TRF1 - 1045524-19.2025.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 17:37
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 03:42
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA DE ARAUJO LIMA SANTOS em 15/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:38
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1045524-19.2025.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CARMEM LUCIA DE ARAUJO LIMA SANTOS LITISCONSORTE: BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A.
IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS GRAJAÚ-MA S E N T E N Ç A (Tipo “C” – Resolução CJF 535/2006) 1.
Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por CARMEM LUCIA DE ARAUJO LIMA SANTOS em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO INSS GRAJAÚ-MA, tendo o BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. como litisconsorte, no bojo do qual formula pedido nos seguintes termos: “b) Após, a concessão da medida liminar, determinando a imediata suspensão dos descontos indevidos no benefício previdenciário da Impetrante, sob pena de multa diária; c) Ao final, a concessão da ordem definitiva, com a declaração da inexistência de relação contratual entre as partes, bem como a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. (...)".
Narra que ”é beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, recebendo mensalmente o benefício previdenciário de n° 187.830.172-9, pago pelo BANCO BRADESCO, o qual constitui sua única fonte de subsistência.
No entanto, para sua surpresa, passou a constatar 06 (seis) descontos mensais em seu benefício sob a rubrica “CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO”, realizados pela instituição bancária ora impetrada, mesmo sem jamais ter contratado qualquer empréstimo junto a essa instituição".
Diz que "Os valores descontados indevidamente correspondem a R$ 1.105,57 (um mil, cento e cinco reais e cinquenta e sete centavos) mensalmente e que, ao fim do pagamento de todas as parcelas dos contratos, totalizarão o montante de R$ 97.233,36 (noventa e sete mil, duzentos e trinta e três reais e trinta e seis centavos), conforme documentos em anexo.
Segue abaixo informação detalhada dos referidos contratos. (...)".
Conta, ainda, que "Importante frisar que o valor do benefício que a Impetrante recebe é de somente R$ 3.185,92 (três mil, cento e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos) e ela jamais firmou qualquer contrato ou autorizou tais descontos, configurando-se manifesta ilegalidade e abuso por parte das autoridades coatoras.
Trata-se, pois, de descontos indevidos que comprometem diretamente a subsistência da Impetrante, pois atinge verba de natureza alimentar e de caráter absolutamente indispensável para sua sobrevivência".
Arremata que "Diante da clara irregularidade, a Impetrante buscou esclarecimentos junto ao INSS e Banco SEGURO S.A., mas até o momento não obteve solução e nem concederam documentação que comprovasse tal negativa, razão pela qual impetra o presente Mandado de Segurança para ver garantido seu direito líquido e certo".
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Requer também a justiça gratuita. É o que basta relatar.
Passo a decidir. 2.Fundamentos do julgado De plano, verifica-se a inadequação da via eleita, uma vez que o impetrante pleiteia a declaração de invalidade dos empréstimos consignados descontados mensalmente em seu contracheque de aposentado pelo INSS, mas relativos a contrato de financiamento supostamente formalizado junto a um terceiro, no caso, o BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A.
Com efeito, em que pese a situação de amplo conhecimento público, da ocorrência de descontos fraudulentos viabilizados pelo INSS em favor de terceiros, seja de Associações assistenciais, seja de instituições financeiras fornecedora de crédito consignado, fato é que tais elementos tem que ser comprovados especificamente, o que somente pode ser efetuado, através de ampla instrução probatória, submetida à dialética do contraditório, exigência inviabilizada pelo rito sumário do mandado de segurança.
Na demanda em apreço, o objetivo da parte autora é a imediata suspensão dos descontos dos empréstimos consignados que afirma jamais ter contratado junto ao banco réu.
Ingressou com o presente mandamus por entender que a falta de resposta do INSS inviabiliza o intento da ação judicial sumaríssima respectiva.
Neste toar, este writ não é o meio necessário e adequado a atender a pretensão da tutela do interesse buscado, visto que o excesso de prazo pontuado já viabiliza a ação ordinária pelo rito comum para sustação dos descontos e a consequente devolução dos valores, o que torna a presente ação inócua.
Dessa forma, ausente o interesse de agir, uma das condições da ação, revela-se oportuna a extinção do processo sem resolução do mérito. 3.Dispositivo
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, todos do CPC, ante a ausência de interesse processual.
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, oportunamente.
São Luís/MA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) DEOMAR DA ASSENÇÃO AROUCHE JÚNIOR Juiz Federal Substituto -
16/06/2025 19:55
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 19:55
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:55
Concedida a gratuidade da justiça a CARMEM LUCIA DE ARAUJO LIMA SANTOS registrado(a) civilmente como CARMEM LUCIA DE ARAUJO LIMA SANTOS - CPF: *61.***.*35-04 (IMPETRANTE)
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16/06/2025 19:55
Indeferida a petição inicial
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16/06/2025 19:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/06/2025 10:03
Conclusos para decisão
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11/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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11/06/2025 15:01
Juntada de Informação de Prevenção
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11/06/2025 14:54
Recebido pelo Distribuidor
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11/06/2025 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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