TRF1 - 1004939-77.2024.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004939-77.2024.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JANE MARIA DA SILVA VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAIANNE REIS ANJOS ALMEIDA - BA57600 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Requer a parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 647.747.199-3, com DCB em 22/03/2024, ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o pagamento de eventuais parcelas atrasadas.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
Nos termos da Lei n. 8.213/91, os requisitos para a concessão dos benefícios pretendidos são os seguintes: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nos casos previstos no art. 26, II, da Lei supracitada; e c) incapacidade temporária para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente ou impossibilidade de reabilitação para a mesma ou para outra ocupação (aposentadoria por invalidez).
Muito embora tais requisitos não sejam padrões normativos que possam ser aplicados de modo automático, o modelo legal serve para a solução da grande maioria dos casos.
Hipóteses haverá, no entanto, em que o caso concreto poderá comportar nuances próprias, notadamente em relação ao quesito incapacidade para o trabalho, que deve ser avaliado também pelo prisma subjetivo, levando-se em conta as condições pessoais da parte autora e suas reais e efetivas possibilidades de conseguir uma nova ocupação, considerando-se sua idade, formação educacional e o meio social em que vive.
Quanto à prova da incapacidade, esta é técnica e depende do concurso de perito, auxiliar do juízo, que não precisa ser especialista em tal ou qual ramo da medicina, entendimento, inclusive, já pacificado na jurisprudência e erigido a Enunciado do FONAJEF de 112 (“Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”), salientando-se, ainda, que a lei exige apenas formação profissional na área de atuação enquanto gênero, não reclamando títulos desta ou daquela qualidade.
E mais, quem afere a idoneidade e a instrumentalidade do laudo como meio de se solucionar a lide é o magistrado, não as partes.
Por fim, não basta afirmar que o laudo é defeituoso, devendo a parte, para tanto, estar munida de fundamentos sólidos.
Vale lembrar que, com a promulgação da Emenda Constitucional n. 103, de 13/11/2019, e do Decreto n. 10.410, de 1º/07/2020, tais benefícios sofreram alteração em sua nomenclatura: o auxílio-doença passou a ser auxílio por incapacidade temporária, enquanto a aposentadoria por invalidez passou a ser chamada aposentadoria por incapacidade permanente.
Outra alteração importante diz respeito à forma de cálculo do valor dos benefícios.
Pelo novo regramento, o salário de benefício será calculado pela média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições ao Regime Geral de Previdência Social, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência (art. 26 da EC n. 103/2019 e art. 32 do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020).
Conclui-se, portanto, que o art. 29, II, da Lei n. 8.213/91 – que previa o cálculo do salário de benefício pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo – não foi recepcionado pela EC n. 103/2019, que trouxe em seu art. 26 nova forma de cálculo do salário de benefício.
Além disso, conquanto a alíquota do benefício de auxílio por incapacidade temporária não tenha sofrido alteração, mantendo-se a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício (art. 72 do Decreto n. 3.048/99, com nova redação), o valor a aposentadoria por incapacidade permanente passou a ser de 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, acrescido de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos para homens e 15 (quinze) anos, para mulheres – com exceção dos benefícios de natureza acidentária (art. 26, §2º, III, §3º, II, e §5º, da EC n. 103/2019).
Impende frisar, porém, que para os fatos geradores ocorridos antes da promulgação da EC n. 103/2019, ou seja, até 12/11/2019, aplicam-se as regras antigas, em observância ao princípio tempus regit actum e ao direito adquirido.
As únicas exceções são os benefícios de aposentadoria e pensão por morte, para os quais o regramento antigo deve ser aplicado até a data da entrada em vigor da emenda (13/11/2019), por força do disposto em seu art. 3º, caput: Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. (Grifamos).
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
Da qualidade de segurado e da carência.
Sem delongas, não há controvérsia quanto à qualidade de segurado, tendo em vista que, conforme comprova o documento ID 2131598769, a parte autora esteve em gozo do benefício por incapacidade temporária NB 647.747.199-3 até 22/03/2024.
A corroborar o preenchimento dos requisitos ora sob análise, tem-se que houve apresentação de proposta de acordo pelo INSS.
