TRF1 - 1007919-82.2024.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 00:54
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:37
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:37
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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12/07/2025 01:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:38
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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20/06/2025 15:25
Juntada de apelação
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007919-82.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA JULIANA STURMER GONCALVES MIZUUTI REU: ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Priscila Juliana Sturmer Gonçalves Mizuuti em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e outros, objetivando-se a revisão do contrato de financiamento estudantil para aplicar a taxa de juros zero, a concessão do desconto de 77% (setenta e sete por cento) do total da dívida, previsto na Lei n. 14.719/2023, bem como a condenação dos Requeridos a restituírem os valores pagos em excesso.
Sustenta, a Autora, que celebrou o contrato de FIES n. 10.1695.185.0005884-54, para financiar os encargos educacionais do Curso de Medicina Veterinária em IES particular; que, após o transcurso do prazo de carência, iniciou-se a fase de amortização do financiamento, na qual há obrigação de pagamento da prestação mensal de R$ 1.786,31 (mil setecentos e oitenta e seis reais e trinta e um centavos).
Argumenta que é abusiva a previsão contratual de incidência de juros remuneratórios de 3,4% ao ano e 0,279% ao mês, com capitalização mensal, pois o art. 5º-C, II da Lei n. 10.260/2010, com redação dada pela Lei n. 13.530/2017, prevê taxa de juros real igual a zero.
Além disso, faz jus ao perdão de 77% (setenta e sete por cento) da dívida, na forma da Lei n. 14.719/2023, benefício que deve ser estendido também para aqueles que estão adimplentes como os contratos de financiamento, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia.
Com a petição inicial, juntou procuração e documentos.
Indeferido o pedido de concessão da tutela de urgência.
Concedidos os benefícios da gratuidade de Justiça.
Citados, os Requeridos apresentaram contestação.
As partes não requereram a produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O objeto da ação é a revisão do contrato de financiamento estudantil a fim de se aplicar a taxa de juros zero, prevista na Lei n. 13.530/2017, e de concessão do desconto de 77% (setenta e sete por cento) do saldo devedor, na forma da Lei n. 14.719/2023 O FNDE é parte legítima na demanda por participar dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, "c" da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.
Da mesma forma, o agente financeiro do FIES e a União devem ser mantido no polo passivo de demandas que visam à revisão de contrato de FIES.
Portanto, rejeito a questão preliminar de ilegitimidade passiva No mérito, as partes celebraram o contrato de financiamento estudantil n. 10.1695.185.0005884-54 em 10/01/2014, com previsão de incidência, na fase de amortização, da taxa de juros remuneratórios de 3,4% ao ano, capitalizada mensalmente, equivalente a 0,27901% ao mês (cláusula sétima).
Consoante o disposto no art. 5º, II da Lei n. 10.260/2001, com a redação conferida pela Lei n. 12.431/2011, os financiamentos concedidos com os recursos do FIES deverão observar “juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN”.
Portanto, com a vigência da Lei n. 12.431/2011, ficou superado o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.155.684, que vedava a capitalização de juros nos contratos de crédito educativo, por falta de previsão legal específica.
Em relação à taxa de juros remuneratórios, o art. 5º-C, III da Lei n. 10.260/2001, incluído pela Lei n. 13.530/2017, estabelece a taxa de juros real igual a zero apenas aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018: Art. 5o-C.
Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (...) II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (...) Tendo em vista que o contrato foi celebrado pelas partes em data anterior a 2018, incabível a aplicação retroativa apenas do art. 5º-C, caput, II da lei, porquanto a Lei n. 13.530/2017 não se limitou a reduzir a taxa de juros, mas instituiu um conjunto de nova regras para a concessão do financiamento estudantil, denominado Novo FIES.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
FIES.
REVISIONAL.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
NOVO FIES.
JUROS ZERO.
DESCABIMENTO.
DESCONTO 92%.
INAPLICABILIDADE. 1.
