado à pena de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão.
Quanto ao crime tipificado no artigo 333 do Código Penal, delito de corrupção ativa, presente circunstância judicial da culpabilidade, considerando que “O sentenciado mantinha contatos telefônicose pessoais com a servidora da Receita Federal do Brasil IZAURA LOUERDES VIEIRA, ocasião em que prometia vantagem indevida e solicitava a prática de atos infringindo dever funcional (divulgação de dados constantes do sistema RFB).
Ademais, verifica-se que essa atuação criminosa (promessa de vantagem indevida/prática de atos infringindo dever funcional) se deu de forma reiterada durante considerável período de tempo”, fixou-lhe a pena-base, em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, e que na presença da causa de aumento do art. 333 do CP, aumentou a pena em 1/3, e tornou-a definitiva em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 91 (noventa e um) dias-multa, à razão de 1/30 (um triigésimo) do salário mínimo.
Tratando-se de concurso material de crimes, com alicerce no artigo 69 do Código Penal o magistrado fixou em definitivo à pena de 06 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 91 (noventa e um) dias-multa. 6.2.1.Quadrilha Inicialmente, tenho que a fundamentação utilizada pelo Juiz Singular para valorar negativamente a culpabilidade do Acusado é inidônea, porquanto o grau de comprometimento com o grupo criminoso é condição inerente aos delitos de associação criminosa.
Quanto à valoração dos motivos do crime, não existem razões para elevar o juízo de reprovabilidade, em face da inexistência de elementares além das típicas do delito – ambição exagerada, não havendo portanto razão pela mantê-la.
De igual forma, o fato de a quadrilha ser organizada e articulada, com participação de funcionários públicos não pode ser considerada para valorar negativamente as circunstâncias do crime, por se tratar de condição inerente a essa conduta criminosa.
No que toca às conseqüências do crime, o fato de ter a empreitada criminosa prejudicado a confiabilidade e credibilidade dos Correios e Receita Federal não se mostra fora do que se verifica comumente em crimes de tal espécie.
Considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, a pena do Réu deve ser fixada no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão e tornada definitiva nesse patamar à míngua de circunstâncias atenuantes e agravantes, causas de diminuição ou aumento de pena. 6.2.2.Corrupção Ativa No caso, não se justifica o incremento da pena base quanto ao crime de corrupção ativa, considerando que o pedido de vantagem financeira é circunstância elementar do delito de corrupção ativa, descabendo sua indicação como causa de aumento da pena base, a título de culpabilidade.
Afirmação de que a atuação criminosa se deu de forma reiterada e durante considerável período de tempo dez respeito à continuidade delitiva e constitui causa de aumento de pena (CP, Art. 71), não podendo ser valorada como circunstância judicial.
CP, Art. 59.
Considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, a pena do Réu deve ser fixada no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Presentes as causas especiais de aumento da pena contida no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, mantenho o aumento da pena em 1/3, passando-a para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Presente o concurso material (CP art. 69), fixo as penas definitivas em 03 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época.
Estipulo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 33, §2º, c).
Preenchidos os requisitos legais (CP, art. 44, § 2º), substituo a pena reclusiva por 2 (duas) sanções restritivas de direitos, a serem determinadas pelo Juízo da execução. 6.3.RAUNI CIRILO ALVES BRASIL Quanto à dosimetria da pena, o Juízo a quo assim se manifestou (ID. 119763862 - Pág. 36): 3.1.1 QUADRILHA OU BANDO [..] A culpabilidade é intensa.
O sentenciado exercia o papel de "braço direito" do líder da quadrilha (REINALDO DA PAZ MARTINS); e tratava , diretamente com o dono do estabelecimento comercial (EDUARDO GERONIMO DE OLIVEIRA JUNIOR) acerca da utilização dos cartões de crédito desviados. [...] Os motivos são graves.
A atuação do sentenciado dentro da quadrilha se deu com a intenção de obter lucro fácil, em prejuízo de titulares e das operadoras dos cartões de crédito desviados.
As circunstâncias do delito são graves.
A quadrilha descrita nos autos era extremamente articulada e organizada, contando inclusive com a participação de funcionários públicos e comerciante.
Ademais, o modo de operação do grupo era complexo, sendo necessária a adoção de medidas investigativas especiais, tal como a interceptação telefônica.
As consequências do delito são graves.
