TRF1 - 1001790-27.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Movimentações
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1001790-27.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : CAROLINE MOLINA MAX e outros RÉU : FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
A embargante apontou os vícios de contradição e omissão na sentença, sob o argumento de que não teria sido fixado de forma clara o termo final da obrigação indenizatória e de que haveria falha na apreciação do pedido de tutela de urgência.
Requereu, ainda, a imposição de multa cominatória e o reconhecimento da impossibilidade de cumprimento da obrigação in natura.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, a sentença embargada reconheceu expressamente o direito da parte autora à indenização substitutiva, diante da ausência de fornecimento de moradia pela instituição ré, com base no art. 4º, §5º, III, da Lei nº 6.932/81, conforme entendimento pacificado no Tema 325 da TNU.
Quanto à alegação de omissão, entendo que assiste razão à parte embargante quanto à ausência de manifestação expressa sobre os efeitos futuros da obrigação indenizatória e a tutela provisória.
De fato, a sentença foi omissa ao não deferir ou indeferir expressamente o pagamento das parcelas vincendas relativas ao auxílio-moradia.
A medida liminar encontra amparo no art. 300 do CPC, estando presentes a probabilidade do direito, já reconhecido na sentença, e o perigo de dano, decorrente da continuidade do curso sem a contraprestação legal da moradia.
A plausibilidade jurídica e a urgência autorizam a concessão da tutela.
As demais alegações de contradição quanto ao termo final e forma de cumprimento da obrigação foram suficientemente enfrentadas na sentença embargada, não havendo omissão ou obscuridade a sanar.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados.
Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Sendo assim, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos para sanar a omissão e DEFERIR A TUTELA PROVISÓRIA, determinando que a União, por meio da instituição ré, proceda ao pagamento mensal do valor correspondente a 30% da bolsa de residência, a título de auxílio-moradia, a partir da data da sentença (12/05/2025) e até o término do programa de residência médica da autora, ou até que a instituição comprove o efetivo fornecimento da moradia de forma regular, o que ocorrer primeiro.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
Luciane B.
D.
Pivetta Juíza Federal Substituta -
27/01/2025 14:54
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2025 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/01/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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