TRF1 - 1088957-37.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/07/2025 18:06
Juntada de Informação
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26/07/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:47
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:47
Juntada de ciência
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07/07/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:06
Juntada de Certidão
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07/07/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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28/06/2025 20:04
Juntada de manifestação
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26/06/2025 00:57
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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12/06/2025 21:56
Juntada de recurso inominado
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04/06/2025 22:57
Juntada de manifestação
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1088957-37.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L.
G.
P.
DE O.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEOCADIA DE BRITO ALVES - DF76488 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada pleiteado pela parte autora é um direito assegurado constitucionalmente, destinado a garantir um salário mínimo mensal às pessoas com deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Para regulamentar essa garantia, a legislação estabelece critérios específicos para a concessão do benefício.
No caso das pessoas com deficiência, é necessário demonstrar a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras sociais, dificultem sua participação plena e efetiva na sociedade.
Além disso, exige-se a comprovação da incapacidade econômica, considerando-se insuficiente a renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, com possibilidade de ampliação para até meio salário mínimo em determinadas situações, como a necessidade de assistência permanente de terceiros e gastos elevados com saúde.
A legislação também prevê que o benefício não pode ser acumulado com outro de natureza previdenciária ou assistencial, salvo exceções como assistência médica e pensão especial de caráter indenizatório.
A avaliação para concessão inclui exames médicos e análise social, realizadas por profissionais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), além da possibilidade de utilização de outros elementos probatórios para demonstrar a condição de miserabilidade e vulnerabilidade do requerente.
Ademais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o critério da renda per capita familiar pode ser flexibilizado em casos concretos, a fim de garantir a dignidade humana e assegurar condições mínimas de subsistência ao beneficiário.
No caso concreto, o perito DRª ALESSANDRA SOUSA BORGES MENDONÇA, médico especialista em Psiquiatria, atestou em laudo médico pericial (id. 2176884990), realizado em 25/02/2025 que a parte autora não apresenta impedimentos de longo prazo.
Nas considerações finais, o perito informou que: “NO MOMENTO, NÃO FOI OBSERVADA ALTERAÇÃO QUE O IMPEÇA DA PRÁTICA ESCOLAR OU DIFICULTE NOS ESTUDOS.
TEM EVOLUÇÃO ADEQUADA COM O USO DAS MEDICAÇÕES, CONSEGUINDO TER ATENÇÃO ADEQUADA COM O USO DE METILFENIDATO.”.
Não tendo sido preenchido o requisito do impedimento de longo prazo, não há necessidade de análise do requisito econômico.
Diante de tais as circunstâncias, cumpre reconhecer a improcedência do pedido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inc.
I, do CPC).
Concedo o benefício da gratuidade judiciária.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Registre-se.
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
29/05/2025 18:13
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 18:13
Juntada de Certidão
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29/05/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 18:13
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 18:13
Concedida a gratuidade da justiça a ALESSANDRA SOUSA BORGES MENDONCA - CPF: *10.***.*27-68 (PERITO)
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05/05/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 13:33
Juntada de parecer
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11/04/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 17:04
Juntada de réplica
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01/04/2025 21:37
Juntada de contestação
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24/03/2025 20:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/03/2025 20:15
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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24/03/2025 20:15
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 15:42
Juntada de impugnação
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21/03/2025 17:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 20:44
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 12:34
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/03/2025 12:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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19/03/2025 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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19/03/2025 12:12
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:38
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:41
Juntada de laudo pericial
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12/02/2025 21:05
Juntada de manifestação
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10/02/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:59
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:47
Perícia agendada
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29/01/2025 19:06
Juntada de Certidão
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29/01/2025 12:47
Juntada de Certidão
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27/01/2025 22:39
Juntada de laudo de perícia social
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16/12/2024 17:43
Juntada de manifestação
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12/12/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:11
Juntada de Certidão
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12/12/2024 09:53
Perícia agendada
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11/12/2024 18:18
Recebidos os autos
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11/12/2024 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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10/12/2024 22:20
Juntada de emenda à inicial
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22/11/2024 13:23
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2024 13:23
Juntada de Certidão
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22/11/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 17:56
Conclusos para despacho
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04/11/2024 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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04/11/2024 10:16
Juntada de Informação de Prevenção
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04/11/2024 09:49
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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31/10/2024 20:13
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2024 20:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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