TRF1 - 1009122-79.2024.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:54
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:36
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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15/07/2025 13:16
Decorrido prazo de NAYANI CRISTINY GUIMARAES DE CAMPOS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:38
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009122-79.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAYANI CRISTINY GUIMARAES DE CAMPOS REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Nayani Cristiny Guimarães de Campos em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e outros, objetivando-se a revisão do contrato de financiamento estudantil para reduzir o valor das prestações mensais, de modo que corresponda ao limite de 10% (dez por cento) da renda mensal auferida pela Autora.
Sustenta, a Autora, que, em 25/06/2018, celebrou o contrato n. 10.4746.187.0000003-93 para financiamento do Curso de Medicina no valor de R$ 378.174,84 (trezentos e setenta e oito mil cento e setenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos); que, concluída a graduação e passado o período de carência, teve início a fase de amortização, com prestação mensal de R$ 3.975,11 (três mil novecentos e setenta e cinco reais e onze centavos); que, com o advento da Lei n. 13.530/2017, que instituiu o Novo Fies, foram introduzidas alterações significativas no programa a partir de 2018, como a limitação do pagamento das parcelas a 10% da renda do devedor.
Afirma, a Autora, que sua remuneração mensal bruta é de R$ 7.786,01 (sete mil setecentos e oitenta e seis reais e um centavo) e líquida de R$ 5.919,92 (cinco mil novecentos e dezenove reais e noventa e dois centavos), ultrapassando o limite estabelecido pela Lei n. 13.530/2017; que vem cumprido mensalmente com suas obrigações, mas o valor da prestação do FIES corresponde a mais de 50% (cinquenta por cento) da sua renda líquida, o que impacta negativamente em suas necessidades básicas; que a revisão do valor a ser pago na fase de amortização, para limitar a 10% da renda, constitui também um método equânime de mitigar as adversidades decorrentes da legislação, que favoreceu exclusivamente os contratantes em situação de inadimplemento.
Com a petição inicial, juntou procuração e documentos.
Citados, os Requeridos apresentaram contestação.
As partes não requereram a produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO A ação foi proposta objetivando-se assegurar à Autora a redução do valor das prestações mensais do contrato de financiamento estudantil, para que se limite a 10% (dez por cento) da renda mensal auferida, nos termos da Lei n. 13.530/2017.
O FNDE é parte legítima na demanda por participar dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.
Da mesma forma, o agente financeiro do FIES e a União devem ser mantidos no polo passivo de demandas que visam à revisão de contrato de FIES.
Portanto, rejeito a questão preliminar de ilegitimidade passiva No mérito, as partes celebraram o contrato de financiamento estudantil n. 10.4746.187.0000003-93 em 25/06/2018, com previsão de incidência, na fase de amortização, da taxa de juros remuneratórios de 3,4% ao ano, capitalizada mensalmente, equivalente a 0,27901% ao mês (cláusula sétima).
O art. 5º-C da Lei n. 10.260/2001, incluído pela Lei n. 13.530/2017, estabeleceu novas condições para os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, como a possibilidade de quitação do saldo devedor remanescente após a conclusão do curso, em prestações mensais equivalentes ao maior valor entre o pagamento mínimo e o resultante da aplicação percentual mensal vinculada à renda ou aos proventos mensais brutos do estudante financiado pelo Fies, nos seguintes termos: Art. 5o-C.
Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (...) VIII - quitação do saldo devedor remanescente após a conclusão do curso, na forma do regulamento editado pelo Ministério da Educação e observado o que for aprovado pelo CG-Fies, em prestações mensais equivalentes ao maior valor entre o pagamento mínimo e o resultante da aplicação percentual mensal vinculada à renda ou aos proventos mensais brutos do estudante financiado pelo Fies, cabendo a obrigação do recolhimento das prestações mensais aos seguintes agentes: a) o empregador ou o contratante nos termos da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que será responsável pela retenção na fonte do percentual da remuneração bruta, fixado em contrato, e pelo repasse, observado o limite de 5% (cinco por cento), quando se tratar de verbas rescisórias; b) o sócio de pessoa jurídica financiado pelo Fies, que será responsável pelo recolhimento do percentual incidente sobre o total das verbas de natureza remuneratória recebidas da sociedade, especialmente lucros, dividendos e pro labore; c) o trabalhador autônomo financiado pelo Fies, que será responsável pelo recolhimento do percentual fixado em contrato, calculado sobre a renda mensal auferida com a sua atividade profissional; d) o financiado pelo Fies que tenha renda ou proventos não previstos nas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso, que será responsável pelo recolhimento do percentual fixado em contrato, incidente sobre tais rendas ou proventos recebidos a qualquer título em cada mês. (...) § 17.
