TRF1 - 1046161-67.2025.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 04:12
Decorrido prazo de EDIVALDO DA SILVA RIBEIRO JUNIOR em 15/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:38
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA _____________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1046161-67.2025.4.01.3700 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDIVALDO DA SILVA RIBEIRO JUNIOR IMPETRADO: ( INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS SÃO LUÍS DO MARANHÃO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A (Tipo “C”) EDIVALDO DA SILVA RIBEIRO JUNIOR impetra mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - APS SÃO LUÍS DO MARANHÃO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, comparecendo, em derradeira intervenção, para requerer a desistência da ação (id 2192673993).
Em sede de mandado de segurança, detém a parte impetrante a faculdade de desistir da ação a qualquer tempo, independentemente de manifestação do impetrado ou do Ministério Público, inclusive quando já proferida sentença pelo juízo.
Precedentes do STF (RE 669.367/RJ).
Nessa linha de intelecção, colhe-se o elucidativo precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA.
POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO.
RE 669.367.
REPERCUSSÃO GERAL.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, sob o regime da repercussão geral (art. 543-B do Código de Processo Civil), adotou o entendimento segundo o qual a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o propõe, e pode ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito e de ser desfavorável (denegatória da segurança) ou favorável ao autor da ação (concessiva).
Agravo regimental improvido. (AgRg na DESIS no REsp 1452786/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015).
Nessa perspectiva, não há como negar trânsito ao pleito formulado.
ANTE O EXPOSTO, homologo o requerimento de desistência nos termos do art. 485, VIII, CPC.
Custas processuais isentas diante do pedido de justiça gratuita que ora defiro.
Honorários de advogado indevidos (enunciado da súmula 512 do STF e 105 do STJ; art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Publicação e Registro realizados eletronicamente.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
São Luís, data do registro eletrônico. 5ª Vara Federal SJMA (Documento datado e assinado eletronicamente) -
16/06/2025 19:55
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 19:55
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:55
Concedida a gratuidade da justiça a EDIVALDO DA SILVA RIBEIRO JUNIOR - CPF: *71.***.*97-87 (IMPETRANTE)
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16/06/2025 19:55
Extinto o processo por desistência
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16/06/2025 12:23
Juntada de pedido de desistência da ação
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16/06/2025 10:12
Conclusos para decisão
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13/06/2025 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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13/06/2025 09:41
Juntada de Informação de Prevenção
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12/06/2025 19:49
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2025 19:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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