TRF1 - 1007120-12.2023.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007120-12.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSANA FRANCISCA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS LEANDRO DE SOUZA ANDRADE - AM6928 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face da sentença que julgou procedentes os pedidos veiculados na inicial.
Alega a embargante erro material, quanto aos dados da titular do benefício reconhecido pela sentença.
Decido.
Os embargos de declaração foram opostos intempestivamente, visto que devem ser opostos no prazo de 5(cinco) dias, nos termos do art. 1.023, razão pela qual não podem ser conhecidos.
Contudo, nos termos do art. 494, I, CPC, o Juiz pode, de ofício, alterar a sentença em razão de inexatidões materiais.
Em que pese a intempestividade dos embargos, assiste razão à autora, considerando que, no dispositivo da sentença, na identificação do beneficiário, constou nome estranho às partes litigantes.
Caracterizado, portanto, o erro material.
Pelo exposto, retifico de ofício a Sentença id. 2125425128, para constar como beneficiária a parte autora desta demanda, Rosana Francisca de Souza, passando a integrar a Sentença nova redação do item ''a)'', conforme abaixo: (...) a) CONCEDER, em favor da autora ROSANA FRANCISCA DE SOUZA (CPF: *70.***.*27-87), o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, fixando a data de início do benefício na data do requerimento administrativo (DER) em 27/01/2023 e a data de início do pagamento (DIP) em 01/05/2024. (...) Inalterada, nos demais pontos, a sentença embargada.
Ciência às partes em 5 (cinco) dias.
Ciência ao INSS, por meio da CEAB/DJ em 30(trinta) dias, para eventuais retificações necessárias no registro do benefício.
Intempestivos os embargos opostos, sem renovação do prazo recursal da Sentença embargada.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
09/03/2023 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
-
09/03/2023 14:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/03/2023 13:06
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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