TRF1 - 1065693-88.2024.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1065693-88.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: OSVALDO BARBOSA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA FERREIRA DE MORAIS - DF61727, LUZIANA DO VALE CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF70546, MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO - DF56137, GABRIEL FREITAS VIEIRA - DF65076, GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF64454, GEOVANA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO - DF69079 e ALEXANDRE DE REZENDE NICOLAIDIS - DF66994 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA I OSVALDO BARBOSA FERREIRA ajuizou ação pelo procedimento comum contra a UNIÃO e o INSS, objetivando (sic ID 2143899800 - Pág. 36): “(...) a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para que a União e o INSS majorem a parcela de complementação de aposentadoria do Autor OSVALDO BARBOSA FERREIRA em R$ 3.386,57 mensais, de forma que seus proventos observem o estabelecido na Lei nº 11.483, de 2007, na Lei nº 4.950-A, de 1966, e no PCS da RFFSA, nos termos da decisão proferida pelo STF nas ADPFs 53, 149 e 171”.
Sustenta que: i) é engenheiro de formação universitária; ii) ingressou na RFFSA em 19/09/1980, exercendo o cargo de engenheiro, com registro no CREA e submetido a jornada de 8 horas/diárias; iii) se aposentou em 20/12/2002 e, a partir da aposentadoria, passou a receber a complementação prevista na Lei nº 8.186/1991, que assegura a paridade remuneratória com os ferroviários da ativa, nos termos da Lei nº 10.478; iv) se aposentou no nível 326 da carreira; vi) dessa forma, o autor recebe como remuneração bruta do INSS proventos compostos da seguinte forma: salário básico + passivo + anuênio + diferença de cargo de confiança anteriormente ocupado que corresponde aos códigos 101 (salário básico + passivo), 102 (anuênio) + 119 (diferença salarial de cargo anteriormente ocupado); vii) ocorre que o valor dessas parcelas está em substancial desconformidade com as Leis nº 11.483, de 2007, nº 8.186, de 1991, e nº 10.478, de 2002, com o Plano de Cargos e Salários de 1990 da extinta RFFSA e com o entendimento proferido pelo STF nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) nºs 53, 149 e 171, o que torna impositiva a correção de seus valores.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 148.404,52.
Juntou procuração e documentos.
Apresentou pedido de justiça gratuita.
Houve a distribuição por dependência ao processo nº 1051272-93.2024.4.01.3400 em cumprimento à decisão de desmembramento proferida naqueles autos.
Deferidas a tramitação prioritária e a gratuidade de justiça (ID 2144179407).
Após pedido de reconsideração, foi deferida a tutela de urgência (ID 2147764555).
Contestação do INSS com preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de prescrição quinquenal.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos (ID 2147671971).
Contestação da União pela improcedência dos pedidos (ID 2147863679).
Réplica apresentada (ID 2186436848).
A União comunica a interposição de agravo de instrumento (ID 2148888879).
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
II Da ordem cronológica de conclusão Processo julgado com observância à regra da cronologia, inserta no art. 12 do CPC, uma vez que não existe necessidade de produção de outras provas e, quanto à matéria fática, os documentos acostados são suficientes para a solução do litígio, impondo-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Da legitimidade passiva do INSS Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS.
A jurisprudência do TRF1 e do e.
STJ é assente no sentido de que tanto a União Federal quanto o INSS são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações em que se postula a complementação de aposentadoria de ex-ferroviário, nos moldes da Lei n.º 8.186/1991, uma vez que a União arca com os ônus financeiros da complementação, enquanto o instituto de previdência é o responsável pelo pagamento do benefício.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1516994/RN, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,DJe 19/04/2018).
Da justiça gratuita Com efeito, a parte ré não se desincumbiu de desconstituir a presunção de hipossuficiência do autor.
Não trouxe qualquer comprovação, ainda que mínima, de que a parte autora possui capacidade de suportar as despesas do processo.
Dessa forma, mantenho a gratuidade de justiça deferida.