Da incapacidade laboral.
Na perícia médica realizada em 10/10/2024 (laudo de ID 2160499445), o perito concluiu que a parte autora é portadora de Degeneração do disco cervical (CID 10 M50.3), Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10 M511),Espondiloses (CID 10 M47.8), apresentando incapacidade parcial e temporária.
Com relação a DII, faz-se necessário ressaltar as respostas aos quesitos 3.7 e 3.8: 3.7.É possível determinar, com base em exames médicos, laudos ou outros documentos apresentados pelo(a) periciando(a), a DATA DE INÍCIO da incapacidade laboral da parte autora? Fundamente (indicando em que o(a) perito(a) judicial se embasou para chegar a esta conclusão). ( ) Sim, em Indique a(s) folha(s) do(s) exame(s)/laudo(s)/documento(s): ( x ) Não.
Não consigo afirmar. ( ) Não se aplica. 3.8.Não sendo possível a aferição exata do início da incapacidade, considerando-se os documentos constantes dos autos e os apresentados pelo(a) periciando(a), seria possível indicar uma data a partir da qual se pode afirmar que a incapacidade já existia (por exemplo, a partir da data de um determinado documento médico)? Ou, com base na experiência profissional, na progressão da doença e no que comumente ocorre, seria possível indicar a época aproximada em que a incapacidade teria se iniciado? (x) Sim.
Complemento: agosto/2022.
Embasado na documentação médica apresentada esta é a data que consigo verificar que as patologias já existiam e causam incapacidade neste momento.
As patologias da parte autora têm caráter intermitente de limitação, desta forma não consigo afirmar que a mesma esteve incapaz durante períodos pregressos.
No momento o periciando está incapaz, e com o tratamento estima-se recuperação laboral em cerca de 90 dias de terapêutica. ( ) Não. ( ) Não se aplica.
FUNDAMENTOS: RNM coluna lombar anexa em folha 13 dos autos (id 2130872031).
A perícia estimou o prazo de 90 dias para reavaliação do quadro, havendo perspectiva de melhora clínica com o prosseguimento do tratamento indicado.
Reconheço a idoneidade e a completude do laudo do auxiliar técnico do juízo, que reputo suficiente para a solução da causa.
Saliente-se que, durante a perícia judicial, especialmente através do exame físico, o(a) expert executa diversos procedimentos no intuito de verificar se o(a) periciando(a) apresenta alguma espécie de comprometimento nas funções e estruturas de seu corpo.
Nesse sentido, ainda que eventual patologia não conste do laudo pericial, não se pode com base nisso afastar a conclusão do(a) auxiliar técnico(a) do juízo quanto à natureza parcial da incapacidade laboral, ante a possibilidade de desempenho de atividades que demandem menor esforço físico.
Esclareça-se, também, que a presença de condições pessoais desfavoráveis (como idade) não se mostra capaz de alterar a conclusão acerca da (in)existência, da natureza ou do grau do impedimento laboral, servindo tão somente para orientar o magistrado na análise da (im)possibilidade de reabilitação do segurado para outra função que lhe garanta a subsistência, quando se trata de incapacidade definitiva (evidentemente, não é esse o caso de que aqui se cuida).
Registre-se que o formulário elaborado pelo juízo já contém todos os quesitos necessários à análise da (in)existência de incapacidade laboral, sendo prescindível a resposta a quesitos adicionais, especialmente quando, tal qual se verifica na espécie, o expert preenche corretamente o formulário, respondendo aos quesitos que lhe são apresentados e justificando satisfatoriamente suas conclusões.
Nesse viés, entendo que o afastamento definitivo da parte autora de suas atividades laborais somente se justificaria se, esgotados todos os recursos terapêuticos e os prazos necessários à recuperação, permanecessem os distúrbios graves e extensos que afetassem a mobilidade, a sensibilidade e a troficidade a ponto de tornar a postulante total e permanentemente impossibilitada para o exercício de qualquer atividade laborativa.
