TRF1 - 1017783-13.2025.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2025 07:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2025 00:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/08/2025 23:59.
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13/08/2025 17:57
Juntada de Certidão
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29/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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26/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 20:56
Juntada de contestação
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22/07/2025 02:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 18:27
Juntada de Certidão
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07/07/2025 10:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/07/2025 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 10:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/07/2025 10:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/06/2025 01:31
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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26/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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23/06/2025 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2025 14:52
Juntada de Certidão
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23/06/2025 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1017783-13.2025.4.01.3600 G3 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: NILSON CLEYTON GONCALVES JUNIOR, ANGELYTA ATHYNA PETRONETTO GONCALVES, NILSON CLEYTON GONCALVES, MATHEUS RYCKSON PETRONETTO GONCALVES DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de Nilson Cleyton Gonçalves, Angelyta Athyna Petronetto Gonçalves, Matheus Ryckson Petronetto Gonçalves e Nilson Cleyton Gonçalves Junior, na condição de sucessores de Valerie Angelita Petronetto Gonçalves, falecida em 13 de dezembro de 2022, conforme certidão de óbito acostada aos autos.
A pretensão diz respeito ao inadimplemento de obrigações oriundas de contratos de cartão de crédito e crédito consignado firmados pela falecida com a instituição financeira autora.
Consoante documentação que instrui a exordial, foram firmados diversos instrumentos contratuais entre a de cujus e a instituição autora, tendo havido utilização dos valores pactuados, mas sem a devida quitação integral, configurando-se inadimplemento da obrigação contratual.
A autora requer o ressarcimento dos valores inadimplidos, atualizados nos termos pactuados, totalizando, à época do ajuizamento, a quantia de R$ 170.504,79.
Comprovada nos autos a abertura de inventário (proc. nº 1000570-45.2023.8.11.0045) e a posterior homologação da partilha, resta caracterizada a transmissão do acervo hereditário aos herdeiros demandados, os quais passaram a responder pelas obrigações da falecida, nos limites das forças da herança recebida, nos termos do art. 1.997 do Código Civil.
Assim, não subsiste mais legitimidade passiva do espólio, sendo cabível a propositura direta da ação em face dos sucessores.
A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, expondo de forma clara a causa de pedir e o pedido, estando instruída com documentos idôneos à demonstração da existência do vínculo contratual, do inadimplemento e da legitimidade dos réus, notadamente com a juntada do formal de partilha.
Diante do exposto, recebo a petição inicial e DETERMINO a citação dos réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, na forma do art. 344 do mesmo diploma.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
18/06/2025 19:22
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 15:19
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 14:40
Conclusos para decisão
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13/06/2025 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJMT
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13/06/2025 10:07
Juntada de Informação de Prevenção
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10/06/2025 17:56
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2025 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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