TRF1 - 1071595-31.2024.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 09:14
Juntada de Certidão
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12/07/2025 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:24
Decorrido prazo de NEUZA ANDRADE DO LIVRAMENTO DE ANDRADE em 09/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:38
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1071595-31.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEUZA ANDRADE DO LIVRAMENTO DE ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: DAVID MIRANDA ASTOLFO - BA43195 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
A concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado; a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ou, se for o caso, a sua dispensa (Lei nº 8.213, art. 26, II, III) e a incapacidade temporária (total ou parcial) para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Havendo incapacidade definitiva do segurado, e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, cabível a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez, Lei nº 8.213/91, art. 42).
Na hipótese dos autos, o laudo médico-pericial fora conclusivo quanto a inexistência de incapacidade laboral, não prosperando, portanto, a pretensão autoral.
Acrescente-se que a perícia fora empreendida por profissional imparcial e equidistante das partes, sendo o laudo conclusivo quanto aos limites da patologia e da capacidade, revelando-se a matéria suficientemente esclarecida para o julgamento, não existindo, no laudo, omissões, inexatidões ou quaisquer vícios a legitimar a renovação da perícia, na forma do art. 480, § 1º a 3º do CPC, e o simples fato de a perícia não ter sido favorável à parte autora não autoriza a renovação do exame pericial realizado, não devendo prevalecer sobre a conclusão do expert do juízo, eventuais laudos particulares produzidos unilateralmente sem o crivo do contraditório.
A circunstância de estar a parte autora acometida de determinada patologia ou moléstia não é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de incapacidade laboral.
De resto, em face da natureza do benefício pleiteado, nada impede nova postulação, uma vez alterado o quadro fático delineado nestes autos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito na forma do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado e não havendo obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Salvador, BA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
16/06/2025 19:55
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 19:55
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 19:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:54
Concedida a gratuidade da justiça a NEUZA ANDRADE DO LIVRAMENTO DE ANDRADE - CPF: *31.***.*92-96 (AUTOR)
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16/06/2025 19:54
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 09:42
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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25/03/2025 15:40
Juntada de Certidão
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01/03/2025 01:43
Juntada de laudo de perícia médica
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13/12/2024 00:10
Decorrido prazo de NEUZA ANDRADE DO LIVRAMENTO DE ANDRADE em 12/12/2024 23:59.
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04/12/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 08:45
Juntada de ato ordinatório
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02/12/2024 11:17
Recebidos os autos
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02/12/2024 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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28/11/2024 13:50
Juntada de Certidão
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28/11/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 11:59
Juntada de Certidão
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28/11/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 07:00
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 07:00
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 07:00
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 07:00
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 07:00
Juntada de dossiê - prevjud
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25/11/2024 12:21
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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19/11/2024 15:46
Juntada de Informação de Prevenção
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19/11/2024 12:54
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2024 12:54
Juntada de Certidão
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19/11/2024 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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