TRF1 - 1009601-06.2024.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1009601-06.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA DE SOUSA VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479 e RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório de acordo com a Lei n. 9099/95.
Fundamentação Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCA DE SOUSA VIEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural (NB 229.608.130-9), com DIB em 27/08/2024, data do requerimento administrativo.
A aposentadoria por idade é benefício de prestação continuada destinando a prover meios de subsistência ao segurado e seus dependentes por motivo de idade avançada (CF art. 201, I).
São requisitos para a concessão do benefício em questão: a qualidade de segurado da parte requerente, a idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, e o exercício da atividade rural pelo período mínimo previsto em lei.
A comprovação do labor campesino, consoante prescrevem o art. 55, § 3º da Lei 8.213/91 e a súmula 149, do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior.
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material, os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99 e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Pertine recordar, a propósito, o enunciado 14 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais: "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício", notadamente porque a lei não exige prova material plena da atividade rural em todo o período requerido, mas início de prova material, o que vai ao encontro da realidade social no sentido de não inviabilizar a concessão desse tipo de benefício.
Nos termos do art. 337, § 4º, do CPC, verifica-se a coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Inicialmente, cumpre examinar a preliminar de coisa julgada suscitada pelo INSS em sua petição intercorrente.
Verifica-se dos autos que a autora já teve pedido idêntico (aposentadoria por idade rural) julgado improcedente nos autos do processo nº 1000142-53.2019.4.01.4301, com sentença transitada em julgado em 03/10/2012, conforme documentos juntados pelo INSS (ID 2187694839).
Ademais, em processo posterior (nº 0001858-64.2023.8.27.2740), que tramitou na Justiça Estadual, também houve reconhecimento da coisa julgada, resultando na extinção do feito sem resolução do mérito (ID 2187694854).
No âmbito previdenciário, a jurisprudência tem relativizado a coisa julgada material, adotando o entendimento de que esta se forma segundo o evento da prova, admitindo-se nova ação quando há apresentação de novas provas materiais capazes de alterar o substrato fático já analisado.
No caso concreto, compulsando os documentos juntados com a inicial e as provas produzidas em audiência, verifica-se que a autora não apresentou novos elementos probatórios capazes de modificar o cenário fático já apreciado anteriormente.
Em verdade, a prova documental juntada aos autos é substancialmente a mesma utilizada no processo anterior, não havendo documentação complementar apta a afastar a coisa julgada.
Ressalte-se que o fato da autora haver formulado novo requerimento administrativo posteriormente à sentença anterior, não afasta a conclusão de que há coisa julgada material a impedir o prosseguimento da presente ação, pois o órgão julgador examinou todo o contexto probatório e concluiu que não ficou comprovada a qualidade de trabalhadora rural da autora, sendo certo que vigora na legislação processual civil brasileira o trânsito em julgado determinado pelo resultado do processo (AgInt no AREsp 1122184/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018).
Em audiência realizada em 30/05/2025, a parte autora afirmou que reside na Chácara São Martinho, no Povoado Veredão, município de São Bento do Tocantins/TO, sendo a propriedade de seu sobrinho Roney dos Santos Ribeiro Vieira, com área de aproximadamente 19 hectares.
Declarou que mora sozinha, plantando para subsistência produtos como arroz, mandioca, feijão, fava, abóbora e melão, além de criar porcos e galinhas.
Afirmou ainda que mora no local há mais de 25 anos e recebe apenas bolsa família.
A testemunha Maria Selma Bernardes da Silva declarou conhecer a autora há mais de 25 anos, confirmando que esta sempre trabalhou na roça e teve dois relacionamentos com trabalhadores rurais.
Afirmou que atualmente a autora está sozinha há cerca de 3 anos, conta com a ajuda do dono da terra para serviços mais pesados, cria galinhas e possivelmente porcos, tendo havido gado na propriedade apenas temporariamente em pasto alugado.
Ocorre que tais elementos probatórios são insuficientes para afastar a coisa julgada, pois a sentença anterior já analisou detalhadamente as provas e concluiu pela ausência de comprovação do labor rural durante o período de carência.
Naquela decisão, foram identificadas inconsistências nos depoimentos e indícios de tentativa de fraude mediante uso indevido de documentos de terceiros, conforme destacado pelo INSS em sua manifestação.
Vale ressaltar que, conforme destacado na sentença anterior, a autora afirmou viver em união estável com Sr.
Melquíades Lima da Silva há 20 anos, fato não mencionado no presente processo.
Além disso, o suposto companheiro, em entrevista rural realizada em 2012, não mencionou a autora em sua declaração, afirmando que apenas ele e os filhos laboravam na terra e que "já assinou para algumas pessoas que não trabalhou em sua terra" (ID 2187694834).
Diante dessas inconsistências, que não foram esclarecidas neste novo processo, resta configurada a coisa julgada material, sendo inviável o prosseguimento da presente ação.
Dispositivo Ante o exposto, acolho a preliminar de coisa julgada suscitada pelo INSS e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicação e registro realizado pelo sistema.
Intimem-se as partes.
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
04/11/2024 20:06
Recebido pelo Distribuidor
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04/11/2024 20:06
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Certificado de dispensa de incorporação militar • Arquivo
Certificado de dispensa de incorporação militar • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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