TRF1 - 1041611-61.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041611-61.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1041611-61.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SERGIO BORGES DA FONSECA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975-A e LEONARDO MESQUITA DIAS - DF62804-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1041611-61.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SERGIO BORGES DA FONSECA APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta de sentença proferida nos autos da ação de procedimento ordinário, objetivando assegurar a parte autora o enquadramento, na forma da Emenda Constitucional nº 98/2017, em quadros em extinção da Administração Federal, com todos os direitos e vantagens funcionais dela decorrentes.
A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que o vínculo funcional da autora com o Estado de Rondônia foi interrompido.
A autora apela, sustentando, em síntese, seu direito à transposição para os quadros da Administração Federal, não havendo exigência de manutenção de vínculo laboral atual.
A União apresentou contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1041611-61.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SERGIO BORGES DA FONSECA APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A questão discutida nos autos versa sobre a possibilidade de transposição de servidor do Estado de Rondônia ao quadro de pessoal em extinção dos ex-Territórios Federais da Administração Federal.
A Emenda Constitucional nº 60/2009, que regulou a transposição dos servidores do ex-Território Federal de Rondônia, conferiu nova redação ao art. 89 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), nos seguintes termos: Art. 1º O art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação, vedado o pagamento, a qualquer título, em virtude de tal alteração, de ressarcimentos ou indenizações, de qualquer espécie, referentes a períodos anteriores à data de publicação desta Emenda Constitucional: Art. 89.
Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. § 1º Os membros da Polícia Militar continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia, na condição de cedidos, submetidos às corporações da Polícia Militar, observadas as atribuições de função compatíveis com o grau hierárquico. § 2º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional.
A Emenda Constitucional nº 79 dispôs no art. 6º que “os servidores admitidos regularmente que comprovadamente se encontravam no exercício de funções policiais nas Secretarias de Segurança Pública dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia na data em que foram transformados em Estados serão enquadrados no quadro da Polícia Civil dos ex-Territórios”.
Por fim, a Emenda Constitucional nº 98/2017 estabeleceu em seu art. 6º que “o disposto no art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, aplica-se aos servidores que, admitidos e lotados pelas Secretarias de Segurança Pública dos Estados de Rondônia até 1987, e do Amapá e de Roraima até outubro de 1993, exerciam função policial”.
A mais recente Lei n. 13.681/2018, ao regulamentar a EC n. 98/2017, revogou inteiramente a Lei n. 12.800/2013 e estendeu o direito à transposição a diversas outras categorias de servidores públicos: Art. 2º Poderão optar pela inclusão nos quadros em extinção a que se refere esta Lei: I - os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território Federal ou a prefeituras nele localizadas na data em que foi transformado em Estado; II - (VETADO); III - a pessoa que revestiu a condição de servidor público federal da administração direta, autárquica ou fundacional, de servidor municipal ou de integrante da carreira de policial, civil ou militar, dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima e que, comprovadamente, se encontrava no exercício de suas funções, prestando serviço à administração pública dos ex-Territórios Federais ou de prefeituras neles localizadas na data em que foram transformados em Estado; IV - a pessoa que revestiu a condição de servidor ou de policial, civil ou militar, admitido pelos Estados do Amapá e de Roraima, entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993; V - a pessoa que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima foram transformados em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios Federais, dos Estados ou das prefeituras localizadas nos Estados do Amapá e de Roraima; VI - aquele que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia foram transformados em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, no caso do Amapá e de Roraima, e 15 de março de 1987, no caso de Rondônia, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho, com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelos ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, observados os §§ 1º e 2º do art. 12 desta Lei e demais requisitos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro de 2009 , 79, de 27 de maio de 2014 , e 98, de 6 de dezembro 2017 ; VII - os servidores admitidos nos quadros dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima, os servidores dos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima e os servidores dos respectivos Municípios, admitidos mediante contratos de trabalho, por tempo determinado ou indeterminado, celebrados nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; VIII - os servidores abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, demitidos ou exonerados por força dos Decretos n os 8.954, de 17 de janeiro de 2000, 8.955, de 17 de janeiro de 2000, 9.043, de 30 de março de 2000, e 9.044, de 30 de março de 2000, todos do Estado de Rondônia; IX - os servidores abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, que, até a data da publicação do deferimento da opção no Diário Oficial da União, tenham mudado de regime jurídico administrativamente ou em razão de aprovação em concurso público para o mesmo cargo ou cargo equivalente, ou ainda para a mesma carreira, observado o § 3º do art. 8º desta Lei, desde que não interrompido o vínculo com o Estado de Rondônia; [...] Art. 3º No caso de opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que tratam as Emendas Constitucionais nos 60, de 11 de novembro de 2009, 79, de 27 de maio de 2014, e 98, de 6 de dezembro de 2017: § 3º Os servidores e os militares mencionados nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, somente poderão optar pelo ingresso no referido quadro se ainda mantiverem o mesmo vínculo funcional efetivo com o Estado de Rondônia existente em 15 de março de 1987, ou, no caso dos servidores municipais, se mantiverem o mesmo vínculo funcional efetivo existente em 23 de dezembro de 1981, ressalvadas, em ambos os casos, as promoções e progressões obtidas em conformidade com a Constituição Federal. [...] Art. 12.
