TRF1 - 1115983-44.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
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Polo Ativo
Movimentações
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1115983-44.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1115983-44.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FILLIPE RAMIRIS SOUSA MEDEIROS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIO XIMENES CESAR - DF34672-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1115983-44.2023.4.01.3400 APELANTE: FILLIPE RAMIRIS SOUSA MEDEIROS Advogado do(a) APELANTE: FABIO XIMENES CESAR - DF34672-A APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por FILLIPE RAMIRIS SOUSA MEDEIROS contra sentença que, acolhendo parcialmente embargos de declaração, alterou o valor da causa para R$ 1.000,00 e fixou os honorários de sucumbência, por equidade, também em R$ 1.000,00, em demanda que reconheceu o direito do autor à homologação de sua inscrição no concurso público regido pelo Edital nº 3/2023 para o cargo de Analista Legislativo – Técnica Legislativa.
Em síntese, a parte apelante alega que a modificação do valor da causa e a fixação da verba honorária por equidade foram indevidamente realizadas em sede de embargos de declaração, via processual inadequada para alterar elementos essenciais da sentença.
Ato contínuo, argumenta que, em ações que discutem direito de participação ou nomeação em concursos públicos, o valor da causa deve corresponder a 12 vezes a remuneração mensal do cargo pleiteado, o que, no caso concreto, totalizaria R$ 314.355,56, sendo esse o parâmetro correto tanto para a fixação do valor da causa quanto para os honorários advocatícios.
Aduz, ainda, que os honorários de sucumbência devem observar os percentuais legais de 10% a 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil (CPC), afastando-se a aplicação da equidade quando há possibilidade de mensuração do proveito econômico.
Requer, ao final, a reforma da sentença para que se reconheça o valor de R$ 314.355,56 como base de cálculo, com a consequente fixação dos honorários conforme os percentuais legais.
Não houve apresentação de contrarrazões.
Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1115983-44.2023.4.01.3400 APELANTE: FILLIPE RAMIRIS SOUSA MEDEIROS Advogado do(a) APELANTE: FABIO XIMENES CESAR - DF34672-A APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia dos autos cinge-se à definição do critério adequado para fixação do valor da causa e dos honorários sucumbenciais em ação que versa sobre direito à participação em concurso público.
Nos termos do art. 291 do CPC, a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Por sua vez, o art. 292 do mesmo diploma especifica hipóteses típicas de fixação do valor da causa, disciplinando, por exemplo, que, em ações relativas a prestações vincendas, deverá ser considerado o valor correspondente a doze parcelas (§ 2º), enquanto, em outras, será tomado por base o montante da condenação, do proveito econômico ou do conteúdo patrimonial em discussão.
No entanto, quando a pretensão não envolver quantia certa nem puder ser imediatamente estimada em termos patrimoniais, a fixação deverá ser simbólica ou proporcional ao objeto litigioso.
Nessas hipóteses, o § 3º do art. 292 do CPC autoriza o juiz a corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, o valor atribuído à causa, quando este se revelar manifestamente incompatível com os parâmetros legais ou com a natureza da controvérsia.
A alteração do valor da causa por meio de decisão proferida nos embargos de declaração não configura vício processual, tampouco representa extrapolação dos limites do artigo 1.022 do CPC.
Isso porque o valor da causa constitui matéria de ordem pública, podendo, portanto, ser revisto de ofício pelo julgador a qualquer tempo, inclusive após a prolação da sentença, desde que ainda não transitada em julgado.
Ultrapassada tal questão, verifica-se dos autos que o objeto da demanda não trata de vencimentos, mas do direito de prosseguir nas fases subsequentes do concurso público, não havendo, portanto, pretensão econômica imediata.
Dessa forma, não se afigura viável a fixação do valor da causa em 12 (doze) vezes o salário do cargo, uma vez que eventual procedência do pedido inicial apenas habilitaria a parte a prosseguir nas demais etapas do concurso, não representando proveito econômico direto ou indireto à parte autora, haja vista que ela apenas poderia continuar participando do certame, sem qualquer garantia de que seria aprovada, classificada e de que tomaria posse no cargo futuramente.
Acerca do tema, os seguintes julgados deste Tribunal: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
VALOR DA CAUSA.
SISTEMA DE COTAS.
INGRESSO.
POSSIBILIDADE.
CANDIDATA PARDA.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE FOTOGRAFIAS.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 4.
