TRF1 - 1010914-68.2024.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010914-68.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: OTAVIO PALMEIRA DOS SANTOS IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ/MT LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por OTAVIO PALMEIRA DOS SANTOS contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ, no qual requer “seja reconhecida a inexistência de relação jurídica, entre o Impetrante e o Impetrado, que obrigue o Impetrante ao recolhimento da contribuição ao FUNRURAL, nos casos de venda à empresa comercial exportadora, conforme determina o art. 149, § 2º, inc.
I da CF, bem como para que seja assegurado ao Impetrante o direito de deixar de recolher a contribuição ao FUNRURAL, nos casos de venda à empresa comercial exportadora Amaggi Exportação e Importação Ltda., sem que se sujeite a qualquer imposição do Fisco, seja de sanção, multa, restrição de direito ou qualquer outra penalidade”, bem como “seja declarado o direito do Impetrante à restituição/compensação, dos valores recolhidos nos últimos 5 anos, bem como de eventuais valores recolhidos no curso deste processo”.
Narrou o impetrante que era produtor rural e cultivava, na região do sudeste Mato-Grossense, as culturas de arroz, milho, soja, feijão e outros cereais, bem como exercia a criação de bovinos para corte e, ao realizar a venda da sua produção, incidia sobre a receita bruta da comercialização a contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - FUNRURAL, no percentual total de 1,5% (1,2% INSS + 0,1% RAT + 0,2% Senar).
Informou que a produção da sua safra que era vendida para a empresa Amaggi Exportação e Importação Ltda., voltada para exportação, ou seja, ocorria a chamada exportação indireta Aduziu que na nota fiscal emitida não constava como venda à exportação, mas sim como “venda de produção do estabelecimento” ou ainda “venda de produção do estabelecimento não deva por ele transitar”; e, embora constasse assim na nota fiscal, a produção não era destinada ao mercado interno, mas enviada ao exterior, sem que o produtor tivesse conhecimento prévio.
Sustentou que “o produtor rural não pode ser compelido ao pagamento de tributo que sequer deveria incidir no caso concreto tão somente por não ter o conhecimento prévio da destinação que a empresa exportadora adquirente dará à sua produção.
Essa situação onera o produtor e enfraquece sua competitividade, além de ser uma clara violação aos seus direitos”.
Pediu a concessão da segurança "c) [...] e reconhecido o direito do Impetrante para que: c.1) seja reconhecida a inexistência de relação jurídica, entre o Impetrante e o Impetrado, que obrigue o Impetrante ao recolhimento da contribuição ao FUNRURAL, nos casos de venda à empresa comercial exportadora, conforme determina o art. 149, § 2º, inc.
I da CF, bem como para que seja assegurado ao Impetrante o direito de deixar de recolher a contribuição ao FUNRURAL, nos casos de venda à empresa comercial exportadora Amaggi Exportação e Importação Ltda., sem que se sujeite a qualquer imposição do Fisco, seja de sanção, multa, restrição de direito ou qualquer outra penalidade; c.2) seja declarado o direito do Impetrante à restituição/compensação, dos valores recolhidos nos últimos 5 anos, bem como de eventuais valores recolhidos no curso deste processo, o que será apurado, posteriormente, na via administrativa".
As custas iniciais foram recolhidas.
O pedido liminar foi indeferido.
A União (PFN) requereu seu ingresso no feito.
Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações e arguiu, preliminarmente, a impossibilidade de utilização do mandado de segurança em substituição à ação de cobrança com vistas à restituição do indébito tributário e, no mérito, a ausência de interesse processual, visto que a Receita Federal do Brasil (RFB) não mais exige a contribuição social em comento desde que haja materialização das exportações.
Quanto à possibilidade de compensação, a autoridade coatora apenas afirmou que deveria seguir os limites e as formas estabelecidas pelas normas aplicáveis.
Pediu a denegação da segurança.
O Ministério Público Federal ofertou parecer. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, esclareço que os processos de mandado de segurança (individual ou coletivo), por gozarem de prioridade legal (Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 20), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de sua posição no relatório "Ordem Cronológica de Conclusão – CPC Art. 12" disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Defiro o pedido da União (PFN) de integração à lide.
