TRF1 - 1001661-71.2025.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 15:07
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 15:18
Juntada de ciência
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25/06/2025 01:57
Publicado Sentença Tipo C em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ Processo: 1001661-71.2025.4.01.3907 Advogado do(a) AUTOR: PRISCILLA LADY CUNHA DE OLIVEIRA - GO55891 AUTOR: LUCILENE PEREIRA MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório.
Observo, na espécie, a incompetência territorial deste JEF para processar e julgar a presente demanda, eis que, conforme demonstrado na inicial e no comprovante de residência ID 2192049017, a parte autora reside em município integrante de jurisdição diversa da Subseção Judiciária de Tucuruí.
Observa-se que, conforme preceitua o art. 3º, § 3º da Lei n.º 10.259/01, nos locais onde estiver instalada vara do Juizado Especial Federal sua competência é absoluta, de forma que, uma vez instaurada demanda em JEF cuja área de competência não abrange o domicílio do(a) postulante, impõe-se a extinção, de ofício pelo juiz do feito sem julgamento de mérito, nos termos do que dispõe o art. 51, III da Lei 9.099/95.
Isto posto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado para processar e julgar a presente demanda, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Consoante art. 5º da Lei 10.259/01, não será conhecido embargo de declaração interposto.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Tucuruí/PA (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
23/06/2025 11:49
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 11:49
Juntada de Certidão
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23/06/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 11:49
Concedida a gratuidade da justiça a LUCILENE PEREIRA MARTINS - CPF: *40.***.*91-15 (AUTOR)
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23/06/2025 11:49
Extinto o processo por incompetência territorial
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16/06/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 14:09
Juntada de emenda à inicial
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14/05/2025 09:12
Juntada de Certidão
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14/05/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 08:58
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 08:58
Cancelada a conclusão
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14/05/2025 08:54
Conclusos para despacho
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16/04/2025 18:32
Juntada de dossiê - prevjud
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16/04/2025 18:32
Juntada de dossiê - prevjud
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16/04/2025 18:32
Juntada de dossiê - prevjud
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16/04/2025 18:32
Juntada de dossiê - prevjud
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10/04/2025 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
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10/04/2025 10:34
Juntada de Informação de Prevenção
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09/04/2025 17:13
Recebido pelo Distribuidor
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09/04/2025 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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