Preliminarmente, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região firmou o entendimento de que em demandas em que se discute a regularidade da exclusão de candidato em concurso público não há pretensão econômica imediata, do que resulta a legitimidade do valor atribuído à causa pelo magistrado, para efeitos meramente fiscais, a desautorizar a equiparação ao montante correspondente a 12 (doze) remunerações mensais, pretendida pela apelante.
Correta a decisão do juiz que reduziu o valor da causa para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (...) (AC 1064942-72.2022.4.01.3400, Des.
Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Quinta Turma, J. 08/11/2023, Grifamos) CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
EDITAL N. 1/2018.
RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS E PARDOS.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
NÃO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PRETO OU PARDO.
ELIMINAÇÃO SUMÁRIA DO CERTAME.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DESATENÇÃO.
PERMANÊNCIA NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA. (...) 9.
A parte autora deu à causa o valor de R$ 113.682,84 (cento e treze mil seiscentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), considerando o valor de 12 (doze) remunerações do cargo objeto de questionamento desta ação judicial.
Esta Corte tem decidido que, na demanda em que se discute a regularidade da reprovação de candidato em concurso público, como no caso, inexiste pretensão econômica imediata, do que resulta a legitimidade do valor inicialmente atribuído à causa, para efeitos meramente fiscais (AC 0039122-87.2016.4.01.3300, Juiz Federal Convocado Ilan Presser, 5T, e-DJF1 19/11/2019). (...) (AC 1022438-56.2019.4.01.3400, Des.
Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, Sexta Turma, PJe 26/10/2021, Grifou-se) Assim, ante a inexistência de proveito econômico imediato na espécie, mantém-se o valor atribuído à causa pelo juízo a quo, para efeitos meramente fiscais.
Por consequência lógica, a fixação da verba honorária com base na equidade, nos moldes do art. 85, § 8º do CPC, também se revela plenamente justificável, notadamente em razão do valor da causa baixo e do proveito econômico aferível inexistente ou inestimável.
Por fim, não se verifica qualquer desproporcionalidade na fixação da verba honorária no valor de R$ 1.000,00, valor que guarda consonância com os limites do pedido, a atuação processual das partes e a ausência de conteúdo patrimonial relevante.
Com tais razões, voto por negar provimento à apelação.
Mantida a sucumbência, cabível a condenação da parte apelante ao pagamento da verba honorária, ora majorada para R$ 1.500,00, a favor da parte apelada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da condenação (CPC, art. 98, § 3º).
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1115983-44.2023.4.01.3400 APELANTE: FILLIPE RAMIRIS SOUSA MEDEIROS Advogado do(a) APELANTE: FABIO XIMENES CESAR - DF34672-A APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
VALOR DA CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO ECONÔMICO IMEDIATO.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que alterou o valor da causa para R$ 1.000,00 e fixou os honorários de sucumbência, por equidade, também em R$ 1.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se é cabível a alteração do valor da causa por meio de embargos de declaração; e (ii) se, em demanda relativa à participação em concurso público, o valor da causa e os honorários advocatícios devem ser fixados com base na remuneração do cargo pleiteado ou por equidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A modificação do valor da causa por meio de decisão proferida nos embargos de declaração não configura vício processual, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública, nos termos do art. 292, § 3º do CPC.
Assim, é legítima sua revisão, inclusive de ofício, pelo julgador. 4.
A ação em apreço versa sobre a homologação de inscrição em concurso público, sem pretensão econômica direta ou imediata.
Conforme jurisprudência consolidada no âmbito deste Tribunal, em demandas dessa natureza é legítima a fixação do valor da causa para fins fiscais, afastando-se o parâmetro de 12 remunerações mensais do cargo. 5.
Inexistente proveito econômico estimável, é admissível a fixação da verba honorária por equidade, nos termos do art. 85, § 8º do CPC.
A quantia fixada, no valor de R$ 1.000,00, revela-se proporcional e adequada à complexidade da causa e à atuação processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A alteração do valor da causa pode ser realizada em sede de embargos de declaração, por se tratar de matéria de ordem pública. 2.
Não há conteúdo econômico imediato em ação que discute direito de participação em concurso público, sendo legítima a fixação do valor da causa para fins meramente fiscais. 3. É admissível a fixação de honorários advocatícios por equidade quando o proveito econômico for inestimável ou inexistente." Legislação relevante citada: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 11; art. 98, § 3º; art. 291; art. 292, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: AC 1064942-72.2022.4.01.3400, Des.
Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, j. 08/11/2023; AC 1022438-56.2019.4.01.3400, Des.
Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, j. 26/10/2021.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
21/11/2024 11:00
Recebidos os autos
-
21/11/2024 11:00
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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