O reconhecimento de vínculo da pessoa a que se refere o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, ou do empregado da administração direta e indireta ocorrerá no último emprego ocupado ou equivalente para fins de inclusão em quadro em extinção da União. § 1º No caso do ex-Território Federal de Rondônia, sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, o direito de opção aplica-se apenas: I - aos empregados que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 15 de março de 1987; II - aos empregados municipais que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 23 de dezembro de 1981; No mesmo sentido, a Portaria SGP/SEDGG/ME n. 384, de 18 de janeiro de 2021, que sistematizou os critérios legais e constitucionais para análise dos termos de opção, reafirma em seu artigo 6º a regra sobre a manutenção de vínculo dos servidores oriundos de Rondônia.
Confira-se: Art. 6º Os requerentes deverão comprovar a manutenção do mesmo vínculo funcional efetivo ou empregatício com o órgão ou entidade de origem, nos termos do § 3º do art. 3º, e incisos I e II do § 1º do art. 12 da Lei nº 13.681, de 2018, até o momento da inclusão no quadro em extinção da administração pública federal ou até a concessão da aposentadoria pelo respectivo regime próprio de previdência.
Assim, conclui-se que são requisitos indispensáveis para a titularidade do direito subjetivo à denominada opção à transposição: i) ter mantido vínculo funcional ou empregatício, sem interrupção, com o ex-Território Federal de Rondônia ou ao Estado de Rondônia, na forma da Lei; ii) ter sido admitido e estado no exercício regular de suas funções no período compreendido entre 23.12.1981 a 15.03.1987; iii) ter pleiteado a opção dentro do prazo legal (até 05.07.2019).
Com o advento da Lei n. 13.681/2018, houve a regulamentação da transposição dos inativos para todos os servidores indistintamente (art. 35, inciso I), trazendo, inclusive, solução para questão relativa à repercussão previdenciária, no texto do seu parágrafo único, que ressaltou a necessidade de haver a compensação financeira entre os regimes próprios de previdência por ocasião da aposentação ou da inclusão de aposentados e pensionistas em quadro em extinção da União, observado o disposto no §9º, do art. 201, da Constituição Federal.
Do mesmo modo, o Decreto n. 9.823, de 4 de junho de 2019, deixou expressa a possibilidade de opção para a inclusão no quadro em extinção da União em favor dos aposentados, reformados e pensionistas, nestes termos: Art. 1º Este Decreto regulamenta o direito de opção, para as pessoas oriundas do ex-Território Federal de Rondônia, de que trata a Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018.
Art. 2º Poderão exercer o direito de opção para a inclusão no quadro em extinção da União no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto: I - a pessoa que comprove ter mantido, na data em que o exTerritório Federal de Rondônia foi transformado em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e 15 de março de 1987, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho, com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelo ex-Território Federal de Rondônia ou pela União, para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, nos termos do disposto no inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 13.681, de 2018 ; e II - os aposentados, os reformados, inclusive militares da reserva remunerada, e os pensionistas, civis e militares, de que trata o inciso I do caput do art. 35 da Lei nº 13.681, de 2018, vinculados aos respectivos regimes próprios de previdência do Estado de Rondônia.
Parágrafo único.
Os requerimentos de opção para a inclusão no quadro em extinção da União deverão ser protocolados na Divisão de Pessoal nos Ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima do Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, no horário de atendimento ao público.
Na hipótese dos autos, no exame dos documentos juntados aos autos (id 305248741), observa-se que a autora passou integrou a Polícia Militar do Estado de Rondônia no período entre 27/01/1986 e 10/06/1988 e que passou a integrar a Polícia Militar do Estado de São Paulo a partir de 12/09/1988.