Da prescrição Como é sabido, a prescrição é a perda da pretensão causada pelo decurso do tempo combinado à inércia do titular de um direito (art. 189 do CC), que, no caso dos créditos em face da Fazenda, se sujeita ao prazo quinquenal previsto pelo art. 1º do Decreto 20.910/32.
Nesse sentido, a Súmula 85 do STJ aduz que “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”.
Tratando-se de relação de trato sucessivo e diante da natureza da causa, que envolve a complementação de benefício previdenciário, a prescrição atingirá apenas as parcelas anteriores ao quinquênio legal, e não o fundo de direito.
Assim, como a presente ação foi ajuizada em 20/08//2024, estão prescritas somente as parcelas anteriores a 20/08/2019.
Do mérito Tenho que o mérito da ação foi satisfatoriamente enfrentado por ocasião da decisão que deferiu o pedido de tutela.
Após, não surgiu nenhum fato novo ou questão de direito que justifique alterar os fundamentos postos ali.
Assim, por uma questão de economia processual e máxima eficácia dos atos judiciais, mantenho o entendimento firmado e adoto como razões de decidir os fundamentos postos naquela decisão, que ficam fazendo parte integrante desta sentença: O autor é ferroviário aposentado com origem na antiga Rede Ferroviária Federal e já recebe uma complementação de aposentadoria paga pela União, ainda que por intermédio do INSS, de forma que seus proventos totais (aposentadoria + complementação) atinjam a remuneração que teria na ativa.
Na qualidade de ferroviário da antiga RFFSA, exercia o cargo de engenheiro com jornada de 40 horas, sendo, portanto, beneficiário da interpretação que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações de Descumprimento de Preceito Fundamental 53, 149 e 171, das quais foi relatora a Ministra ROSA WEBER, deu ao artigo 5º da Lei 4.950-A/1966.
O referido dispositivo fixou um piso salarial para os engenheiros (e outras categorias) em salários-mínimos.
O STF entendeu inconstitucional haver uma indexação do salário-mínimo, de forma que qualquer reajuste deste fosse imediatamente repassado aos salários dos profissionais, mas deu uma interpretação conforme para assegurar que, na data do julgamento, houvesse um piso correspondente em reais ao número de salários-mínimos previstos na lei.
A partir daí, não haveria uma atualização automática.
Confira-se a ementa da ADPF 53: “Arguição de descumprimento de preceito fundamental.
Conversão da apreciação do referendo de liminar em julgamento final de mérito.
Piso salarial dos profissionais diplomados em curso superior de engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária (lei nº 9.450-a, de 22 de abril de 1966).
Salário profissional fixado em múltiplos do salário-mínimo nacional.
Alegada transgressão à norma que veda a vinculação do salário-mínimo “para qualquer finalidade” (cf, art. 7º, iv, fine).
Inocorrência de tal violação.
Cláusula constitucional que tem o sentido de proibir o uso indevido do salário-mínimo como indexador econômico.
Precedentes. 1.
Conversão do referendo de medida cautelar em julgamento definitivo do mérito.
Precedentes. 2.
Distinções entre o tratamento normativo conferido pelo texto constitucional às figuras jurídicas do salário-mínimo (CF, art. 7, IV) e do piso salarial (CF, art. 7, IV). 3.
A cláusula constitucional que veda a vinculação do salário mínimo “para qualquer finalidade” (CF, art. 7, IV, fine) tem o sentido proibir a sua indevida utilização como indexador econômico, de modo a preservar o poder aquisitivo inerente ao salário mínimo contra os riscos decorrentes de sua exposição às repercussões inflacionárias negativas na economia nacional resultantes da indexação de salários e preços. 4.
Além disso, a norma protetiva inserida no quadro do sistema constitucional de garantias salariais (CF, art. 7, IV, fine) protege os trabalhadores em geral contra o surgimento de conjunturas político- -econômicas que constituam obstáculo ou tornem difícil a implementação efetiva de planos governamentais de progressiva valorização do salário- -mínimo, motivadas pela aversão aos impactos econômicos indesejados que, por efeito da indexação salarial, atingiriam as contas públicas, especialmente as despesas com o pagamento de servidores e empregados públicos. 5.
