TRF1 - 1011435-44.2024.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011435-44.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEONICE RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA - TO6480 e MANOEL MESSIAS DA SILVA - TO11.320 POLO PASSIVO:UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL e outros SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Trata-se de ação na qual se pretende a declaração de inexistência de negócio jurídico, repetição de indébito e condenação em indenização por danos morais proposta em desfavor do INSS e da UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Narra a autora, em síntese, que a partir de janeiro de 2023 começou a ter debitado em seu benefício previdenciário um valor de R$ 31,06 sob a rubrica "CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555".
Alega que nunca foi filiada a tal entidade e desconhece por completo a origem destes descontos.
Na contestação, preliminarmente, o INSS alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo e prescrição trienal.
No mérito, sustenta não obter qualquer vantagem financeira dos descontos e que sua responsabilidade se limita ao repasse dos valores à associação.
Defende que os descontos foram realizados com base em informações fornecidas pela associação que possuía autorização do beneficiário.
Já a UNIVERSO ASSOCIAÇÃO apresentou contestação defendendo a existência de termo de filiação regularmente assinado pela autora, alegando que os descontos são legítimos e que a autora teve à disposição diversos serviços oferecidos pela associação.
Contudo, embora alegue a existência de documentação comprobatória da contratação, não apresentou nos autos qualquer documento que sustentasse suas afirmações ou comprovasse efetivamente a filiação da parte autora.
Requer, ainda, o reconhecimento de litigância de má-fé da autora.
Analisando as preliminares arguidas pelo INSS, afasto a alegação de ilegitimidade passiva.
A jurisprudência consolidada do TRF1 reconhece a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo de demandas envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários, ainda que de forma solidiária, considerando seu dever de fiscalização dos convênios estabelecidos, conforme se observa: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
NEGLIGÊNCIA DO INSS NA FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS E DE DOCUMENTOS DO SEGURADO.DEVER DE RESSARCIR DESCONTOS INDEVIDOS E DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SOLIDARIEDADE ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E INSS.
PRECEDENTE STJ.
PROPORCIONALIDE E RAZOABILIDADE NO QUANTUM FIXADO PELO JUIZO PRIMEVO.
APELAÇÃO IMPROVIDA. [...] 2.
A sentença recorrida, nos pontos objeto do recurso, se fundamentou, em síntese, no seguinte: (...) prosseguindo, pela análise dos autos tem-se que o empréstimo impugnado não foi realizado no mesmo banco que a autora recebe o seu benefício e, sendo este o caso, não se sustenta a alegação de culpa de terceiro ou responsabilidade subsidiária, haja vista que pelos termos do art. 6º da Lei 10.820/03, nas hipóteses em que o empréstimo não tenha sido realizado no mesmo banco em que o aposentado recebe o benefício, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados por ele e repassar à instituição financeira credora.
Ora, se lhe cabe reter e repassar os valores autorizados, é de responsabilidade do INSS verificar se houve a efetiva autorização, o que não restou demonstrado no presente caso.
Cumpre à autarquia previdenciária atuar com a devida diligência quanto à verificação da anuência do segurado, sob pena de restar caracterizada sua responsabilidade na produção do evento danoso.
Isso porque a responsabilidade da ré pela retenção e repasse de valores dos proventos do segurado, bem como para o pagamento de tais dívidas às instituições financeiras, envolve a de conferência da regularidade da operação, objetivando evitar fraudes, uma vez ser atribuição legal da autarquia não apenas executar as rotinas próprias, mas também instituir as normas de operacionalidade e funcionalidade do sistema, conforme previsto nos incisos do § 1º do artigo 6º da Lei 10.820/2003. [...] (AC 1003916-51.2019.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/07/2024 PAG.) Quanto à prescrição trienal, verifico que os descontos iniciaram em janeiro de 2023 e a ação foi ajuizada em dezembro de 2024.
Tratando-se de descontos continuados, aplica-se o entendimento do STJ de que o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto indevido, não havendo prescrição dos valores pleiteados.
No mérito, a responsabilidade da UNIVERSO deve ser analisada à luz da responsabilidade objetiva do prestador de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade somente é afastada se comprovada uma das causas excludentes previstas no § 3º do referido artigo, ou seja, se demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Embora a associação UNIVERSO tenha juntado documentação digitalizada alegando comprovar a filiação da autora, não consta nos autos qualquer documento contendo a assinatura da requerente que comprove efetivamente sua anuência à contratação.
A análise dos elementos probatórios não permite concluir pela validade da contratação.
Tratando-se de relação envolvendo pessoa idosa, aplica-se o conceito de consumidor hipervulnerável, o que impõe maior rigor na análise da validade dos atos praticados.
A inversão do ônus probatório se impõe no caso, cabendo à associação demonstrar não apenas a existência da autorização, mas também que esta foi obtida de forma clara, inequívoca e com plena consciência da contratante sobre os serviços oferecidos e valores cobrados.
A documentação apresentada pela ré não satisfaz este ônus probatório.
Desse modo, os descontos realizados revelam falha na prestação de serviço da associação, caracterizando cobrança indevida que deve ser restituída.
Considerando que foram realizados 24 descontos mensais, 4 no valor de 28,64, 8 no valor de 29,04 e 12 no valor de 31,06 totalizando R$ 719,60, tal valor deve ser restituído em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto aos danos morais, verificada a falha na prestação de serviço da associação e considerando que os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa causam transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, comprometendo o orçamento doméstico da beneficiária, é devida indenização por danos morais.
Considerando as peculiaridades do caso, fixo a indenização em R$ 3.000,00, valor que se mostra adequado para compensar os constrangimentos suportados e desestimular a repetição da conduta.
No que se refere à responsabilidade do INSS, embora a autarquia atue como mero operacionalizador dos descontos, sua responsabilidade subsidiária resta configurada diante da omissão no dever de fiscalização dos convênios estabelecidos, conforme consolidado no Tema 183 da TNU.
O INSS não trouxe aos autos qualquer elemento que indicasse autorização expressa da autora para os descontos, configurando sua responsabilidade pelos danos causados.
Rejeito o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé da autora, uma vez que não restaram configuradas as hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.
Defiro a tutela de urgência para determinar a cessação imediata dos descontos, considerando a probabilidade do direito demonstrada e o perigo de dano decorrente da continuidade dos descontos indevidos em benefício de caráter alimentar.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para: a) declarar a inexistência de relação jurídica válida entre as partes quanto aos descontos de mensalidade associativa; b) condenar a UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e o INSS, solidariamente, a: b.1) restituir em dobro os descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário da autora, no valor de R$ 1.439,20 a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e EC 113/21; b.2) pagar indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e EC 113/21; c) condenar o INSS a cessar os descontos sob a rubrica "CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555" no benefício de titularidade da autora.
Antecipo os efeitos da tutela para impor ao INSS a cessação dos descontos e comprovar nos autos no prazo de 30 dias, a contar da intimação desta sentença.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9.099/95).
Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar memória de cálculo no prazo de 10 dias e, em seguida, dê-se vista à UNIVERSO pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, a ré deverá efetuar o pagamento no prazo de 15 dias.
Caso haja discordância, voltem-me conclusos.
Após o cumprimento, arquivem-se os autos.
Publicação e registro realizado pelo sistema.
Intimem-se as partes.
Araguaína-TO, 29 de maio de 2025.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
21/12/2024 16:35
Recebido pelo Distribuidor
-
21/12/2024 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/12/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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