Preliminar A autoridade coatora arguiu em preliminar a impossibilidade de utilização do mandado de segurança com vistas à restituição de indébito, uma vez que não é substitutivo da ação de cobrança.
De acordo com o Supremo Tribunal Federal - STF (súmulas 269 e 271), a sentença de mandado de segurança não se presta para obtenção de efeitos patrimoniais pretéritos, pois possui cunho meramente declaratório e mandamental.
Entretanto, no presente caso, o impetrante não busca a realização da repetição do indébito na via judicial, apenas requer a declaração do direito à restituição/compensação de valores recolhidos nos últimos 5 anos, a serem apurados na via administrativa.
Assim, a preliminar não merece prosperar.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IRPJ E CSLL SOBRE TAXA SELIC EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
NÃO INCIDÊNCIA .
REPERUSSÃO GERAL.
TEMA 962.
APELAÇÃO PROVIDA. 1 .
O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral sobre o tema ora em análise (Tema 962), firmou a tese no sentido de que É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. 2.
Anote-se, de início, que o julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral autoriza a aplicação imediata da tese fixada às causas que versem sobre o tema, sendo desnecessário o trânsito em julgado do paradigma. 3 .
Em relação à adequação do Mandado de Segurança e da eficácia executiva da sentença declaratória, é de se ressaltar que, nos termos da Súmula 213/STJ O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. 4.
Assim, o reconhecimento na sentença mandamental do direito à repetição/compensação dos valores indevidamente recolhidos, nos últimos 05 (cinco) anos anteriores à impetração, de créditos não atingidos pela prescrição, não implica em concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração.
Precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça . 5.
Em relação à prescrição, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 ( RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min .
Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011). 6.
O art. 74, da Lei nº 9 .430/1996, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, permite a compensação de créditos com débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, ao estabelecer que O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. 7.
Devem ser excetuados, no entanto, os débitos das contribuições previstas nos arts . 2º e 3º, da Lei nº 11.457/2007, nos termos do contido no art. 26-A dessa mesma lei, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018 . 8.
A compensação, em arremate, deverá ser realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas. 9.
Por fim, a compensação é vedada antes do trânsito em julgado (art . 170-A, CTN) e os juros não são capitalizáveis (art. 167, parágrafo único, CTN). 10.
A correção monetária deverá ser feita na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 134, de 21/12/2010, com alterações da Resolução CJF 267, de 02/12/2013), considerando que em total sintonia com o entendimento jurisprudencial ( REsp nº 1 .495.146 Tema 905). 11.
Apelação provida para: (a) reconhecer a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário; (b) reconhecer o direito à repetição dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação; e (c) reconhecer o direto à compensação e que devem ser excetuados da compensação os débitos das contribuições previstas nos arts . 2º e 3º, da Lei nº 11.457/2007, nos termos do contido no art. 26-A dessa mesma lei, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018; bem como que a compensação deverá ser realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas . 12.
Apelação provida. (TRF-1 - AMS: 10362959220214013500, Relator.: JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, Data de Julgamento: 21/06/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 12/07/2022 PAG PJe 12/07/2022 PAG) (grifo nosso) Mérito Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, passo à análise do mérito.
O impetrante pretende a declaração de inexistência de relação jurídica tributária que o obrigue ao recolhimento da contribuição ao FUNRURAL nos casos de venda à empresa comercial exportadora, conforme determina o art. 149, § 2º, inc.
I da CF, bem como que lhe seja assegurado o direito de deixar de recolher a contribuição ao FUNRURAL, nos casos de venda à empresa comercial exportadora Amaggi Exportação e Importação Ltda., sem que se sujeite a qualquer imposição do Fisco.
Pretende, ainda, seja-lhe declarado o direito à restituição/compensação dos valores recolhidos nos últimos 5 anos, bem como de eventuais valores recolhidos no curso do processo, que será apurado posteriormente na via administrativa.
A autoridade coatora pontuou que em relação à imunidade das receitas decorrentes de exportação, quando houver intermediação de empresas exportadoras (trading companies), desde que a situação fática de amolde à norma descrita, a RFB não mais exige o FUNRURAL.