Dessa forma, o grau de incapacidade comprovado nos autos assegura a requerente ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 647.747.199-3, com DIB em 23/03/2024 (data imediatamente posterior à cessação do benefício, e com DCB em 10/01/2025, 90 dias após a realização da perícia, exceto se o(a) segurado(a) requerer a sua prorrogação perante o INSS, caso em que este não poderá ser cessado sem a realização de nova perícia administrativa que demonstre a ausência de incapacidade laboral.
Deverá, ainda, ser respeitado o prazo indicado no § 1º, do art. 10, da Portaria Conjunta n. 02/2020, do Ministério da Economia/INSS/Diretora de Atendimento.
Devendo ser descontados os períodos em que houve recebimento de outro benefício previdenciário ou assistencial, inclusive auxílio emergencial em virtude da pandemia da Covid-19, por serem inacumuláveis, consoante vedação imposta no art. 124, da Lei n. 8.213/91, art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/93, art. 3º, inciso III, do Decreto n. 10.316/2020, art. 2º, inciso III, da Lei n. 13.982/2020 e art. 18, § 2º, da Medida Provisória n. 1.039/2021.
Impende salientar que do montante devido a título de atrasados não deverão ser descontados os períodos em que o requerente eventualmente exerceu atividade remunerada.
Isso porque, nas diversas situações em que a benesse em questão é negada pela autarquia requerida, outra solução não resta ao(à) segurado(a) senão trabalhar, ainda que a duras penas, para prover o seu sustento.
Nesse sentido, inclusive, e atenta à situação desses segurados, a TNU editou o Enunciado de Súmula nº 72, segundo o qual “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”.
Demais disso, em acórdão recente proferido em sede de julgamento de recursos repetitivos (REsp n. 1786590/SP e REsp n. 1788700/SP – acórdão publicado em 1º/07/2020), a Primeira Seção do STJ firmou a seguinte tese: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente” (Tema 1013).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS às obrigações de: a) restabelecer em favor de JANE MARIA DA SILVA VIEIRA (CPF *03.***.*10-03), o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NB 647.747.199-3, com DIB em 23/03/2024 (data imediatamente posterior à cessação), DIP, no primeiro dia do mês da prolação desta sentença, e DCB em 10/01/2025, data fixada pela perícia como data provável de cessação da incapacidade, podendo a parte autora, na hipótese de ainda se encontrar incapacitada, requerer administrativamente a prorrogação do benefício.
Deverá o INSS observar o prazo mínimo de 30 dias, desde a data da efetiva implantação pela autarquia, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação, nos termos do Tema 246 da TNU; b) pagar à autora as parcelas atrasadas devidas entre a DIB e a DIP, a título de auxílio por incapacidade temporária, em valor a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, sobre o qual deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 09/12/2021, a contar da citação.
Ressalte-se que da quantia calculada serão descontados valores recebidos no período a título de benefício previdenciário, benefício assistencial e/ou auxílio emergencial cujo pagamento seja devidamente comprovado em sede de liquidação, em razão da impossibilidade de cumulação prevista no art. 124 da Lei n. 8.213/91, no art. 20, parágrafo quarto, da Lei n. 8.742/93 e no art. 2º, inciso III, da Lei n. 13.982/20.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de 2% (dois por cento) do valor da RMI.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Sem custas ou honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Intimem-se as partes, devendo a PFE/INSS providenciar junto à Ceab/INSS a implantação do benefício.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado: i) intime-se a parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na sentença e as alterações acima delineadas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 534 do CPC.
Se o valor da execução superar o limite de 60 salários mínimos, considerando-se o salário mínimo atual, a parte autora deverá informar se renuncia ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV.
A renúncia pode ser subscrita pelo advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório.
Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido precatório; ii) decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos ao arquivo,sem prejuízo de a parte requerente, a qualquer momento, juntar os cálculos e requerer o prosseguimento do feito; iii) apresentados os cálculos, dê-se vista à parte ré para manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido; iv) Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório), conforme o caso; v) Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal; vi) Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada; vii) Com a migração, arquivem-se os autos, com baixa no registro processual.
Intimem-se Sentença registrada eletronicamente.
Juazeiro, data da assinatura. (assinatura eletrônica) Juiz Federal -
06/06/2024 09:40
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2024 09:40
Juntada de Certidão
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06/06/2024 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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