TRF1 - 1003874-13.2025.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO: 1003874-13.2025.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO PEDRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PALOMA OLIVEIRA DOS SANTOS SOBRINHO SILVEIRA - PE65489 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO PEDRO DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL; BANCO BRADESCO S.A.; FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos indevidos na folha de pagamento do autor, referentes aos empréstimos consignados e cartões de crédito não autorizados, bem como para bloquear futuras tentativas de débitos automáticos pelas instituições financeiras demandadas.
Aduz a Autora, em síntese, que vem sofrendo descontos abusivos em seu benefício previdenciário, os quais não reconhece nem solicitou; que os valores descontados ultrapassam 50% do total de sua aposentadoria, comprometendo gravemente a sua subsistência. É o breve relatório.
Decido.
Da legitimidade passiva A presente ação foi proposta em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL; BANCO BRADESCO S.A.; FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Todavia, este Juízo é competente para processar e julgar o pedido apenas em relação ao INSS, nos termos do art. 109, I, da CF.
Os demais réus são pessoas jurídicas de direito privado que não estão abrangidas pelo referido dispositivo constitucional, e, quanto a eles, os contratos são distintos, de maneira que o litisconsórcio é facultativo.
Ao contrário do alegado na inicial, não se trata de litisconsórcio passivo unitário nem necessário, uma vez que a lei e natureza da relação jurídica tampouco impõem a obrigatoriedade de participação de todos os envolvidos.
Afinal, inexiste homogeneidade nas múltiplas relações jurídicas envolvidas.
Cada relação jurídica havida entre as instituições financeiras é reciprocamente independente, pois os empréstimos contraídos são autônomos e individualizados.
Logo, não há óbice à cisão processual, nem perigo de prolação de decisões contraditórias.
Vejam-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. 1.
Tratando-se de competência absoluta, prevista no artigo 109, I, da CF/88, não há falar em litisconsórcio passivo necessário da CEF e dos demais bancos privados arrolados na inicial, pois estes não estão elencados no referido dispositivo.
Logo, a análise do pedido de tutela de urgência para limitar os descontos e impedir a inscrição nos cadastros de inadimplentes deve ficar restrita aos contratos bancários firmados entre a parte autora e a CEF. 2.
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 728.563/RS, consolidou entendimento no sentido de que é válida a cláusula que autoriza o desconto, na folha de pagamento do empregado ou servidor, da prestação do empréstimo contratado, a qual não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, eis que da essência da avença celebrada em condições de juros e prazo vantajosos para o mutuário. 3.
A Lei 13.172/2015, estabeleceu que o limite máximo de amortização de operações de crédito nos proventos e/ou benefícios dos servidores públicos federal, dos trabalhadores regidos pela CLT e dos aposentados do INSS, é de 35%, dos quais 5% exclusivamente para despesas e saques com cartão de crédito.
Estados e Municípios podem fixar limites de descontos e retenções diferentes para seus servidores públicos. 4.
No caso, verifica-se que a parte agravante possui três fontes de pagamento (aposentadoria por idade/INSS, pensão por morte/INSS e aposentadoria pelo IPERGS), cujos contracheques e/ou demonstrativos de consignações indicam a existência de contratação de crédito da modalidade de desconto em folha de pagamento com diversos bancos e financeiras.
Todavia, como a análise da demanda ficará restrita as operações contratadas pela CEF e a operação nº 18.0488. 110.0009904-19 restou consignada no benefício previdenciário nº 118.593.702-9 (aposentadoria por idade/RGPS), resta avaliar se os descontos facultativos realizados no referido benefício estão de acordo com o disposto na Lei nº 13.172/2015. 5.
O extrato de empréstimos consignados informa que a parte agravante possui margem consignável no valor de R$ 4.043,43.
Já a soma das consignações facultativas resulta em R$ 1.159,32.
Logo, sendo esse valor inferior ao limite de 30%, previsto na Lei 13.172/2015, vigente à época da contratação, não há nenhuma irregularidade. 6.
Já em relação aos débitos efetuados diretamente na conta-corrente da agravante, tendo em vista que se trata de crédito direto ao consumidor (Crédito Direto Caixa Salário), não cabe nenhuma forma de limitação, eis que os contratos foram livremente pactuados entre as partes e não cabe ao judiciário, a pretexto de garantir o mínimo existencial, forçar a CEF a repactuar a dívida na forma requerida pelo autor, especialmente porque não está efetuando qualquer desconto ou cobrança compulsória. 7.
Para evitar a inscrição nos cadastros restritivos de crédito, não basta o mero ajuizamento de ação; é necessária a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea. 8.
