TRF1 - 1003041-20.2024.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av.
Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End.
Eletrônico: [email protected] SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003041-20.2024.4.01.3502 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIRNA CARLA DO NASCIMENTO NAZARETH Advogado do(a) AUTOR: CLEIDE VIEIRA DOS SANTOS SIQUEIRA - GO30481 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe destacar que a parte autora apresentou o comprovante de residência (evento n. 2123996258), acompanhado de declaração subscrita pelo proprietário do imóvel, afirmando sua residência neste município de Anápolis, GO.
Praticados alguns atos processuais, a Secretaria deste juízo constatou que o referido endereço, bem como a declaração fornecida pelo mesmo proprietário, estavam sendo utilizados para também declarar a residência de outras pessoas, em processos diversos.
Com a finalidade de elucidar a divergência concernente ao endereço informado, foi expedido mandado de constatação para a realização de diligência presencial.
Nesse contexto, o(a) Oficial(a) de Justiça realizou diligências com os moradores da área e das proximidades dos endereços informados nos autos.
As diligências realizadas mostraram que a(s) parte(s) autora(s) não residem, nem jamais residiram, no local mencionado e declarado nos documentos referidos.
Veja a seguir o conteúdo da certidão emitida pelo(a) Oficial de Justiça: CERTIDÃO TELEFONES ATUALIZADOS Certifico e dou fé que, nesta data, às 14:00h, dirige-me à Rua 08 (na frente da Igreja Católica), quadra 1, lote 28, Vila São Vicente (bairro do lado direito da BR 153 - acesso ao lado do Posto Presidente - em freNte ao Centro de Convenções de Anápolis sentido Goiânia), onde, em cumprimento ao mandado de verificação expedido, CONSTATEI: 1.
Que, em contato com a vizinha do lote 29, senhora Laura, após me identificar, perguntada se conhecia os vizinhos do lote 28, afirmou que residiam ali o senhor Donizete e a sua esposa, senhora Marli; 2.
Que perguntei para a senhora Laura se o casal tinha filhos, tendo informado que se chamavam Warlen e Francielen; 3.
Que expliquei para a senhora Laura, que iria, também, ao endereço indicado no mandado, para conversar com os próprios moradores; 4.
Que, em seguida, chamei pelos moradores do lote 28, tendo sido atendida pelo senhor José Donizete Camargo (9.9273-8155) e senhora Marli de Melo Camargo (9.9191-2966), e que o senhor Donizete informou ser o dono da casa e residir ali há 48 anos; 5.
Que, após minha identificação, perguntei quem residia ali, tendo informado que eram sua esposa e ele próprio; 6.Que esta oficial perguntou se também os filhos morava ali, uma vez que obtive informações, tendo afirmado que Warlen, já há dois anos se casou e morava em outro endereço, e sua filha Francielen morava em Goiânia, tendo, neste momento, colhido a assinatura do senhor José Donizete e lhe entregado contrafé; (...) Anápolis, 20 de agosto de 2024 Intimada para se manifestar, a advogada da parte autora limitou-se a afirmar que desconhecia a suposta falsidade da declaração de endereço, alegando que o cliente havia fornecido o endereço em questão, o que tornaria impossível verificar sua veracidade.
Defendeu, ainda, que não houve má-fé em sua conduta.
No entanto, essa justificativa é difícil de aceitar, especialmente considerando o uso reiterado do mesmo comprovante de residência em outros processos judiciais, como nos seguintes casos: 1002590-92.2024.4.01.3502; 1003041-20.2024.4.01.3502; 1010233-38.2023.4.01.3502; 100134716.2024.4.01.3502; e 10010252-44.2023.4.01.3502, sendo a atuação da mesma advogada o único fator comum entre eles.
Apesar de a procuração anexada a estes autos e a processos semelhantes também conferir poderes à procuradora Dra.
Normelia Bonfim Rocha, observa-se que esta não tem efetivamente atuado nos feitos, tampouco figura na autuação, o que leva a crer que ela não teria conhecimento dos fatos narrados.
Diante da situação revelada, fica evidente que a parte autora não tinha domicílio no município de Anápolis/GO no momento em que a demanda foi proposta, o que, em tese, caracteriza a prática de fraude com o objetivo de contornar as regras de competência territorial pertinentes ao caso, violando os princípios do juiz natural e da boa-fé processual.
A gravidade da situação é ainda mais acentuada pela constatação de que a mesma estratégia foi empregada pela mesma profissional em vários outros processos em andamento nesta Subseção Judiciária.
Além disso, intimada a juntar o comprovante de endereço atualizado da autora, a advogada requereu a desistência da ação, sob o argumento de não ter conseguido cumprir a referida determinação.
Tratando-se, pois, de demanda de alçada dos Juizados Especiais, não encontra aplicação subsidiária a regra hospedada no art. 64, § 3º, in fine, do CPC, haja vista o que prescrito pelo art. 51, III, da Lei 9.099/95. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito, pelo que DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c o art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Diante da flagrante litigância de má-fé (art. 80, II e V, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC c/c art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Outrossim, condeno-a ao pagamento de multa a título de litigância de má-fé, a qual, ante a gravidade dos fatos, fixo em 5% sobre o valor corrigido da causa, forte no art. 81, caput, do CPC.
Registro que o benefício da gratuidade da justiça não afasta o dever de o beneficiário pagar a multa por litigância de má-fé (CPC, art. 98, § 4º), somente se projetando sobre as custas processuais e os honorários advocatícios, cuja exigibilidade resta suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Por fim, DETERMINO que sejam extraídas cópias da presente ação a fim de que sejam encaminhadas: a) ao Conselho de Ética da OAB referente à Seccional a que vinculada a causídica, com vistas à apuração de eventuais infrações disciplinares; b) ao Ministério Público Federal (MPF), para a apuração de possíveis condutas criminosas, nos termos do art. 40 do CPP.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
25/04/2024 08:38
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1070599-33.2024.4.01.3300
Eliane Amaral dos Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ingredy Bispo Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/09/2025 13:13
Processo nº 1010024-50.2024.4.01.3303
Luzinete Oliveira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Celita da Rocha Cunha Barreto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2024 15:31
Processo nº 1006569-16.2025.4.01.3312
Jose Antonio de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anna Paula SA Teles
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/06/2025 13:38
Processo nº 0000713-87.2008.4.01.3311
Veracel Celulose S.A.
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Allyne Almeida Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/07/2008 15:44
Processo nº 0000713-87.2008.4.01.3311
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Veracel Celulose S.A.
Advogado: Allyne Almeida Marques
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/10/2009 09:31