Será de 20% (vinte por cento) o percentual máximo de vinculação de renda ou proventos brutos de qualquer natureza de que trata o inciso VIII do caput deste artigo.
Assim, observa-se que a alínea “d” da norma acima referida previu que o financiado pelo Fies que tenha renda ou proventos não previstos nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso, que será responsável pelo recolhimento do percentual fixado em contrato, incidente sobre tais rendas ou proventos recebidos a qualquer título em cada mês.
Nesse sentido, o contrato de FIES em comento não se adequa às hipóteses referidas no inciso VIII alíneas “a”, “b” ou “c” do art. 5º-C, VIII da Lei n. 10.260/2001, com a redação conferida pela Lei n. 13.530/2017, o que pressupõe que o cumprimento da fase de amortização deve observar o dispositivo da alínea “d” do dispositivo acima referido, seguindo a fórmula de cálculo prevista no respectivo contrato de financiamento, não se observando fundamento normativo para reconhecer a obrigatoriedade de vinculação das prestações vencidas e vincendas à renda da parte autora.
Dessa forma, a despeito das alegações de ilegalidades na evolução do saldo devedor e cobrança das prestações avençadas, não se vislumbra fundamentos de probabilidade que evidenciem irregularidade no cumprimento das cláusulas e condições livremente pactuadas.
Por fim, destaca-se que, por intermédio da norma expressa no art. 5º-A, §4º, VII da Lei n. 10.260/2001, com a redação introduzida pela Lei n. 14.719/2023, foi autorizado aos “(...) estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor”.
No entanto, no caso concreto, à luz do documento de Id n. 2125772639, vislumbra-se que a Autora não demonstra preencher os requisitos fixados pela norma acima mencionada.
Ademais, não há elementos que comprovem ter a contratante formalizado pretensão administrativa de renegociação do débito ou haver resistência das Requeridas no acolhimento do pedido de renegociação pretendido pela contratante.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade, por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Caso haja interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para oferta de contrarrazões recursais, no prazo legal.
Com o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 16 de junho de 2025.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
16/06/2025 20:07
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 20:06
Juntada de Certidão
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16/06/2025 20:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 20:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 20:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 20:06
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2024 23:34
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 01:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/10/2024 23:59.
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01/10/2024 11:29
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2024 11:05
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2024 00:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 09:49
Juntada de réplica
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03/09/2024 09:46
Juntada de réplica
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29/08/2024 13:58
Juntada de réplica
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12/08/2024 15:37
Juntada de contestação
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29/07/2024 21:13
Juntada de contestação
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23/07/2024 00:20
Decorrido prazo de NAYANI CRISTINY GUIMARAES DE CAMPOS em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 19:21
Juntada de contestação
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21/06/2024 13:53
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2024 13:53
Juntada de Certidão
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21/06/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 13:53
Concedida a gratuidade da justiça a NAYANI CRISTINY GUIMARAES DE CAMPOS - CPF: *48.***.*06-06 (AUTOR)
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21/06/2024 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2024 11:21
Conclusos para decisão
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19/06/2024 00:19
Decorrido prazo de NAYANI CRISTINY GUIMARAES DE CAMPOS em 18/06/2024 23:59.
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09/05/2024 15:39
Juntada de emenda à inicial
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07/05/2024 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2024 18:02
Juntada de Certidão
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07/05/2024 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 17:22
Conclusos para despacho
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06/05/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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06/05/2024 17:44
Juntada de Informação de Prevenção
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06/05/2024 16:30
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2024 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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