TRF1 - 1001737-94.2022.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1001737-94.2022.4.01.4103 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: PEDRO DA SILVA LACERDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA GONCALVES DE SOUZA COLOMBO - RO3371, CRISTIANO ALVES DE OLIVEIRA VALIM - RO5813 e JOSE LUIZ PAULUCIO - RO3457 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença visando ao pagamento de parcelas retroativas.
Devidamente intimado para manifestar sobre os cálculos da parte exequente, o INSS quedou-se inerte.
A despeito da inércia do INSS, tem-se que há nítido erro de cálculo quanto aos honorários advocatícios.
Acórdão ID 2165529163 condenou o INSS ao " pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, que fixo no patamar de 10% sobre o valor da condenação".
A parte autora apresenta o cumprimento de Sentença nos seguintes termos (ID 2168041751): Sendo assim, o valor do crédito líquido exequendo, referente às parcelas atrasadas do benefício deferido ao Autor exequente, atualizado até a data de 23/01/2025, totaliza a quantia certa de R$127.710,76 (cento e vinte e sete mil setecentos e dez reais e setenta e seis centavos), que acrescidos dos honorários sucumbenciais de R$28.404,60 (vinte e oito mil quatrocentos e quatro reais e sessenta centavos), totaliza o montante de R$156.115,36 (cento e cinquenta e seis mil cento e quinze reais e trinta e seis centavos).
Note, inclusive que houve inclusão de honorários em fase de execução, o que não é aplicável ao Juizado Especial Federal.
A forma que os cálculos foram apresentados, inclusive, dificulta a análise do juízo.
CONCLUSÃO Do exposto, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias apresente planilha atualizada dos cálculos, discriminando-se o valor principal dos juros, se houver, em atenção à Resolução 458/2017 do CJF, em seu Art. 9º, incisos VI e VII, oportunidade em que deverá observar a condenação em honorários sucumbenciais conforme determinado no acórdão, excluindo pedido de honorários em fase de execução.
Após, abra-se vista à parte EXECUTADA para se manifestar acerca dos cálculos apresentados, no prazo de 20 ( vinte ) dias, nos termos da sentença.
Fica ciente de que eventual impugnação deverá demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum entendido como devido.
Vilhena/RO, data e assinaturas eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
01/09/2022 00:33
Decorrido prazo de PEDRO DA SILVA LACERDA em 31/08/2022 23:59.
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04/08/2022 17:50
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2022 17:50
Juntada de Certidão
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04/08/2022 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2022 17:50
Declarada incompetência
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04/08/2022 17:34
Conclusos para decisão
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28/07/2022 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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28/07/2022 10:00
Juntada de Informação de Prevenção
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27/07/2022 12:53
Recebido pelo Distribuidor
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27/07/2022 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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