TRF1 - 1033609-75.2022.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:36
Decorrido prazo de REGINA NEVES SILVA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:52
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1033609-75.2022.4.01.3700 Assunto: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), Professor] EXEQUENTE: REGINA NEVES SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de liquidação da sentença (ID 1750112566) que julgou procedente o pedido da autora e condenou o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade para professor com DIB em 12/11/2019, além do pagamento de valores em atraso corrigidos pela taxa SELIC, conforme art. 3º da EC 113/2021.
Na fase de cumprimento, a parte autora apresentou manifestação (ID 2154059964) requerendo a juntada da relação de remunerações sobre as quais incidiram contribuições previdenciárias, com a finalidade de apurar corretamente a renda mensal inicial.
Em nova petição (ID 2155425352), juntou cálculo da RMI e da liquidação dos valores atrasados, reiterando a DIB e requerendo a intimação da parte contrária.
Posteriormente, por meio da petição ID 2156844820, pleiteou o desentranhamento de certidões anteriormente acostadas aos autos (IDs 2155425583 e 2154059994), alegando conterem erro material nos valores informados pela Prefeitura Municipal de Primeira Cruz/MA, a fim de possibilitar a atualização das informações.
O INSS, por sua vez, apresentou petição intercorrente (ID 2176593439) acompanhada de cálculo de liquidação, com ressalvas quanto à possibilidade de cumulação com outro benefício previdenciário em regime distinto, nos termos do art. 24 da EC 103/2019.
Por fim, a parte autora apresentou impugnação (ID 2183138890), sustentando que os cálculos apresentados pelo INSS não observaram a manifestação anterior de desentranhamento da certidão incorreta, o que teria comprometido os valores efetivamente devidos.
Requereu o acolhimento da impugnação e a consideração de nova certidão atualizada para fins de recálculo.
Decido.
A sentença exequenda reconheceu o direito à aposentadoria por idade de professora com base na documentação juntada à petição inicial, sem análise dos salários-de-contribuição.
A discussão sobre a RMI e os valores contributivos não foi objeto da fase de conhecimento.
Nesse passo, o cumprimento da sentença deve respeitar os limites do título executivo, sendo inadmissível a apresentação de documentos novos que visem reabrir temas não enfrentados na decisão transitada em julgado.
A pretensão da autora configura inovação vedada nesta fase processual, devendo ser buscada na via administrativa ou, se for o caso, por meio de ação própria.
Os cálculos do INSS estão em conformidade com a sentença e com os elementos constantes dos autos.
Foram observados os critérios de atualização pela taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021) e não há comprovação de percepção de benefício inacumulável (art. 24 da EC 103/2019).
Dessa forma, a impugnação deve ser rejeitada e homologados os cálculos apresentados pelo INSS.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela parte autora e homologo os cálculos de liquidação apresentados pelo INSS (Id. 2176593444), por estarem em consonância com o título executivo e com a documentação constante da petição inicial.
Expeça-se precatório.
Após, dê-se vista às partes do teor do ofício requisitório no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem impugnação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, facultado seu desarquivamento para apreciação de eventual incidente. -
25/06/2025 10:12
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 10:12
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 08:59
Conclusos para decisão
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24/04/2025 09:59
Juntada de impugnação
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01/04/2025 00:19
Decorrido prazo de REGINA NEVES SILVA em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 10:17
Juntada de Certidão
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25/03/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 11:42
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2025 10:10
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 10:10
Juntada de Certidão
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10/03/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 09:01
Conclusos para despacho
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08/03/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2025 23:59.
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08/01/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 14:08
Juntada de Certidão
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08/01/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 13:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/01/2025 13:13
Juntada de Certidão
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13/12/2024 14:53
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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23/11/2024 00:11
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 21/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:07
Juntada de manifestação
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28/10/2024 08:02
Juntada de manifestação
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19/10/2024 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 19:33
Juntada de manifestação
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24/09/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:42
Processo devolvido à Secretaria
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24/09/2024 10:42
Julgado procedente o pedido
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02/03/2023 11:31
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 00:44
Decorrido prazo de REGINA NEVES SILVA em 08/02/2023 23:59.
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24/01/2023 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 10:25
Juntada de contestação
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18/10/2022 02:46
Decorrido prazo de REGINA NEVES SILVA em 17/10/2022 23:59.
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30/09/2022 15:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/09/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 11:52
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 11:52
Juntada de Certidão
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30/09/2022 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 11:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2022 08:56
Conclusos para decisão
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01/07/2022 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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01/07/2022 12:50
Juntada de Informação de Prevenção
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01/07/2022 11:03
Recebido pelo Distribuidor
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01/07/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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