TRF1 - 1043687-96.2024.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 09:14
Juntada de Certidão
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12/07/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:58
Decorrido prazo de MARCIA MARIA DO ESPIRITO SANTO em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1043687-96.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA MARIA DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: SAYMON DE JESUS OLIVEIRA - BA60965 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com acréscimo de 25% em razão da necessidade de assistência permanente de terceiros, ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, subsidiariamente, auxílio acidente.
A concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado; a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ou, se for o caso, a sua dispensa (Lei nº 8.213, art. 26, II, III) e a incapacidade temporária (total ou parcial) para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Havendo incapacidade definitiva do segurado, e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, cabível a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez, Lei nº 8.213/91, art. 42).
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, independentemente de carência, ao segurado empregado, trabalhador avulso e segurado especial quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, sendo devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria (arts. 26, I, 18, § 1º, 86, caput e § 2º, da Lei n. 8.213/91).
Na hipótese dos autos, o laudo médico-pericial fora conclusivo quanto a inexistência de incapacidade laboral, além da inexistência de redução da capacidade laboral, não prosperando, portanto, a pretensão autoral.
Acrescente-se que a perícia fora empreendida por profissional imparcial e equidistante das partes, sendo o laudo conclusivo quanto aos limites da patologia e da capacidade, revelando-se a matéria suficientemente esclarecida para o julgamento, não existindo, no laudo, omissões, inexatidões ou quaisquer vícios a legitimar a renovação da perícia, na forma do art. 480, § 1º a 3º do CPC, e o simples fato de a perícia não ter sido favorável à parte autora não autoriza a renovação do exame pericial realizado, não devendo prevalecer sobre a conclusão do expert do juízo, eventuais laudos particulares produzidos unilateralmente sem o crivo do contraditório.
A circunstância de estar a parte autora acometida de determinada patologia ou moléstia não é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de incapacidade laboral ou de redução da capacidade laboral.
De resto, em face da natureza do benefício pleiteado, nada impede nova postulação, uma vez alterado o quadro fático delineado nestes autos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito na forma do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado e não havendo obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Salvador, BA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
16/06/2025 19:53
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 19:53
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 19:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:53
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIA MARIA DO ESPIRITO SANTO - CPF: *81.***.*91-34 (AUTOR)
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16/06/2025 19:53
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 18:54
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 11:19
Juntada de Certidão
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19/02/2025 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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19/02/2025 13:00
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:29
Juntada de laudo pericial
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09/01/2025 11:11
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2024 01:29
Decorrido prazo de MARCIA MARIA DO ESPIRITO SANTO em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:01
Juntada de ato ordinatório
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11/11/2024 08:35
Recebidos os autos
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11/11/2024 08:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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07/11/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 18:18
Juntada de Certidão
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07/11/2024 18:15
Juntada de Certidão
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07/11/2024 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 10:50
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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06/11/2024 10:50
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) para Juiz Federal Titular
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06/11/2024 09:11
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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29/10/2024 17:35
Processo devolvido à Secretaria
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29/10/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 11:30
Conclusos para despacho
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30/08/2024 11:29
Juntada de Certidão
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25/07/2024 10:58
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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25/07/2024 10:49
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 09:24
Conclusos para despacho
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22/07/2024 09:21
Juntada de Certidão
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20/07/2024 09:05
Juntada de dossiê - prevjud
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20/07/2024 09:05
Juntada de dossiê - prevjud
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20/07/2024 09:05
Juntada de dossiê - prevjud
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20/07/2024 09:05
Juntada de dossiê - prevjud
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20/07/2024 09:05
Juntada de dossiê - prevjud
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20/07/2024 09:04
Juntada de dossiê - prevjud
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19/07/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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19/07/2024 15:52
Juntada de Informação de Prevenção
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19/07/2024 15:34
Recebido pelo Distribuidor
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19/07/2024 15:34
Juntada de Certidão
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19/07/2024 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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