O texto constitucional (CF, art. 7º, IV, fine) não proíbe a utilização de múltiplos do salário-mínimo como mera referência paradigmática para definição do valor justo e proporcional do piso salarial destinado à remuneração de categorias profissionais especializadas (CF, art. 7º, V), impedindo, no entanto, reajustamentos automáticos futuros, destinados à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional. 6.
Fixada interpretação conforme à Constituição, com adoção da técnica do congelamento da base de cálculo dos pisos salariais, a fim de que sejam calculados de acordo com o valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento.
Vencida, no ponto, e apenas quanto ao marco referencial do congelamento, a Ministra Relatora, que o fixava na data do trânsito em julgado da decisão. 7.
Arguição de descumprimento conhecida, em parte.
Pedido parcialmente procedente”. (ADPF 53 MC-Ref, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17-03-2022 PUBLIC 18-03-2022) Reproduzo, ainda, a ementa dos embargos de declaração na mesma ADPF 53, acolhidos para prestar esclarecimentos: “Ementa Embargos de declaração opostos ao acórdão proferido no julgamento conjunto das ADPFs 53, 149 e 171.
Decisão que determinou o “congelamento” da base de cálculo do piso salarial dos empregados públicos contratados como engenheiros, químicos, arquitetos, agrônomos e veterinários (lei nº 9.450-A/1966, art. 5º).
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente, apenas para prestar esclarecimentos. 1.
Consignou-se expressamente na decisão embargada que o piso salarial dos empregados públicos contratados como engenheiros, químicos, arquitetos, agrônomos e veterinários teria como valor de referência o salário-mínimo nacional vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento.
Nada colhe o argumento de que o julgamento importou em “viragem jurisprudencial” em relação à anterior decisão liminar proferida nos autos da ADPF 53.
Referida decisão apenas determinou a “suspensão das decisões impugnadas” no âmbito daquela arguição de descumprimento deduzida em caráter incidental.
Em nenhum momento houve decisão desta Corte suspendendo a eficácia do art. 5º da Lei nº 9.450-A/1966, que vigorou, em toda amplitude de seus efeitos, até o julgamento final de mérito proferido nesta causa, quando sofreu interpretação conforme à Constituição. 2.
Compete à União, por expressa determinação constitucional (CF, art. 22, I, e art. 7º, V), fixar o valor do piso salarial nacional compatível com a extensão e a complexidade do trabalho.
A jurisprudência desta Corte entende violar o princípio federativo a estipulação de piso remuneratório nacional apenas em relação aos servidores públicos efetivos, por interferir na autonomia administrativa dos demais entes federados.
Em relação aos empregados públicos sujeitos ao vínculo jurídico celetista estendem-se, no ponto, as mesmas garantias dos trabalhadores em geral. 3.
A adoção da técnica de “congelamento” da base de cálculo do piso salarial não importa em nenhuma distinção salarial entre empregados antigos e novos contratados.
O piso salarial constitui referência mínima de contratação.
Não define, por si só, qual será o salário efetivamente pago.
Apenas impõe limite mínimo para as contratações.
Futuros reajustes, revisões ou atualizações salarias continuarão sendo realizados pelas vias negociais (acordos individuais e contratos coletivos), pelas vias judiciais (sentenças normativas) ou pela via legal (lei federal). 4.
As decisões judiciais proferidas em causas envolvendo relações jurídicas de trato continuado constituem atos jurídicos instáveis, assim denominados porque a coisa julgada por elas formada opera conforme a cláusula “rebus sic stantibus”.
A imutabilidade que qualifica a coisa julgada não atinge, nas relações de trato sucessivo, as modificações supervenientes verificadas em relação ao estado de fato ou de direito da decisão (CPC, art. 505).
