TRF1 - 1008516-82.2024.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008516-82.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAMILTON FERNANDES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLLEY DA CUNHA RODRIGUES - TO8996 POLO PASSIVO:PARANA BANCO S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Fundamentação Trata-se de ação na qual se pretende a declaração de nulidade de negócio jurídico, repetição de indébito e condenação em indenização por danos morais proposta em desfavor do INSS e do PARANÁ BANCO S.A.
Narra o autor, em síntese, que a partir de abril de 2024 começou a ter debitado em seu benefício previdenciário valor referente ao empréstimo consignado contrato n. *80.***.*32-00, no valor de R$ 186,60, e alega que não realizou tal contratação.
Na contestação, preliminarmente, o INSS alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo e incompetência absoluta deste Juízo.
Quanto ao mérito, sustenta não obter qualquer vantagem financeira e argumenta que os empréstimos consignados são realizados diretamente com a instituição financeira, não ficando sob a guarda do INSS qualquer documento da contratação.
Por outro lado, o PARANÁ BANCO S.A. defendeu a regularidade da contratação objeto da lide, a ausência de restituição em dobro e a inexistência de danos morais.
Além disso, o réu apresentou diversos documentos pessoais, inclusive contrato assinado digitalmente, comprovante de transferência, gravação telefônica e trilha de auditoria da contratação. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, saliento a legitimidade passiva do INSS para figurar em demandas relativas a descontos efetuados no benefício do segurado, nos termos do artigo 6º, §1º, da Lei n. 10.820/2003, podendo a autarquia previdenciária ser civilmente responsabilizada por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais praticados em face de seus segurados, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, razão pela qual reconheço a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo da demanda e, por consequência, a competência da Justiça Federal para julgamento do feito.
No mérito, em relação ao PARANÁ BANCO S.A., incide o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, expresso ao determinar que as relações entre os fornecedores de bens e/ou serviços e seus clientes se submetem ao seu regramento (art. 3º, §2º, do CDC e Súmula n. 297 do STJ), tratando-se de responsabilidade civil objetiva.
Consoante estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores na prestação de serviços.
Esse dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no §3º do art. 14 do CDC: inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Quanto ao INSS, a Constituição Federal de 1988 consagrou a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, §6º, CF/1988), a qual se funda no risco administrativo, ou seja, para a aferição da responsabilidade civil do Estado e o consequente reconhecimento do direito à reparação pelos prejuízos causados, é suficiente que se prove o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a conduta atribuível ao Poder Público, ou aos que agem em seu nome por delegação, e o aludido dano.
Por outro lado, é permitido ao Estado afastar a sua responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal, que se dá por fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro.
No presente caso, verifico que não houve demonstração de ato ilícito imputável aos requeridos, bem como que não há ocorrência de dano moral e material passíveis de indenização.
Os documentos juntados pelo demandado com a contestação comprovam a contratação do serviço pela parte autora e a autorização dos descontos no seu benefício previdenciário, bem como o recebimento dos valores pela demandante.
Registro, ainda, que a fotografia retirada no momento da contratação é muito semelhante à constante da carteira de identidade colacionada à inicial e os dados da contratação coincidem com os dados pessoais do demandante, o que corrobora as alegações dos requeridos, no sentido de que é legítimo e válido o contrato pactuado entre as partes.
Outrossim, também deve ser salientado que a instituição financeira comprovou o recebimento dos valores pelo autor, conforme comprovante de transferência de R$ 2.131,63 creditado em sua conta bancária, referente ao "troco" da operação de refinanciamento da portabilidade.
Importante destacar que o contrato questionado originou-se de operação de refinanciamento da portabilidade de dívida preexistente (contrato nº *70.***.*97-86-000) que o autor mantinha junto a outra instituição financeira, tendo sido realizada mediante solicitação expressa do autor na modalidade "FIGITAL" (presencial/digital) em 02/04/2024.
Dessa forma, os documentos juntados aos autos, especialmente pelo citado requerido, comprovam que o autor autorizou de forma expressa a contratação do empréstimo consignado.
Além disso, não há qualquer elemento probatório que indique mácula no consentimento da parte autora ao autorizar a operação, como dolo, coação ou erro.
Assim, não vislumbro a prática de qualquer ato ilícito por parte das requeridas, nos termos do art. 186 do CC, tendo em vista que os descontos foram efetuados a partir de autorização dada pelo autor, a qual se presume livre de vícios de consentimento.
Nesse contexto, à luz das provas produzidas nos autos, reputo não demonstradas conduta ilícita e/ou falha na prestação dos serviços atribuíveis aos requeridos, razão pela qual não há falar em danos morais e materiais passíveis de indenização.
Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9.099/95).
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicação e registro realizado pelo sistema.
Intimem-se as partes.
Araguaína-TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
04/10/2024 21:07
Recebido pelo Distribuidor
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04/10/2024 21:07
Juntada de Certidão
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04/10/2024 21:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2024 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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