TRF1 - 1005885-74.2023.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO:1005885-74.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OSCARINA LUZIA DA SILVA RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484, PAULO HENRIQUE PINHO DE MORAIS - GO36866 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório. § Verifico, de início, que há outra ação já transitada em julgado, com RPV expedida, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir (processo nº 40523-45.2012.4.01.3500).
As duas causas são idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que já fora ajuizada, sendo idênticas as partes, o conteúdo e pedido formulado.
Mais ainda, o feito encontra-se sentenciado e consta que a RPV foi expedida.
Portanto, nenhum outro juízo pode decidir relação jurídica já resolvida por sentença judicial transitada em julgado.
Qualquer relação atinente ao pedido de pensão por morte encontra-se afastada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, mesmo que não alegada (art. 508 do CPC).
Se a decisão transitada em julgado lhe foi favorável - conforme alega em p. 03, 1703663976, o caso é de simples execução do título judicial, que se fará perante o juízo de 1º grau originário, isto é, perante a 13ª Vara dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Goiás.
A cobrança de eventual valor retroativo ou mesmo a implantação do benefício são obrigações decorrentes da sentença e a consulta pública evidencia que já há RPV expedida e, aparentemente, sacada.
O processo originário da RPV são os autos 40523-45.2012.4.01.3500, onde deve ser pedida a implantação do benefício, se for o caso. § Diante do exposto, determino a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento na coisa julgada, nos termos do art. 485, V, CPC.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
10/07/2023 09:48
Recebido pelo Distribuidor
-
10/07/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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