Aplicam-se, desse modo, em relação às decisões transitadas em julgado, os efeitos do acórdão embargado, observando-se o “quantum” fixado a título de piso salarial no tocante às parcelas salariais vencidas após a publicação da ata da sessão de julgamento (ocorrida no dia 03.3.2022), vedada a produção de efeitos financeiros retroativos a essa data. 5.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, em parte, apenas para prestar esclarecimentos”. (ADPF 53 ED, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 04-07-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-137 DIVULG 11-07-2022 PUBLIC 12-07-2022) É cediço que as decisões decorrentes de arguição de descumprimento de preceito fundamental são vinculantes, delas não podendo os órgãos do Judiciário se afastar (art. 10 da Lei nº 9.882/1999), o que é válido para os demais órgãos do poder Executivo inclusive (art. 10, da Lei nº 9.882/1999).
Neste sentido, à luz desse entendimento do STF, a partir de março/2022 o autor tem direito a uma remuneração básica (“salário nominal”) correspondente a 8,5 salários mínimos vigentes naquele mês, ou seja, R$ 10.302,00, com reflexo no “passivo” e nos anuênios.
No caso em exame, revendo posicionamento anterior (indeferimento do pedido de tutela provisória, devendo-se aguardar prolação de sentença), reconheço o direito à imediata adequação do piso salarial do autor, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental números 53, 149 e 171, e alinho-me a recentes decisões proferidas pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região em casos análogos.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado: PROCESSUAL.
ADMINISTRATIVO.
COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO.
EX-FERROVIÁRIO.
RFFSA.
TUTELA PROVISÓRIA.
PRESENÇA DE ELEMENTOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO ENTÃO NEGADA.
ADPF Ns. 53, 149 e 171 DÃO RESPALDO AO RECURSO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
Discute-se a suficiência da complementação paga pela União em proventos de ex-ferroviário (engenheiro) da extinta RFFSA, com fundamento nas Leis nº 11.483, de 2007, nº 8.186, de 1991, e nº 10.478, de 2002. 2.
Estão presentes os elementos para concessão de tutela provisória negada na origem, pois o Supremo Tribunal Federal, nas ADPFs n. 53, 149 e 171 dirimiu que "o texto constitucional (CF, art. 7º, IV, fine) não proíbe a utilização de múltiplos do salário-mínimo como mera referência paradigmática para definição do valor justo e proporcional do piso salarial destinado à remuneração de categorias profissionais especializadas (CF, art. 7º, V), impedindo, no entanto, reajustamentos automáticos futuros, destinados à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional." 3.
Tal orientação deve ser perfilhada pelas instâncias inferiores em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, bem como em apreço ao postulado da segurança jurídica, dada a vinculação daí derivada (art. 10 da Lei 9.882/1999). 4.
Agravo interno a que se dá provimento. (AgIntCiv 1025050-40.2023.4.01.0000, 9ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
Urbano Berquò Neto, PJe 06/03/2024) Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão proferida.
Ato contínuo, DEFIRO a tutela de urgência para determinar às partes rés que adotem providências necessárias à correção da complementação da aposentadoria da parte autora, a fim de que seja respeitado o valor do piso de 8,5 salários mínimos, com reflexo no “passivo” e nos anuênios, à luz do quanto decidido pelo STF”.
Assim, assiste razão à parte autora.
III Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência e julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, pelo que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para assegurar à parte autora que o valor do salário nominal de seus proventos, a partir de março de 2022, passe a ser de 8,5 salários mínimos vigentes naquele mês, ou seja, R$ 10.302,00.
Os valores atrasados deverão ser objeto de pedido de cumprimento de sentença, a ser formulado após o trânsito em julgado, com juros e correção monetária conforme os índices constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Considerando que o pagamento decorrerá de diferença de complementação de aposentadoria, a responsabilidade pelo pagamento ficará exclusivamente a cargo da União, contra quem deverá ser requerido o cumprimento de sentença.
Caberá ao INSS a implementação administrativa do beneficio recebido pela parte autora após a complementação realizada pela União.
Considerando, ainda, que o pagamento do principal caberá apenas à União, também o reembolso das custas e o pagamento dos honorários advocatícios caberão somente a ela.
Assim, condeno a União ao reembolso das custas processuais e ao pagamento honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos das faixas previstas no art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre os valores atrasados a serem pagos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara/SJDF -
20/08/2024 19:11
Recebido pelo Distribuidor
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20/08/2024 19:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2024 19:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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