TRF1 - 1004290-15.2024.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004290-15.2024.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADELMIR PEREIRA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA BENEVIDES REIS RODRIGUES - BA59332 e MARINA CAUANE RODRIGUES SANTOS - SE16142 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Requer a parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 647.497.655-5, com DCB em 31/01/2024, ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o pagamento de eventuais parcelas atrasadas.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
Nos termos da Lei n. 8.213/91, os requisitos para a concessão dos benefícios pretendidos são os seguintes: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nos casos previstos no art. 26, II, da Lei supracitada; e c) incapacidade temporária para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente ou impossibilidade de reabilitação para a mesma ou para outra ocupação (aposentadoria por invalidez).
Muito embora tais requisitos não sejam padrões normativos que possam ser aplicados de modo automático, o modelo legal serve para a solução da grande maioria dos casos.
Hipóteses haverá, no entanto, em que o caso concreto poderá comportar nuances próprias, notadamente em relação ao quesito incapacidade para o trabalho, que deve ser avaliado também pelo prisma subjetivo, levando-se em conta as condições pessoais da parte autora e suas reais e efetivas possibilidades de conseguir uma nova ocupação, considerando-se sua idade, formação educacional e o meio social em que vive.
Quanto à prova da incapacidade, esta é técnica e depende do concurso de perito, auxiliar do juízo, que não precisa ser especialista em tal ou qual ramo da medicina, entendimento, inclusive, já pacificado na jurisprudência e erigido a Enunciado do FONAJEF de 112 (“Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”), salientando-se, ainda, que a lei exige apenas formação profissional na área de atuação enquanto gênero, não reclamando títulos desta ou daquela qualidade.
E mais, quem afere a idoneidade e a instrumentalidade do laudo como meio de se solucionar a lide é o magistrado, não as partes.
Por fim, não basta afirmar que o laudo é defeituoso, devendo a parte, para tanto, estar munida de fundamentos sólidos.
Vale lembrar que, com a promulgação da Emenda Constitucional n. 103, de 13/11/2019, e do Decreto n. 10.410, de 1º/07/2020, tais benefícios sofreram alteração em sua nomenclatura: o auxílio-doença passou a ser auxílio por incapacidade temporária, enquanto a aposentadoria por invalidez passou a ser chamada aposentadoria por incapacidade permanente.
Outra alteração importante diz respeito à forma de cálculo do valor dos benefícios.
Pelo novo regramento, o salário de benefício será calculado pela média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições ao Regime Geral de Previdência Social, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência (art. 26 da EC n. 103/2019 e art. 32 do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020).
Conclui-se, portanto, que o art. 29, II, da Lei n. 8.213/91 – que previa o cálculo do salário de benefício pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo – não foi recepcionado pela EC n. 103/2019, que trouxe em seu art. 26 nova forma de cálculo do salário de benefício.
Além disso, conquanto a alíquota do benefício de auxílio por incapacidade temporária não tenha sofrido alteração, mantendo-se a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício (art. 72 do Decreto n. 3.048/99, com nova redação), o valor a aposentadoria por incapacidade permanente passou a ser de 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, acrescido de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos para homens e 15 (quinze) anos, para mulheres – com exceção dos benefícios de natureza acidentária (art. 26, §2º, III, §3º, II, e §5º, da EC n. 103/2019).
Impende frisar, porém, que para os fatos geradores ocorridos antes da promulgação da EC n. 103/2019, ou seja, até 12/11/2019, aplicam-se as regras antigas, em observância ao princípio tempus regit actum e ao direito adquirido.
As únicas exceções são os benefícios de aposentadoria e pensão por morte, para os quais o regramento antigo deve ser aplicado até a data da entrada em vigor da emenda (13/11/2019), por força do disposto em seu art. 3º, caput: Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. (Grifamos).
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
Da qualidade de segurado e da carência.
Sem delongas, não há controvérsia quanto à qualidade de segurado, tendo em vista que, conforme comprova o documento ID 2130603707 atesta que o autor esteve em gozo do benefício por incapacidade NB 647.497.655-5 até 31/01/2024.
A corroborar o preenchimento dos requisitos ora sob análise, tem-se que houve apresentação de proposta de acordo pelo INSS.
Da incapacidade laboral.
No presente caso, a perícia médica judicial realizada em 30/07/2024 (ID 2142716734) constatou que o autor é portador de epicondilite lateral (CID 10 M77.1), dor articular (CID 10 M25.5), transtorno muscular não especificado (CID 10 M62.9), contratura articular (CID 10 M24.5) e sinovite e tenossinovite não especificadas (CID 10 M65.9).
Apesar de o perito ter concluído pela inexistência de incapacidade atual, respondeu, no quesito nº 4, que “houve incapacidade laborativa entre 02/10/2023 e 01/02/2024, conforme comprovado por laudos médicos anexos às folhas 92 e 94 dos autos.” Contudo, o documento denominado "Declaração de Benefícios" (ID 2130603707) atesta que o autor já recebeu administrativamente os seguintes benefícios por incapacidade: .