Isso porque foi aprovado pela Procuradora-Geral da Fazenda Nacional — PGFN o Parecer SEI ° 15.789/2020/ME, para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei n° 10.522/2002, considerando o Tema 674 – RE 759.244/SP, julgado em sede de repercussão geral. É cediço que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 759.244, julgado sob a égide de repercussão geral (Tema 674), assim pacificou a matéria: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DAS EXPORTAÇÕES.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO.
EXPORTAÇÃO INDIRETA.
TRADING COMPANIES.
Art.22-A, Lei n.8.212/1991. 1.
O melhor discernimento acerca do alcance da imunidade tributária nas exportações indiretas se realiza a partir da compreensão da natureza objetiva da imunidade, que está a indicar que imune não é o contribuinte, ‘mas sim o bem quando exportado’, portanto, irrelevante se promovida exportação direta ou indireta. 2.
A imunidade tributária prevista no art.149, §2º, I, da Constituição, alcança a operação de exportação indireta realizada por trading companies , portanto, imune ao previsto no art.22-A, da Lei n.8.212/1991. 3.
A jurisprudência deste STF (RE 627.815, Pleno, DJe1º/10/2013 e RE 606.107, DjE 25/11/2013, ambos rel.
Min.Rosa Weber,) prestigia o fomento à exportação mediante uma série de desonerações tributárias que conduzem a conclusão da inconstitucionalidade dos §§1º e 2º, dos arts. 245 da IN 3/2005 e 170 da IN 971/2009, haja vista que a restrição imposta pela Administração Tributária não ostenta guarida perante à linha jurisprudencial desta Suprema Corte em relação à imunidade tributária prevista no art.149, §2º, I, da Constituição. 4.
Fixação de tese de julgamento para os fins da sistemática da repercussão geral: “A norma imunizante contida no inciso I do §2º do art.149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação de sociedade exportadora intermediária.” 5.
Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 759244, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 12/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-071 DIVULG 24-03-2020 PUBLIC 25-03-2020) Verifica-se que o entendimento fixado pelo STF vai ao encontro da pretensão autoral, destacando que a imunidade tributária prevista no art.149, §2º, I, da Constituição, alcança a operação de exportação indireta realizada por trading companies, uma vez que a imunidade prevista no texto constitucional, por ter natureza objetiva, não está condicionada à verificação de quem é o sujeito responsável pela exportação, pois o que é imune à incidência da espécie tributária é o bem exportado e não o contribuinte.
Assim, o escopo da imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal é a desoneração da carga tributária sobre transações comerciais que envolvam a venda para o exterior.
O objetivo é o de evitar a indesejada exportação de tributos a fim de tornar mais competitivos os produtos nacionais e contribuir para geração de divisas e o desenvolvimento nacional: Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. [...] § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; [...] Desta forma, é entendimento pacificado que a imunidade do art. 149, §2° da Constituição Federal alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação realizadas por “trading companies”.
Reconhecido, portanto, o direito à inexigibilidade do recolhimento do FUNRURAL nos casos de venda à empresa comercial exportadora.
Por outro lado, no que tange à pretensão de ter assegurado o direito de deixar de recolher a contribuição ao FUNRURAL nos casos de venda à Amaggi Exportação e Importação Ltda., é necessário cautela.
Conforme já determinado pelo STF no Tema 674, a imunidade tributária prevista no art.149, §2º, I, da Constituição, alcança a operação de exportação indireta realizada por “trading companies”.
Entende-se como “trading companies” as Empresas Comerciais Exportadoras que, segundo o art. 16-C da Portaria SECEX nº 19, de 19 de julho de 2019, para os efeitos de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, são as empresas que obtiverem o Certificado de Registro Especial, concedido pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX) em conjunto com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
No site do Governo Federal é disponibilizada a Relação de Empresas Comerciais Exportadoras que possuem Certificado de Registro Especial, atualizada até 14/05/2025: https://www.gov.br/siscomex/pt-br/servicos/EmpresasComerciaisExportadoras7.xls Verifica-se que a Amaggi Exportação e Importação Ltda não consta no rol das empresas comerciais exportadas conhecidas como “trading companies”, ou seja, não se amolda à situação fática decidida pelo STF.
Embora conste nos autos uma declaração da empresa Amaggi Exportação e Importação Ltda (ID 2129209468) de que 2.245.020 kgs de soja em grãos, safra 2021/2022, recebidos do impetrante, foram destinados totalmente à exportação, os contratos e NFs anexados (IDs 2129209243, 2129209426, 2129209425, 2129209434) pelo impetrante não correspondem aos documentos elencados na Declaração emitida pela empresa (ID 2129209468), tampouco há documentos que demonstrem se tratar de uma “trading company”.
