TRF1 - 1007495-52.2024.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007495-52.2024.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA PEREIRA LIMA BALBINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEIDJANE DIAS DA SILVA - PB21465 e JANAINA DIAS DA SILVA - BA66337 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade, alegando ser trabalhador(a) rural que exerce sua atividade em regime de economia familiar.
Dispensado o relatório.
Preliminarmente, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e a produção de prova testemunhal formulado pela parte autora após a opção pelo procedimento de instrução concentrada e a apresentação da contestação pelo INSS, tendo em vista que juntou aos autos vídeos de depoimentos e testemunhos, o que revela incompatibilidade com a nova solicitação.
O procedimento da Instrução concentrada foi adotado, nesta Subseção Judiciária de Juazeiro/BA, a partir da publicação da Portaria 05/2022.
A Portaria nº 11 de 14/10/2024, desta Subseção Judiciária de Juazeiro, regularmente publicada em 04/11/2024, determinou a readequação dos procedimentos mencionados na Portaria 05/2022, com a revogação dos incisos I a IV, do art. 2º da Portaria 5/2022 (processo SEI 0011031-56.2024.4.01.8004).
Ato contínuo, a Presidência da OAB/Juazeiro foi regularmente informada, por meio do ofício 65/2024 (SEI 0010407-07.2024.4.01.8004), da adesão desta Subseção Judiciária à PORTARIA CONJUNTA n º 3/2024/SistCon[1]TRF1/PRF1 (21898310) que instituiu fluxo padronizado de instrução concentrada a ser seguido pelos Juizados Especiais Federais da Primeira Região; com a comunicação de que na Subseção Judiciária de Juazeiro seriam adequados os fluxos de trabalho àquela normativa, para dar celeridade à instrução e ao julgamento de processos que tramitam no Juizado Especial Adjunto .
Nesse sentido, também é a recomendação 17/2025 do Conselho Nacional de Justiça, que informa, inclusive, no parágrafo 1º do art. 6º e artigos seguintes, que “a parte autora e o INSS ficam cientes de que, após a adesão ao procedimento de Instrução Concentrada, não poderão suscitar, em âmbito recursal ou em outros meios de impugnação, a nulidade da sentença em razão da não realização de audiência de conciliação ou de instrução”, acrescentando orientações quanto aos procedimentos subsequentes, in verbis: Art. 7º Com a expressa adesão a Instrução Concentrada e à juntada da documentação pertinente, o fluxo processual tradicional será substituído nos seguintes termos: (...) V – não havendo proposta de acordo ou não sendo este aceito pela parte autora, sem a necessidade de marcação de audiência, o processo será concluso para sentença, obedecendo-se a ordem cronológica de julgamentos, nos termos do caput do art. 12 do CPC.
Art. 8º A adesão ao procedimento de Instrução Concentrada não impede que o juiz, excepcionalmente e de ofício (CPC, art. 370), determine a realização de audiência de instrução, caso verifique que as gravações em vídeo são inidôneas, os arquivos juntados aos autos estão corrompidos ou que não conferem substrato mínimo para o julgamento da causa. § 1º O não exercício da faculdade prevista no caput deste artigo pelo juiz não autoriza que as partes suscitem a nulidade da sentença, nos termos do art. 6º, § 1º, desta Recomendação.
Assim, considerando a preclusão lógica e a inexistência de justificativa plausível para a alteração da estratégia processual, indefiro o requerimento.
Passo ao exame do mérito Nos termos do art. 39, I da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade, no valor de 1(um) salário mínimo, é devida aos segurados especiais que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxílio eventual de terceiros, uma vez comprovados o exercício do labor rural em período igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício, nos termos da tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91, se for o caso, e a idade mínima exigida (60 ou 55 anos, se homem ou mulher, respectivamente).
A parte alega que exerce atividade rural desde a infância no Sítio Domingo Velho/Malhada, Pov.
Velame, zona rural, Campo Alegre de Lourdes/BA, e que iniciou o labor em regime de economia familiar com seus genitores, o Sr.
Arceno Pereira Lima e a Sra.
Florentina Maria Pereira, plantando milho, feijão e mandioca para subsistência e após o casamento, ainda assim, permaneceu exercendo agricultura no mesmo sítio, devido à falta de condições financeiras de adquirir sua propriedade.
Como o requisito etário não desperta controvérsia (Id 2143700778) , o ponto nodal do corrente litígio está na caracterização ou não da atividade rurícola, em regime de economia familiar, durante o período necessário à satisfação da carência legalmente estabelecida.
Constam dos autos: Inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Campo Alegre de Lourdes, datada de 1987, e comprovantes de mensalidades sindicais entre 1987 e 1991 (Id 2143700821); Declaração de Aptidão ao PRONAF – Sítio Domingo Velho – emitida em 2022 (Id 2143700869); Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR – Sítio Domingo Velho – com data de cadastro em 08/10/2019 (Id 2143700840); Declaração de Posse do imóvel rural Sítio Domingo Velho, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Campo Alegre de Lourdes (Id 2143700869).
No caso dos autos, a parte autora apresentou documentação que não se mostra suficiente para a demonstração do efetivo labor rural durante o período necessário.
A inscrição sindical datada de 1987, acompanhada de comprovantes de mensalidades entre os anos de 1987 e 1991, embora sirva como início razoável de prova material, não guarda contemporaneidade com o período de carência exigido para a DER fixada em 27/12/2023.
Trata-se de prova documental com mais de três décadas de distância da DER, sem qualquer outro documento intermediário capaz de confirmar a continuidade do exercício da atividade rural ao longo dos anos subsequentes.
A Declaração de Aptidão ao PRONAF e o Recibo de Inscrição no CAR, ambos recentes (anos de 2022 e 2019, respectivamente), embora atualizem a ligação da parte autora com imóvel rural denominado Sítio Domingo Velho, não fazem presumir, por si sós, o efetivo exercício da atividade rurícola de forma pessoal e em regime de economia familiar, tampouco servem como início de prova material para o período exigido para a carência.
A declaração de posse do imóvel rural, emitida pelo sindicato em data recente, constitui mera manifestação unilateral sem robustez probatória, não podendo substituir prova documental idônea e contemporânea.
Ressalte-se, ainda, o registro de vínculos empregatícios no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (Id 2145223802), que, embora não sejam muito extensos, somados à escassa prova material constante dos autos e aos depoimentos testemunhais que indicam que a autora se ausentou da zona rural em determinados períodos – sem que tenha sido possível precisar a duração dessas ausências –, reforçam o entendimento de que não houve o exercício contínuo da atividade rurícola no período equivalente à carência exigida, o que corrobora a improcedência do pleito.
Com efeito, a escassez de prova material contemporânea e a inexistência de documentos distribuídos ao longo do tempo, especialmente no período de carência legalmente exigido para a DER indicada, inviabilizam o reconhecimento do exercício da atividade rural por prazo suficiente à concessão do benefício pleiteado.
Saliente-se que quanto à comprovação do exercício de atividade rural, nos termos do que dispõe o enunciado de súmula nº 149 do STJ, a prova meramente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Juazeiro, data da assinatura.
THIAGO QUEIROZ OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
26/08/2024 11:30
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/08/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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