TRF1 - 1047932-80.2025.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1047932-80.2025.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JULIANA DA SILVA AGUIAR IMPETRADO: PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, FUNDACAO GETULIO VARGAS, .PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JULIANA DA SILVA AGUIAR em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, no bojo do qual formula pedido nos seguintes termos: “b) Concessão da TUTELA DE URGÊNCIA nos termos do art. 7º, inciso III da Lei 12.016/09, para deferir liminarmente o presente mandado de segurança, para suspender os efeitos do resultado da segunda fase do 43º Exame de Ordem Unificado quanto a impetrante, com a consequente reavaliação da peça pratico-profissional apresentada, considerando como valida a peça “embargos a execução”, devidamente fundamentada, ou, sucessivamente, a atribuição de nota suficiente para sua aprovação; c) Requer ainda, que seja confirmada a liminar, através de sentença de integral PROCEDÊNCIA DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, promovendo definitivamente a aprovação da parte impetrante no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil;; (...); f) A concessão da ordem definitiva de segurança, para reconhecer a ilegalidade da exigência da exceção de pré-executividade como única peça correta, declarando a nulidade parcial da correção da impetrante e determinando a autoridade coatora que proceda a reanalise da prova pratico-profissional ou que atribua pontuação suficiente para a aprovação da candidata; (...)".
Narra que ”foi aprovada na primeira fase do 42º Exame de Ordem Unificado, tendo realizado, na condição de repescagem, a prova da segunda fase do 43º Exame de Ordem, aplicada em 15 de junho de 2025, optou pela área de Direito do Trabalho".
Diz que "Ocorre que após a divulgação do espelho de correção e gabarito, constatou-se que a banca examinadora indicou como correta a peça "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE", a qual não possui previsão legal expressa, contrariando o item 4.2.6.1 do edital, que exige nome e fundamento legal correto.
A própria FGV não indicou base legal para tal escolha.
Além disso, a doutrina majoritária reconhece o caráter excepcional dessa peça, sendo inaplicável em situações ordinárias como a apresentada".
Conta, ainda, que "o enunciado apresentava contradição interna, ao requerer uma defesa global, impossibilitada pela própria natureza da exceção de pre-executividade, confundindo e induzindo os candidatos a realizarem outras peças processuais, como embargos a execução, mandado de segurança, agravo de petição e ate mesmo embargos de declaração".
Arremata que "valendo-se de fundamentação coerente e legal, de acordo com o enunciado da questão do exame elaborou uma peça alternativa admitida pela doutrina e jurisprudência, fundamentando a escolha, elaborando EMBARGOS À EXECUÇÃO".
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Requer ainda a justiça gratuita. É o que basta relatar.
Passo a decidir. 2.Fundamentos da decisão O remédio constitucional do mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CR).
Para a concessão de tutela liminar nesse tipo de demanda, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (art. 7º, III, Lei 12.016/2009).
De início, impende ressaltar que ao Poder Judiciário não cabe o exame do mérito administrativo como a interferência nos critérios adotados por banca examinadora de concurso público, mas tão-somente a constatação de possíveis ilegalidades cometidas pela autoridade administrativa.
Aliás, o Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral no sentido de que “os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade (RE 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015).
Ou seja: está o Judiciário autorizado a exercer apenas o controle de legalidade do ato administrativo, à qual o administrador deve obediência (CF/88 – 37 caput).
Desse modo, no contexto da matéria ventilada nos autos, o Judiciário deve examinar o mérito do ato administrativo quando se mostrar presente exigência de conteúdo em desarmonia com o respectivo edital do certame.
No caso vertente, ao menos neste olhar sumário, não vislumbro a presença do direito vindicado, uma vez que a alegada ausência de previsão editalícia relativamente à peça exigida como resposta correta - pelo gabarito - exceção de pre-executividade, não se confirma, haja vista o conteúdo programático relacionado no edital (id. 2193332866, p. 35) - Direito Processual do Trabalho, onde se vê a referida peça no item 15.1.
Neste sentido, repise-se que a concessão de tutela provisória de urgência sob a modalidade antecipada exige a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC, premissa que mais se reforça quando a pretensão é de, em cognição sumária, infirmar as notórias presunções que militam em favor das condutas administrativos (legitimidade e veracidade).
Diante, pois, da presunção de legitimidade dos atos administrativos, que somente podem ser anulados diante de provas robustas acerca de vícios insanáveis, somente após as informações prestadas pela impetrada será possível superar, se for o caso, esse pressuposto no que tange à alegada contradição do gabarito apresentado pela banca, relativamente ao edital do certame.
Esse o quadro, não obstante os argumentos expendidos pela parte demandante, não se verifica, nesse exame sumário, próprio das tutelas de urgência, ilegalidade manifesta a ensejar a intervenção imediata do Judiciário. 3.Dispositivo Ante o exposto, indefiro o pedido formulado em sede liminar.
Defiro, no entanto, a justiça gratuita.
Notifiquem-se as autoridades indigitadas coatoras, a fim de que, no decêndio legal, prestem as informações necessárias.
Intimem-se, inclusive os respectivos órgãos de representação judicial.
Com a juntada das informações, ou transcorrido em branco o respectivo prazo, conclusos para sentença (uma vez que, em hipóteses semelhantes, o MPF não tem vislumbrado interesse social que justifique sua atuação).
São Luís, data da assinatura eletrônica. 5ª Vara Federal da SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
20/06/2025 16:55
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2025 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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