Benefício NB 646.113.216-7, no período de 23/10/2023 a 31/10/2023; .
Benefício NB 647.497.655-5, no período de 22/01/2024 a 31/01/2024.
Desse modo, considerando que a incapacidade foi reconhecida judicialmente no intervalo de 02/10/2023 a 01/02/2024, mas que o autor já foi contemplado com o pagamento de benefícios em parte desse lapso, deve-se reconhecer o direito à percepção do benefício de auxílio por incapacidade temporária apenas no período não coberto administrativamente, ou seja, de 01/11/2023, data da cessão do benefício NB 646.113.216-7, e 21/01/2024, data imediatamente anterior à DIB do benefício NB 647.497.655-5.
Nesse intervalo, o autor permaneceu incapaz para suas atividades laborativas, sem amparo previdenciário, conforme apurado pela prova técnica, razão pela qual se impõe o reconhecimento parcial do pedido.
Reconheço a idoneidade e a completude do laudo do auxiliar técnico do juízo, que reputo suficiente para a solução da causa.
Saliente-se que, durante a perícia judicial, especialmente através do exame físico, o(a) expert executa diversos procedimentos no intuito de verificar se o(a) periciando(a) apresenta alguma espécie de comprometimento nas funções e estruturas de seu corpo.
Nesse sentido, ainda que eventual patologia não conste do laudo pericial, não se pode com base nisso afastar a conclusão do(a) auxiliar técnico(a) do juízo quanto à natureza parcial da incapacidade laboral, ante a possibilidade de desempenho de atividades que demandem menor esforço físico.
Esclareça-se, também, que a presença de condições pessoais desfavoráveis (como idade) não se mostra capaz de alterar a conclusão acerca da (in)existência, da natureza ou do grau do impedimento laboral, servindo tão somente para orientar o magistrado na análise da (im)possibilidade de reabilitação do segurado para outra função que lhe garanta a subsistência, quando se trata de incapacidade definitiva (evidentemente, não é esse o caso de que aqui se cuida).
Registre-se que o formulário elaborado pelo juízo já contém todos os quesitos necessários à análise da (in)existência de incapacidade laboral, sendo prescindível a resposta a quesitos adicionais, especialmente quando, tal qual se verifica na espécie, o expert preenche corretamente o formulário, respondendo aos quesitos que lhe são apresentados e justificando satisfatoriamente suas conclusões.
Nesse viés, entendo que o afastamento definitivo da parte autora de suas atividades laborais somente se justificaria se, esgotados todos os recursos terapêuticos e os prazos necessários à recuperação, permanecessem os distúrbios graves e extensos que afetassem a mobilidade, a sensibilidade e a troficidade a ponto de tornar a postulante total e permanentemente impossibilitada para o exercício de qualquer atividade laborativa.
Dessa forma, o grau de incapacidade comprovado nos autos assegura ao requerente o recebimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária apenas no período não coberto administrativamente, ou seja, de 01/11/2023, data da cessão do benefício NB 646.113.216-7, e 21/01/2024, data imediatamente anterior à DIB do benefício NB 647.497.655-5.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS à obrigação de pagar à parte autora as parcelas atrasadas devidas entre 01/11/2023, data da cessão do benefício NB 646.113.216-7, e 21/01/2024, data imediatamente anterior à DIB do benefício NB 647.497.655-5, a título de auxílio por incapacidade temporária, em valor a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, sobre o qual deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 09/12/2021, a contar da citação.
Ressalte-se que da quantia calculada serão descontados valores recebidos no período a título de benefício previdenciário, benefício assistencial e/ou auxílio emergencial cujo pagamento seja devidamente comprovado em sede de liquidação, em razão da impossibilidade de cumulação prevista no art. 124 da Lei n. 8.213/91, no art. 20, parágrafo quarto, da Lei n. 8.742/93 e no art. 2º, inciso III, da Lei n. 13.982/20.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Sem custas ou honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Intimem-se as partes, devendo a PFE/INSS providenciar junto à Ceab/INSS a implantação do benefício.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado: i) intime-se a parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na sentença e as alterações acima delineadas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 534 do CPC.
Se o valor da execução superar o limite de 60 salários mínimos, considerando-se o salário mínimo atual, a parte autora deverá informar se renuncia ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV.
A renúncia pode ser subscrita pelo advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório.
Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido precatório; ii) decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos ao arquivo,sem prejuízo de a parte requerente, a qualquer momento, juntar os cálculos e requerer o prosseguimento do feito; iii) apresentados os cálculos, dê-se vista à parte ré para manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido; iv) Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório), conforme o caso; v) Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal; vi) Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada; vii) Com a migração, arquivem-se os autos, com baixa no registro processual.
Intimem-se Sentença registrada eletronicamente.
Juazeiro, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
21/05/2024 20:02
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2024 20:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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