Não se pode perder de vista, ainda, que o direito à imunidade incide apenas quando há operações indiretas de exportação por meio de sociedade exportadora intermediária e realmente há materialização das exportações.
Nos autos, porém, o próprio impetrante declara que realiza as vendas para a empresa Amaggi sem ter o conhecimento prévio da destinação e as notas fiscais emitidas pelo impetrante não fazem menção à exportação, são apenas identificadas como operações de vendas internas.
A alegação de exportação indireta não foi comprovada.
Não há, nos autos, nenhuma documentação que comprove a efetiva remessa dos produtos para o exterior, motivo pelo qual não é possível estender a imunidade tributária às respectivas vendas.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
REJULGAMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA SOBRE RECEITAS DE PRODUÇÃO RURAL PARA AGROINDÚSTRIA .
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXPORTAÇÃO DIRETA OU INDIRETA. 1.
O acórdão não diverge da tese vinculante fixada pelo STF no RE/RG 759.244-SP, r .
Ministro Edson Fachin, Plenário em 12.02.2020: A norma imunizante contida no inciso I do parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição da Republica alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação, caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária. 2 .
O STF decidiu que a imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição, alcança a operação de exportação indireta realizada por trading companies, portanto, imune ao previsto no art. 22-A, da Lei n. 8 .212/1991."3.
Não é o caso de exportação direta nem indireta.
Ficou decidido que a imunidade prevista no art . 149, § 2º, I, da Constituição não beneficia o produtor rural na comercialização da sua produção no mercado interno com empresas exportadoras. 4.
Embora no mencionado RE/RG tenha ficado esclarecido que a imunidade `não é do contribuinte mas sim do produto quando exportado, aqui os autores não fizeram nenhuma exportação direta de sua produção rural nem por meio da cooperativa/agroindústria.
Ao contrário disso, venderam seus produtos para esta última .
Não está demonstrado se elas exportaram ou industrializaram o produto - como se lê no voto condutor do julgado. 5.
Em rejulgamento, mantido o acórdão de desprovimento da apelação dos autores. (TRF-1 - (AC): 00059369520064013600, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, Data de Julgamento: 29/04/2024, OITAVA TURMA, Data de Publicação: PJe 29/04/2024 PAG PJe 29/04/2024 PAG) Ademais, reitera-se que a Amaggi não consta da relação atualizada de empresas comerciais exportadoras e nada foi produzido nos autos que comprovasse que a empresa se trata de uma “trading company”.
Quanto à possibilidade de repetição/compensação do indébito dos valores recolhidos nos últimos 5 anos, de acordo com o já exposto, o impetrante não anexou nenhum documento comprobatório de que tenha obtido receitas de exportação indireta realizadas por intermédio de sociedade exportadora.
As notas fiscais anexadas fazem menção à vendas internas, portanto, não abrangidas pela imunidade tributária.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para declarar a inexigibilidade de contribuição ao FUNRURAL, nos casos de venda à empresa comercial exportadora (trading companies), conforme determina o art. 149, § 2º, inc.
I da Constituição Federal e o decidido no RE 759.244 em sede de repercussão geral.
Por outro lado, DENEGO A SEGURANÇA quanto à declaração do direito de deixar de recolher a contribuição ao FUNRURAL, nos casos de venda à Amaggi Exportação e Importação Ltda., uma vez que não ficou comprovado se tratar de uma empresa comercial exportadora (trading company) e, portanto, não se amolda ao entendimento retratado no Tema STF 674.
Além disso, ausente a comprovação da realização de exportação indireta nos últimos 05 (cinco) anos, DENEGO A SEGURANÇA quanto ao direito de restituição/compensação dos valores recolhidos.
A extinção do processo dá-se com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas em reembolso.
Sem condenação em honorários advocatícios, por expressa vedação legal (Lei nº 12.016, de 2009, art. 25).
Sentença sujeita ao reexame necessário conforme o art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cuiabá, data da assinatura digital. assinado digitalmente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto -
24/05/2024 19:32
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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