No caso, sem adentar na verossimilhança das alegações, verifica-se que a parte agravante não ofereceu depósito da parcela incontroversa ou caução idônea.
Logo, não preenchidos os requisitos, não há falar em antecipação dos efeitos da tutela para determinar a abstenção e/ou exclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes." (TRF4, AG 5047150-39.2020.404.0000, Terceira Turma, Relatora Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 23-2-2021) Portanto, somente o INSS, responsável pela fiscalização e autorização dos descontos em folha de pagamento atrai a competência da Justiça Federal, razão por que as instituições financeiras ficam excluídas do feito, que prosseguirá somente em face do INSS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO INSS E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO EM R$ 4.000,00.
REPETIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Flozinda Angélica Souza, sucessora de José Souza Oliveira, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, resultantes de empréstimo consignado não contratado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Há três questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade do INSS e da instituição financeira pelos descontos indevidos em benefício previdenciário; (ii) determinar o cabimento da indenização por danos morais em razão da fraude constatada; (iii) fixar o montante devido a título de restituição dos valores descontados indevidamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O INSS possui legitimidade passiva, pois é responsável pela fiscalização e autorização dos descontos em folha de pagamento, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.820/2003 e da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. 2.
A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, conforme o entendimento do STJ no Tema 466 (REsp 1.197.929/PR), pois as fraudes em contratos bancários configuram fortuito interno, decorrente do risco da atividade. 3.
O contrato de empréstimo consignado não foi assinado pelo segurado, havendo indícios claros de fraude, incluindo endereço divergente e ausência de assinatura do segurado. 4.
A restituição dos valores descontados indevidamente deve ser integral, uma vez que o INSS repassou os valores à instituição financeira sem a devida conferência da regularidade da contratação. 5.
O dano moral é presumido em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente quando afetam pessoas idosas ou em condições financeiras vulneráveis.
O montante fixado em R$ 4.000,00 respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Não cabe repetição do indébito em dobro, pois não foi comprovada má-fé da instituição financeira ou do INSS na efetivação dos descontos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: 1.
O INSS e a instituição financeira respondem solidariamente pelos danos materiais e morais decorrentes de empréstimo consignado fraudulento, com descontos indevidos em benefício previdenciário. 2.
A indenização por danos morais é cabível e deve ser fixada em valor proporcional ao prejuízo causado, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Os valores descontados indevidamente devem ser integralmente restituídos ao beneficiário, sem aplicação da repetição do indébito em dobro, salvo comprovação de má-fé.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, art. 6º; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.
Jurisprudência relevante citada: * STJ, Tema 466, REsp 1.197.929/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 12/09/2011. * TRF1, AC 0002252-72.2005.4.01.3900, Rel.
Juiz Fed.
João Paulo Piropo de Abreu, Quinta Turma, PJe 29/10/2024. * TRF1, AC 0006096-09.2009.4.01.3603, Rel.
Des.
Fed.
Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe 13/04/2023. (AC 0001949-80.2008.4.01.3309, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 21/03/2025 PAG.) Do valor da Causa Foi atribuído à causa o valor de R$264.258,70 (duzentos e sessenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e oito reais e setenta centavos), que seria o correspondente à soma de todos os contratos questionados, além de danos morais.
Contudo, ainda que os valores descontados do contracheque da parte Autora por outras instituições financeiras devam ser levados em consideração para fins de verificação da margem consignável, não há justificativa para sua inclusão no valor da causa.
Afinal, permanecendo somente o INSS no polo passivo, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que se busca em relação autarquia previdenciária, sendo incabível a inclusão de valores referentes a empréstimos firmados com outras instituições.
Portanto, no caso tem lugar a aplicação do inciso II do art. 292 do CPC, in verbis: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; Assim, faz-se necessária a retificação do valor da causa.
Sendo assim, excluo da lide os BANCO BRADESCO S.A.; FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., deixando, porém, de remeter dos autos a uma das Varas da Justiça Comum Estadual (NCPC, art. 64, § 3º), tendo em vista o prosseguimento da lide em face do INSS.
Deve a parte autora emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, adequando o valor atribuído à causa para fins de fixação da competência.
Ainda, considerando-se que há previsão de procedimento gratuito e acessível para que os beneficiários da Previdência Social solicitem o cancelamento de consignações e denunciem abusos cometidos pelas instituições financeiras, no mesmo prazo, deve a parte autora comprovar a apresentação da reclamação prevista nos arts. 46/ss da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos para análise da competência e do pedido de tutela antecipada.
Defiro a gratuidade judiciária.
Intimem-se.
Juazeiro, data da assinatura.
RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA Juiz Federal -
09/05/2025 16:52
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2025 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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