TRF1 - 1003014-79.2025.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO “C” PROCESSO: 1003014-79.2025.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AIDE MAGALHAES DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA AZEVEDO FAGUNDES - BA25012 e EMILIO MARQUES DE SOUZA - BA25421 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
I – Fundamentação Conforme certidão positiva de prevenção de id. 2180353752 e consultando o sistema PJe, verifico que há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a presente demanda e o processo identificado na referida informação processual.
De fato, observo que as demandas propostas pela parte autora versam sobre o mesmo objeto, indicando as mesmas partes, pedido e causa de pedir, ambas em curso, sendo a presente demanda ajuizada posteriormente.
Registro que o requerimento administrativo por si só não enseja a reanálise judicial do pedido de benefício por incapacidade, o qual sequer foi julgado na propositura judicial anterior.
Desse modo, mostra-se evidenciada a litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º a 5º do CPC.
Por último, sendo a litispendência matéria de ordem pública, pode e deve ser reconhecida de ofício pelo Juiz, no momento em que tiver ciência, consoante o que dispõe o art. 337, §5º c/c 485, §3º, ambos do CPC.
Nesse sentido, cito o julgado do TRF1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IRSM DE FEVEREIRO/94.
REPRODUÇÃO DE AÇÃO IDÊNTICA A OUTRA.
EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO.
LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS ANTERIORES À CITAÇÃO. 1.
De acordo com os §§ 1º e 2º do art. 301 do CPC, "verifica-se a litispendência ou coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada" e "uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
Ambos os citados pressupostos negativos de validade são matérias de ordem pública e podem, inclusive, serem conhecidas de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC, art. 337, § 3º). [...](TRF-1 - AC: 00013523720064013809 0001352-37.2006.4.01.3809, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 14/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 16/11/2015 e-DJF1) Diante do quanto apurado, a extinção do feito é medida que se impõe.
II- Dispositivo Ante o exposto, decreto extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência e apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
01/04/2025 10:46
Recebido pelo Distribuidor
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01/04/2025 10:46
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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