TRF1 - 1044450-77.2023.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1044450-77.2023.4.01.3900 ASSUNTO:[Pessoa com Deficiência] REPRESENTANTE: JAMILLE NOGUEIRA BARBOSA AUTOR: P.
H.
N.
D.
C.
Advogados do(a) AUTOR: ADRIANE PAULINO GALIZA - PA31282, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A "VISTOS EM INSPEÇÃO (Lei nº 5.010/1966, artigo 13, incisos III, IV e VIII e art. 114, seguintes do Provimento/COGER n. 10126799/2020 e Circular COGER 01/2025" SENTENÇA 1.
Relatório Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. 2.
Fundamentação Cuida-se de ação em que a parte autora requer a concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente, amparado no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988 e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
A percepção do benefício assistencial está subordinada a dois requisitos, conforme preceitua o art.20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) deficiência consistente em impedimento de longo prazo, e, b) miserabilidade social, caracterizada pela ausência de meios econômicos para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por membros da família.
Nesse contexto, passo a análise dos requisitos legais.
Deficiência O art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, modificado pela Lei nº 12.435/11[1], define a pessoa com deficiência como sendo “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”.
Nesses casos, considera-se impedimento de longo prazo “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos” (§ 10º do mencionado dispositivo legal).
No caso vertente, o laudo médico pericial coligido aos autos atesta que a parte autora apresenta “”Pé torto equinovaro, CID 10: Q 66.0”, que lhe confere impedimentos de longo prazo.
Em conclusão, asseverou o expert: “Baseado na anamnese, exame físico, relatórios médicos, concluímos que o (a) autor (a) é portador (a) de Pé torto congênito à esquerda.
Foi submetido a tratamento cirúrgico aos oito meses de idade (10/04/23), no H.R.
Abelardo Santos.
Faz acompanhamento no CIIR.
No exame atual apresenta alterações físicas limitantes.
Necessita de suporte com equipe multiprofissional.
Não há possibilidade de cura ou controle da doença em período anterior há dois anos.
O (A) autor (a) apresenta para o desempenho de atividades próprias à sua etapa de desenvolvimento.
Há restrição da participação social em igualdade de condições com as demais pessoas.” Portanto, resta preenchido o requisito deficiência, necessário para a percepção do benefício vindicado.
Miserabilidade Quanto à verificação da miserabilidade, concretizado pela ausência de meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família, como exige o art. 20 da LOAS, depreende-se, pela documentação dos autos, em especial pelo laudo pericial socioeconômico, que a parte autora vive em condições de simplicidade.
Não se trata de um miserável à míngua e necessitado do amparo assistencial do Estado.
A residência é de propriedade da família e conta com o mínimo de saneamento básico, consistente em serviços de água e energia elétrica.
Destaque-se que a renda familiar decorre da atividade de auxiliar administrativo pela mãe, como temporária na Prefeitura Municipal de Marituba-Pa, no valor de R$ 1.465,00, comprovada mediante contracheque anexo. É de se asseverar que o benefício assistencial de prestação continuada deve ser concedido, conforme preceito legal, àquele que, uma vez incapacitado ou idoso, não tenha condições de prover seu sustento e nem de tê-lo provido por sua família.
Não é o caso que me deparo analisando os autos.
A parte autora reside em uma casa de alvenaria, em estado de construção (inacabada), e com móveis e eletrodomésticos aparentemente em perfeito estado de conservação, o que propicia uma moradia digna.
Por todo o exposto, verifico que a parte autora não detém a penúria social necessária para a concessão do benefício pleiteado, consoante a perícia social realizada por este juízo.
Assim, não faz jus à concessão do benefício assistencial ao deficiente. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do novo Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Custas processuais indevidas, a teor do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Reexame necessário dispensado legalmente.
Após trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, independente de novo despacho, procedendo-se a baixa no sistema processual.
Interposto Recurso, intime-se o recorrido para que, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém(PA), (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA [1] Adequando-se à Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada no Brasil por meio do Decreto nº 6.949/09, e aprovada no Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008 -
22/08/2023 15:43
Recebido pelo Distribuidor
-
22/08/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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