TRF1 - 1054569-74.2025.4.01.3400
1ª instância - 18ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1054569-74.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PRISCO GONCALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN EVERSON SERAFIM DE MEDEIROS - DF56521 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Cuida-se de ação de procedimento comum, ajuizada por PRISCO GONÇALVES DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e outro, objetivando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado, com a condenação dos réus na devolução em dobro dos valores descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Atribuiu à causa o valor de R$ 11.311,00.
Juntou documentos e requereu a gratuidade de justiça.
Com efeito, a regra de competência do Juizado Especial Federal Cível para o processo e julgamento de demandas, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, abrange as ações cujo valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos.
Veja-se: Art. 3º.
Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; (grifou-se) Dessarte, o caso ora em análise é alcançado pela moldura legal do citado artigo, motivo pelo qual deve ser declinada a competência.
Ressalto, por oportuno, que a hipótese não se enquadra nas exceções do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001, visto a flagrante natureza previdenciária da causa, não havendo, outrossim, qualquer complexidade na matéria.
Por essas razões, declaro a incompetência deste Juízo para o processo e julgamento do feito, e determino a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária.
Intime-se.
Remetam-se os autos de imediato ao juízo competente, imediatamente, tendo em vista pedido de tutela de urgência.
Cumpra-se. (datado e assinado eletronicamente pelo juiz) WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Juiz Federal da 14ª Vara do DF -
27/05/2025 14:59
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2025 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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