A quadrilha era formada por funcionários públicos, os quais se utilizavam de suas funções para práticas delitivas, o que afetou diretamente a credibilidade e o funcionamento dos Correios, responsável serviço postal brasileiro, e da Receita Federal do Brasil, encarregada dos tributos federais brasileiros.
Por fim, não há se falar em comportamento da vitima.
Nessa perspectiva, como suficiente necessário à prevenção e reprovação, fixo-lhe a pena-base em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão. [..] Ao fim da aplicação do sistema trifásico, fica o sentenciado definitivamente condenado à pena de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão. 6.3.1.Quadrilha Inicialmente, tenho que a fundamentação utilizada pelo Juiz Singular para valorar negativamente a culpabilidade do Acusado é inidônea, porquanto o grau de comprometimento com o grupo criminoso é condição inerente aos delitos de associação criminosa.
Quanto à valoração dos motivos do crime, não existem razões para elevar o juízo de reprovabilidade, em face da inexistência de elementares além das típicas do delito – ambição exagerada, não havendo portanto razão pela mantê-la.
De igual forma, o fato de a quadrilha ser organizada e articulada, com participação de funcionários públicos não pode ser considerada para valorar negativamente as circunstâncias do crime, por se tratar de condição inerente a essa conduta criminosa.
No que toca às conseqüências do crime, o fato de ter a empreitada criminosa prejudicado a confiabilidade e credibilidade dos Correios e Receita Federal não se mostra fora do que se verifica comumente em crimes de tal espécie.
Considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, a pena do Réu deve ser fixada no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão e tornada definitiva nesse patamar à míngua de circunstâncias atenuantes e agravantes, causas de diminuição ou aumento de pena.
Mantido o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 33, §2º, c).
Preenchidos os requisitos legais (CP, art. 44, § 2º), mantenho a substituição da pena reclusiva por 2 (duas) sanções restritivas de direitos.
No caso, reduzo o valor da prestação pecuniária para 05 (cinco) salários mínimos, pois tenho como desproporcional o montante originariamente estipulado., a serem determinadas pelo Juízo da execução. 6.4.
RONEY BRAZ DE SOUSA Quanto à dosimetria da pena, o Juízo a quo assim se manifestou (ID. 119763862 - Pág. 38): 3.1.1 QUADRILHA OU BANDO [..] A culpabilidade é normal e inerente ao delito perpetrado. [...] Os motivos são graves.
A atuação do sentenciado dentro da quadrilha se deu com a intenção de obter lucro fácil, em prejuízo de titulares e das operadoras dos cartões de crédito desviados.
As circunstâncias do delito são graves.
A quadrilha descrita nos autos era extremamente articulada e organizada, contando inclusive com a participação de funcionários públicos e comerciante.
Ademais, o modo de operação do grupo era complexo, sendo necessária a adoção de medidas investigativas especiais, tal como a intercep -
24/01/2022 17:00
Conclusos para decisão
-
22/01/2022 01:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 21/01/2022 23:59.
-
16/12/2021 23:58
Juntada de parecer
-
19/11/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 16:42
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 19:29
Juntada de petição intercorrente
-
04/11/2021 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2021 01:20
Decorrido prazo de REINALDO DA PAZ MARTINS em 03/11/2021 23:59.
-
04/10/2021 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2021 16:39
Juntada de petição intercorrente
-
10/09/2021 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 00:10
Decorrido prazo de REINALDO DA PAZ MARTINS em 03/09/2021 23:59.
-
26/08/2021 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2021 09:18
Juntada de diligência
-
23/08/2021 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2021 16:32
Expedição de Mandado.
-
20/08/2021 00:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 19/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 13:04
Juntada de parecer
-
18/08/2021 13:04
Juntada de parecer
-
27/07/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 07:34
Desentranhado o documento
-
23/07/2021 07:34
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2021 15:45
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2021 19:13
Juntada de diligência
-
16/07/2021 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2021 16:39
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 08:00
Decorrido prazo de REINALDO DA PAZ MARTINS em 12/07/2021 23:59.
-
22/06/2021 17:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/06/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 00:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 17/06/2021 23:59.
-
14/06/2021 17:19
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 16:37
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 19:54
Juntada de parecer
-
27/05/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 20:47
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
26/05/2021 20:47
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
-
26/05/2021 20:47
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
25/05/2021 13:54
Recebidos os autos
-
25/05/2021 13:54
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2021 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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