A pretensão autoral de aplicação retroativa da Lei 13.530/2017 (novo FIES), mostra-se totalmente descabida, ante à impossibilidade de aplicação de apenas alguns pontos favoráveis, em verdadeira mescla de modalidades de financiamento, ao pretexto de aplicação da norma mais favorável. 2.
O desconto de 92% da dívida, não contempla a situação da apelante, haja vista que não se encontra inadimplente há mais de 360 dias. 3.
Apelação desprovida. (TRF4, AC 5002879-59.2023.4.04.7106, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 19/11/2024) FIES.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA.
LEI Nº 13.530/2017. (NOVO FIES) TAXA DE JUROS ZERO.
PERDÃO DA DÍVIDA.
LEI Nº 14.375/2022.
CONTRATOS ADIMPLENTES.
ISONOMIA.
INAPLICABILIDADE.
SUCUMBÊNCIA. 1.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a legitimidade passiva para as demandas que discutem aspectos do contrato de FIES recai tanto ao FNDE, quanto ao agente financeiro, uma vez que o primeiro detém a qualidade de agente operador e o segundo, de agente financeiro do FIES. 2.
Não há fundamento jurídico para a aplicação de Lei n. 13.530, de 2017 (Novo FIES) de forma retroativa a contrato entabulado em período anterior ao primeiro semestre de 2018, uma vez que não se trata de mera redução de juros a zero, mas de uma modalidade de financiamento diversa. 3.
A 14.375/2022 estabeleceu a renegociação de débitos e o perdão da dívida, cujo parâmetros foram estabelecidos pelo legislador.
Logo, previstas condições diferenciadas para contratos inadimplentes (há mais ou a menos de 360 dias), não é possível que o Judiciário estenda essas condições ao contratos adimplentes. 4.
Providos os recursos do FNDE e da CEF para reformar a sentença no tocante à possibilidade de aplicação da taxa de juros ZERO, a parte autora deve ser condenada ao pagamento integral dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 85, § 2º do CPC.
A exigibilidade da referida verba, todavia, resta suspensa enquanto perdurar os efeitos da assistência judiciária gratuita. (TRF4, AC 5002812-95.2022.4.04.7117, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 30/10/2024).
Também não deve ser acolhida a pretensão de concessão do desconto do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil A Lei n. 14.719/2023 alterou a Lei n. 10.260/2001 para estabelecer os requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies): Art. 5o-A.
Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. § 1º É o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou de alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies, por meio de adesão à transação das dívidas do Fies de que trata a legislação referente à matéria, com estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies. § 1º-A.
Para fins do disposto no § 1º deste artigo, é admitida a concessão de descontos incidentes sobre o valor principal e o saldo devedor da dívida, conforme estabelecido em regulamento editado pelo Ministério da Educação, nos termos de ato do CG-Fies. (...) § 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de junho de 2023: a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas; VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. (...) Cabe registrar que o § 1º-B do art. 5º-A da Lei n. 10.260/2001 determina que, para graduação das reduções e do diferimento de prazo, sejam consideradas situações pessoais, tais como, “o grau de recuperabilidade da dívida; o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança; a antiguidade da dívida; os custos inerentes ao processo de cobrança, judicial ou administrativa; a proximidade do advento da prescrição; e a capacidade de pagamento do tomador de crédito”.
No caso concreto, a Autora defende possuir o direito de receber o desconto, ainda que não possua débitos vencidos e não pagos há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, tendo em vista que o perdão da dívida apenas para os contratantes inadimplentes afronta ao princípio da igualdade, por tratar distintamente os contratantes adimplentes e os contratantes inadimplentes.
Contudo, a medida beneficiou com descontos apenas os mutuários inadimplentes, não restando comprovada nos autos a inadimplência do contrato da Requerente por mais de 360 (trezentos e sessenta) dias.
Dessa forma, considerando que o Programa de Financiamento Estudantil pauta-se pelo princípio da legalidade e que as transações devem ocorrer nas hipóteses autorizadas pela Lei n. 10.260/2001 e Lei n. 14.719/2023, não é possível condenar os Requeridos a concederem desconto no percentual requerido sem que tenham sido preenchidos os requisitos estipulados, sendo insuficiente para tanto a alegação de afronta ao princípio da isonomia.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FIES.
PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL COM O DESCONTO DA MP 1.090/2021.
INAPLICABILIDADE.
NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA MP 1.090/2021. 1.
Caso em que autora pretende a aplicação da legislação do FIES para revisão de seu contrato de financiamento estudantil.
No entanto, tendo em vista não se tratar de beneficiária inadimplente, a autora não se enquadra nas hipóteses de transações resolutivas previstas na MP 1.090/2021. 2.
De outro lado, cabe frisar que, em termos gerais, não existe um direito subjetivo à renegociação do saldo devedor.
Essas são questões que se encontram na esfera de interesse e conveniência da administração do sistema, que não podem ser impostas pelo Poder Judiciário, sob pena de interferência indevida, especialmente porque não há qualquer alegação de conduta ilegal ou abusiva. (TRF4, AC 5003621-94.2022.4.04.7114, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 23/02/2024) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FIES.
RENEGOCIAÇÃO PREVISTA PELO ART. 5º-A, § 4º, V, "B", E VII DA LEI Nº 10.260/2001.
APLICAÇÃO AOS CONTRATOS ADIMPLENTES.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O princípio da isonomia estipulado pelo art. 5º, caput, da Constituição Federal (igualdade formal) tem como consequência a igualdade material, consistente na concretização da igualdade formal.
Para tanto, aos cidadãos em situações idênticas deverá ser dispensado tratamento igual, e desigual aos cidadãos em situações diferentes, de modo a compensar a desigualdade fática apresentada e nivelar os sujeitos de Direito em um mesmo patamar. 2.
O art. 5º, I e II, da Lei nº 14.375/2022 é claro ao definir que a concessão de descontos aos contratos do FIES tem como objeto os créditos classificados como inadimplentes, irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do art. 6º, III, da mesma Lei.
Almeja-se, portanto, minimizar os prejuízos suportados pelo erário com base nos contratos que se encontrem nessa situação, o que não ocorre com os financiamentos do FIES adimplidos em dia. 3. É especificamente essa a circunstância verificada no caso, em que são distintas as características dos contratos adimplidos e inadimplidos.
Mostrando-se diversas suas situações jurídicas, a justiça social justifica a aplicação de percentuais diferenciados de desconto, sem que isso viole o princípio da isonomia. 4.
Apelação cível desprovida. (TRF4, AC 5019864-64.2022.4.04.7001, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 24/01/2024).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade, por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Caso haja interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para oferta de contrarrazões recursais, no prazo legal.
Com o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 16 de junho de 2025.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
16/06/2025 20:01
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 20:01
Juntada de Certidão
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16/06/2025 20:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 20:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 20:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 20:01
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2025 23:12
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 01:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 19:01
Juntada de petição intercorrente
-
23/10/2024 11:00
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2024 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 11:05
Juntada de réplica
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30/07/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2024 13:49
Juntada de contestação
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08/07/2024 17:00
Juntada de contestação
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27/06/2024 08:57
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2024 16:12
Juntada de contestação
-
05/06/2024 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2024 15:51
Juntada de Certidão
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05/06/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2024 15:51
Concedida a gratuidade da justiça a PRISCILA JULIANA STURMER GONCALVES MIZUUTI - CPF: *29.***.*05-67 (AUTOR)
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05/06/2024 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2024 12:33
Conclusos para decisão
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24/05/2024 16:23
Decorrido prazo de PRISCILA JULIANA STURMER GONCALVES MIZUUTI em 23/05/2024 23:59.
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24/04/2024 13:55
Juntada de petição intercorrente
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24/04/2024 13:54
Juntada de petição intercorrente
-
22/04/2024 21:26
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2024 21:26
Juntada de Certidão
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22/04/2024 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 16:00
Conclusos para despacho
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22/04/2024 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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22/04/2024 09:59
Juntada de Informação de Prevenção
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20/04/2024 11:56
Recebido pelo Distribuidor
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20/04/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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