Assim, considerando que não ficou comprovada a “manutenção do vínculo funcional com o Estado de Rondônia à época da promulgação da EC n. 60/2009, a fim de que seja preenchido um dos requisitos previstos no art. 89, §§ 1º e 2º, do ADCT e normas correlatas” (AC 1001058-69.2022.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Euler de Almeida Silva Júnior, PJE de 06.03.2024), o servidor não tem direito a optar pela transposição aos quadros em extinção da Administração Federal.
Ademais, inaplicável ao caso o regramento previsto no art. 31 da EC nº 19/1998, com redação dada pela EC nº 98/2017, pois que se referem apenas às pessoas que detiveram vínculo funcional com os Estados de Roraima e Amapá e respectivos ex-Territórios, não cabendo ao Poder Judiciário ampliar as hipóteses excepcionais de ingresso ao quadro em extinção da administração pública federal estabelecidas pela referida Emenda.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, por cuidar-se de beneficiária da Justiça Gratuita. É o meu voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1041611-61.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SERGIO BORGES DA FONSECA APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA.
TRANSPOSIÇÃO.
QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL.
ART. 89 DO ADCT.
MANUTENÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A questão discutida nos autos versa sobre a possibilidade de transposição de servidor do Estado de Rondônia ao quadro de pessoal em extinção dos ex-Territórios Federais da Administração Federal. 2.
Na redação da EC n. 60/2009, foram beneficiados pela transposição os servidores integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções, prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar n. 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987. 3.
A mais recente Lei n. 13.681/2018, ao regulamentar a EC n. 98/2017, revogou inteiramente a Lei n. 12.800/2013 e estendeu o direito à transposição a diversas outras categorias de servidores públicos, incluindo os servidores que foram admitidos originariamente por contratos de trabalho, seja por tempo determinado ou indeterminado e, posteriormente, tiveram seu vínculo funcional alterado, seja administrativamente ou em razão de aprovação em concurso público (para o mesmo cargo, para cargo equivalente ou para a mesma carreira), desde que não tenha havido interrupção no vínculo funcional. 4.
São requisitos indispensáveis para a titularidade do direito subjetivo à denominada opção à transposição: i) ter mantido vínculo funcional ou empregatício, sem interrupção, com o ex-Território Federal de Rondônia ou ao Estado de Rondônia, na forma da Lei; ii) ter sido admitido e estado no exercício regular de suas funções no período compreendido entre 23.12.1981 a 15.03.1987; iii) ter pleiteado a opção dentro do prazo legal (até 05.07.2019). 5.
Na hipótese dos autos, observa-se que a autora passou integrou a Polícia Militar do Estado de Rondônia no período entre 27/01/1986 e 10/06/1988 e que passou a integrar a Polícia Militar do Estado de São Paulo a partir de 12/09/1988. 6.
Não comprovando a “manutenção do vínculo funcional com o Estado de Rondônia à época da promulgação da EC n. 60/2009, a fim de que seja preenchido um dos requisitos previstos no art. 89, §§ 1º e 2º, do ADCT e normas correlatas” (AC 1001058-69.2022.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Euler de Almeida Silva Júnior, PJE de 06.03.2024), o servidor não tem direito a optar pela transposição aos quadros em extinção da Administração Federal. 7.
Inaplicável ao caso o regramento previsto no art. 31 da EC nº 19/1998, com redação dada pela EC nº 98/2017, pois que se referem apenas às pessoas que detiveram vínculo funcional com os Estados de Roraima e Amapá e respectivos ex-Territórios, não cabendo ao Poder Judiciário ampliar as hipóteses excepcionais de ingresso ao quadro em extinção da administração pública federal estabelecidas pela referida Emenda. 8.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
28/04/2023 13:43
Recebidos os autos
-
28/04/2023 13:43
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1071467-11.2024.4.01.3300
Milena de Souza Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Brisa Gomes Ribeiro do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/11/2024 08:26
Processo nº 1025698-68.2024.4.01.3400
Larissa Natalie Martins de Souza Garcia ...
Secretario de Atencao Primaria a Saude- ...
Advogado: Paulo Cesar Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2024 14:29
Processo nº 1025698-68.2024.4.01.3400
Presidente Fundo Nacional do Desenvolvim...
Larissa Natalie Martins de Souza Garcia ...
Advogado: Ayra Faco Antunes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2024 15:20
Processo nº 1004698-18.2025.4.01.3904
Luna do Carmo Maria
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruna Barros Estumano
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 16:52
Processo nº 1041611-61.2022.4.01.3400
Sergio Borges da Fonseca
Uniao Federal
Advogado: Jessica Tolentino Paes Mingardo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/07/2022 11:00